TJPB - 0803209-21.2024.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 17:57
Juntada de Petição de defesa prévia
-
02/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 12:55
Juntada de Petição de resposta
-
21/05/2025 14:30
Publicado Edital em 16/05/2025.
-
21/05/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:47
Expedição de Edital.
-
14/05/2025 11:39
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
13/05/2025 23:58
Determinada diligência
-
13/05/2025 23:58
Determinada a citação de DANIELLE SILVA DE ANDRADE - CPF: *25.***.*86-25 (INDICIADO) e HELDER LEANDRO SILVA FERREIRA FILHO - CPF: *77.***.*07-79 (INDICIADO)
-
13/05/2025 23:58
Recebida a denúncia contra DANIELLE SILVA DE ANDRADE - CPF: *25.***.*86-25 (INDICIADO), Everton Ramos de Lima (INDICIADO), HELDER LEANDRO SILVA FERREIRA FILHO - CPF: *77.***.*07-79 (INDICIADO), JACKELINE ALMEIDA DO NASCIMENTO GRISI - CPF: *59.***.*07-60 (
-
16/04/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de ao juiz da instrução
-
29/01/2025 09:34
Determinada diligência
-
29/01/2025 09:34
Determinada a redistribuição dos autos
-
29/01/2025 09:34
Declarada incompetência
-
29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de Everton Ramos de Lima em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de HELDER LEANDRO SILVA FERREIRA FILHO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de DANIELLE SILVA DE ANDRADE em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 01:33
Decorrido prazo de JACKELINE ALMEIDA DO NASCIMENTO GRISI em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:33
Decorrido prazo de OSLANY LUINY DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 17:17
Juntada de Petição de parecer
-
21/01/2025 08:35
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
15/01/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL DO JUÍZO DAS GARANTIAS Fórum Criminal “Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Melo” Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB CEP 58.013-520 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ INQUÉRITO POLICIAL (279) 0803209-21.2024.8.15.2002 Polo Ativo: Delegacia Especializada de Repressão a Entorpecentes da Capital; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA(09.***.***/0001-80); Polo Passivo: JACKELINE ALMEIDA DO NASCIMENTO GRISI e outros (4) Há denúncia ofertada nos autos (num. 88238797).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305) que questionavam alterações no Código de Processo Penal (CPP) pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019), declarou a inconstitucionalidade da expressão “recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código” contida na segunda parte do caput do artigo 3º-C do CPP, incluído pela Lei n. 13.964/2019, e atribuiu interpretação conforme para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia.
No mesmo julgamento, foi decidido que a remessa dos autos ao juiz da instrução passa a ser obrigatória.
A norma que previa a permanência dos autos com o juiz das garantias foi declarada inconstitucional.
A LOJE do TJPB, com a alteração promovida pela Lei Complementar Estadual n. 202/2024, passou a prever que após o oferecimento da denúncia, os autos a ela relacionados serão redistribuídos às unidades judiciárias competentes para a instrução e o julgamento (artigo 179-A, § 2º).
Ante o exposto, devolva estes autos, mediante redistribuição, ao Juízo da Vara competente de origem (Vara de Entorpecentes da Capital).
Intimo as partes, por meio do sistema PJe, desta decisão.
João Pessoa/PB, (datado e assinado eletronicamente).
Juiz de Direito -
13/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:47
Determinada a redistribuição dos autos
-
08/01/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 21:47
Juntada de Petição de cota
-
16/12/2024 21:46
Juntada de Petição de defesa prévia
-
20/11/2024 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
-
04/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 00:52
Decorrido prazo de DANIELLE SILVA DE ANDRADE em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:52
Decorrido prazo de HELDER LEANDRO SILVA FERREIRA FILHO em 01/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:20
Publicado Edital em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da Paraíba Cartório Unificado das Varas de Entorpecentes Comarca de João Pessoa Nº do Processo: 0803209-21.2024.8.15.2002 Classe Processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assuntos: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JACKELINE ALMEIDA DO NASCIMENTO e outros.
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS Pelo presente, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele notícia tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo da 2ª Vara de Entorpecentes de João Pessoa-PB se processa uma PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300), processo nº 0803209-21.2024.8.15.2002, que move a Justiça Pública em desfavor de: JACKELINE ALMEIDA DO NASCIMENTO e outros, pelo que a MM.
Juíza de Direito mandou expedir o presente EDITAL com a finalidade de CITAR A(O) REU: DANIELE SILVA DE ANDRADE, CPF nº *25.***.*86-25, filha de Jussara Silva de Andrade e José Valter de Andrade Lima e HELDER LEANDRO SILVA FERREIRA FILHO, CPF nº *77.***.*07-79, filho de Daniele Silva de Andrade e Helder Leandro Silva, denunciado(a)(s) pela prática do fato delitivo do art. 33, caput, c/c art. 35 caput, da Lei 11.343/2006, para ficarem cientes de todo teor da DENÚNCIA, nos termos do art. 56 da lei 11.343/2006, tendo em vista o (a) referido(a) se encontrar, atualmente, em lugar incerto e não sabido; Ficando o(a) mesmo(a) cientificado(a) de que, no caso de inercia, ser-lhe-á nomeado defensor público.
E para que mais tarde não alegue ignorância, o EDITAL será publicado e afixado no local de costume.
Dado e passado nesta cidade e comarca de João Pessoa-PB, aos 14 de outubro de 2024.
Eu, JOSE TOMAZ DA SILVA JUNIOR, Técnico Judiciário, o digitei.
DRA.
CONCEIÇÃO DE LOURDES MARSICANO DE BRITO CORDEIRO, Juíza de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes de João Pessoa-PB. -
14/10/2024 12:01
Expedição de Edital.
-
13/10/2024 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2024 21:39
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2024 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2024 21:36
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2024 06:39
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 12:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/08/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 12:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/08/2024 09:35
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:01
Determinada diligência
-
16/08/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 17:18
Juntada de Petição de cota
-
09/08/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:01
Juntada de documento de comprovação
-
30/07/2024 09:58
Juntada de Alvará de Soltura
-
30/07/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 08:47
Concedida a Liberdade provisória de OSLANY LUINY DE SOUSA - CPF: *69.***.*21-89 (INDICIADO).
-
30/07/2024 08:47
Mantida a prisão preventida
-
29/07/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 09:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/07/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 14:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/06/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 14:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/06/2024 12:20
Juntada de Petição de defesa prévia
-
28/06/2024 08:40
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 08:40
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 17:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/06/2024 21:01
Juntada de Petição de defesa prévia
-
17/06/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 09:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/06/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 22:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/06/2024 23:14
Juntada de Petição de cota
-
03/06/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
02/06/2024 09:05
Juntada de Petição de parecer
-
24/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
05/05/2024 10:23
Juntada de Petição de parecer
-
23/04/2024 03:01
Decorrido prazo de Everton Ramos de Lima em 22/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 20:19
Juntada de Petição de defesa prévia
-
20/04/2024 01:11
Decorrido prazo de OSLANY LUINY DE SOUSA em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/04/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2024 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2024 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 09:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/04/2024 14:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:15
Juntada de Ofício
-
09/04/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 11:39
Juntada de Petição de denúncia
-
18/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2024 09:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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