TJPB - 0865042-43.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 07:46
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MAXWELL PATRICIO DO NASCIMENTO *63.***.*36-83 em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DSI SISTEMAS DE IMPRESSAO LTDA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:18
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865042-43.2024.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: DSI SISTEMAS DE IMPRESSAO LTDA REU: MAXWELL PATRICIO DO NASCIMENTO *63.***.*36-83 SENTENÇA COBRANÇA.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A homologação judicial de acordo celebrado entre as partes extingue o processo com resolução do mérito, conferindo eficácia de título executivo judicial à transação. É válida a cláusula penal convencionada pelas partes em caso de inadimplemento, bem como a fixação de honorários advocatícios ajustados no acordo.
A justiça gratuita pode ser deferida com base na declaração de hipossuficiência firmada nos autos.
Vistos etc.
Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por Dsi Sistemas De Impressão Ltda em face de Maxwell Patricio Do Nascimento.
A ação foi distribuída em 09/10/2024, com valor da causa de R$ 3.315,49, buscando a cobrança de débitos referentes à compra e venda de suprimentos.
Após a devida citação do réu e o recolhimento das custas processuais pela autora , foi designada audiência de conciliação e mediação perante o Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis.
A audiência de conciliação foi realizada em 13/05/2025, de forma virtual, com a presença das partes e seus respectivos advogados e prepostos.
Na ocasião, as partes compuseram o litígio, celebrando um acordo em caráter irrevogável.
Pelo acordo, a parte requerida, identificada como "Euforia" (EUFORIA SUBLIMAÇÃO E ARTE SERVIÇOS LTDA, representada por seu sócio Maxwell Patrício do Nascimento, réu neste processo), reconheceu o débito existente para com a requerente Dsi Sistemas De Impressão Ltda.
Ficou ajustado que o débito seria parcelado em 8 (oito) parcelas mensais, fixas e subsequentes, no valor de R$ 414,43 (quatrocentos e quatorze reais e quarenta e três centavos) cada, com início do pagamento em 19/05/2025, a ser depositado na conta da Dsi Sistemas De Impressão Ltda (SICREDI, Conta: 85172, Agência: 0258, CNPJ: 06162340/0005-29).
Adicionalmente, foi acordado o pagamento dos honorários da advogada da requerente, no valor de R$ 331,15 (trezentos e trinta e um reais e quinze centavos), via PIX, em 13/05/2025.
O termo de acordo previu, ainda, cláusula penal de 20% do saldo devedor em caso de descumprimento, além de custas e honorários advocatícios de 20% a serem calculados sobre o saldo devedor.
A transação é um instrumento jurídico que permite às partes prevenir ou terminar um litígio mediante concessões mútuas, e, uma vez homologada judicialmente, possui eficácia de título executivo judicial.
Conforme o artigo 200 do Código de Processo Civil, "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais." No presente caso, o acordo celebrado demonstra a clara intenção das partes em solucionar o conflito de forma consensual, abrangendo o valor principal do débito e os consectários legais, inclusive honorários advocatícios.
Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou vício na transação que justifique o indeferimento da homologação.
A homologação do acordo e a consequente extinção do processo com resolução do mérito é a medida que se impõe, resguardando-se à parte credora a possibilidade de executar o título em caso de eventual descumprimento, nos termos do Código de Processo Civil.
Por todo o exposto: HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes Dsi Sistemas De Impressão Ltda LTDA e Maxwell Patricio Do Nascimento (representando EUFORIA SUBLIMAÇÃO E ARTE SERVIÇOS LTDA), conforme Termo de Audiência de IDs. 112611437 e 112611438, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que as custas processuais e os honorários advocatícios foram objeto de acordo entre as partes, ISENTO as partes do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita para o réu Maxwell Patricio Do Nascimento, conforme requerido em sua procuração, com base na presunção de hipossuficiência.
DETERMINO o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado desta sentença, ressalvado o direito da parte credora de requerer o cumprimento de sentença em caso de descumprimento do acordo, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 22:18
Deferido o pedido de
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31/07/2025 22:18
Determinado o arquivamento
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31/07/2025 22:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2025 22:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/07/2025 13:09
Conclusos para despacho
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17/05/2025 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/05/2025 16:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/05/2025 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/05/2025 08:27
Juntada de Petição de procuração
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12/05/2025 17:00
Juntada de Petição de carta de preposição
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07/05/2025 02:32
Decorrido prazo de MAXWELL PATRICIO DO NASCIMENTO *63.***.*36-83 em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:32
Decorrido prazo de GABRIELA ALVES DOS SANTOS TONIN em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/05/2025 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de DSI SISTEMAS DE IMPRESSAO LTDA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de MAXWELL PATRICIO DO NASCIMENTO *63.***.*36-83 em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:30
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865042-43.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
De acordo com o art. 3º, §§ 2º e 3º, "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos", sendo que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial".
Outrossim, dispõe o art. 334, caput do CPC que, se "a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência." Assim, remetam-se os autos ao Centro de Conciliação e Mediação Cível, atentando-se que deve ser observado o prazo máximo de 02 (dois) meses para a designação da data da audiência de conciliação/mediação.
Não designada audiência dentro do supracitado prazo, voltem-me os autos conclusos para o prosseguimento do feito.
JOÃO PESSOA, 28 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2025 06:11
Recebidos os autos.
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31/01/2025 06:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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28/01/2025 15:03
Determinada a citação de MAXWELL PATRICIO DO NASCIMENTO *63.***.*36-83 - CNPJ: 27.***.***/0001-04 (REU)
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24/01/2025 12:01
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:16
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865042-43.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da diligência (postal/mandado) para citação da parte adversa.
JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 07:48
Determinada Requisição de Informações
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09/10/2024 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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