TJPB - 0864953-20.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 15:05
Conclusos para despacho
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18/06/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0864953-20.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE FRANCA GONDIM REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Certifico que, em cumprimento à PORTARIA Nº 04/2024, item 2, desta 2ª Vara Mista de Bayeux, e ao Código de Normas Judicial, Seção III, art. 308, INTIME-SE a parte AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE FRANCA GONDIM, através de seu advogado, para querendo, impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias, por se tratar de ato ordinatório.
O referido é verdade.
Dou fé.
Bayeux, 26 de maio de 2025 ANA CLAUDIA CAVALCANTE DE ARRUDA OLIVEIRA Analista / Técnico(a) -
26/05/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 10:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/04/2025 10:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/04/2025 10:00 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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30/04/2025 09:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/04/2025 08:50
Juntada de Petição de outros documentos
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24/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/04/2025 10:00 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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13/03/2025 10:39
Recebidos os autos.
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13/03/2025 10:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau
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18/10/2024 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO DE FRANCA GONDIM - CPF: *41.***.*60-30 (AUTOR).
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17/10/2024 07:59
Conclusos para despacho
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17/10/2024 07:59
Juntada de Certidão
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14/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864953-20.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de movida por AÇÃO DE DETALHAMENTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA EXIBIÇÃO DO CONTRATO E COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DO CRÉDITO movida por MARIA DO SOCORRO DE FRANCA GONDIM em face de BANCO BRADESCO.
Analisando os autos, constata-se que a autora reside na cidade de Bayeux/PB e o demandado possui sede na cidade de São Paulo/SP.
Logo, soa flagrante a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação.
No caso em tela, constata-se que o Foro da Comarca de João Pessoa/PB não se enquadra em nenhuma das opções disponibilizadas pelo Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 46 e 53, nem pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 101, I, já que não é o domicílio da promovente, nem da sede da parte promovida.
Neste ponto, é imperioso destacar que o banco réu não tem sua sede/ matriz estabelecida na cidade de João Pessoa.
Assim, o ajuizamento da demanda neste foro, além de haver desconsiderado as regras de competência, previstas na legislação processual ordinária e especial, então aplicáveis à competência, também ofendeu o princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, inc.
XXXVII e LI, da Constituição Federal.
Dessa forma, apesar de se tratar de competência territorial, portanto, relativa e prorrogável, tal faculdade não permite à autora escolher, aleatoriamente, sem qualquer critério ou justificativa razoável, o local para a propositura da ação.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA TRISTEZA E O 2º JUIZADO DA 13ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM DOMICÍLIO DIVERSO DO ONDE RESIDE O AUTOR.
AGÊNCIA DO RÉU TAMBÉM SITUADA NA JURISDIÇÃO DO FORO REGIONAL.
Embora a regra inserida no art. 101, I, do CDC faculte ao consumidor o ajuizamento de demandas em seu domicílio, não lhe é dado eleger foro diverso quando não configurada quaisquer das hipóteses contempladas pelas regras gerais de competência do Código de Processo Civil, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Precedentes deste Tribunal.
Caso em que a agência em que mantida a conta corrente também está situada sob a jurisdição do Foro Regional da Tristeza.
Necessidade de obediência ao verbete n.º 3 da Súmula deste Tribunal.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA DESACOLHIDO. (Conflito de Competência Nº *00.***.*58-91, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 30/09/2014) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
PROPOSITURA EM COMARCA DISTINTA DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
FORO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
ESCOLHA ARBITRÁRIA DA COMARCA.
DEMANDA INTENTADA NO DOMICÍLIO DO CAUSÍDICO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 33 DO STJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. − Não evidenciada nos autos cláusula de eleição de foro e não dispondo a lei de regra que possibilite ajuizamento de ação em comarca estranha aos domicílios das partes, flagrante é a afronta ao princípio do juiz natural quando a demanda é proposta em comarca escolhida de forma aleatória, cabendo a arguição da incompetência, de ofício, sob pena de autorizar que os litigantes escolham juízes para a análise de seus pleitos, o que seria absolutamente inadmissível. (TJPB – CC 2013097-54.2014.815.0000, Relator: Dr.
Ricardo Vital de Almeida - Juiz convocado em substituição à Des.
Maria das Graças Morais Guedes; julgado em 24/07/2015) Ante o acima exposto, considerando que não é permitido à parte escolher, fora dos parâmetros legais, o juízo que melhor lhe aprouver para o conhecimento da causa e a fim de evitar fraudes, bem como garantir a celeridade da prestação jurisdicional, DECLINO, excepcionalmente, de ofício da competência para processar e julgar a presente ação, determinando sua remessa a uma das varas cíveis da comarca de Bayeux/PB.
INTIME-SE e, em seguida, CUMPRA-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
10/10/2024 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 12:07
Determinada a redistribuição dos autos
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10/10/2024 12:07
Declarada incompetência
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09/10/2024 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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