TJPB - 0863076-45.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:25
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0863076-45.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO IMPERIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 Promovido(a): EXECUTADO: ANDRE AVELINO DE PAIVA GADELHA NETO Advogado do(a) EXECUTADO: HELCIO STALIN GOMES RIBEIRO - PB10978 DESPACHO Vistos, etc.
O bem indicado à penhora pelo EXEQUENTE, CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO IMPERIAL, foi o Apartamento 1001, Bloco B do Edificio Porto Imperial, localizado na Rua Projetada nº 110 - Esquina com a Rua Agenor Lacete Jardim Panorâmico – João Pessoa – PB, CEP 58033-560; enquanto o bem efetivamente penhorado pelo Oficial de Justiça nestes autos foi, conforme se extrai de documentos no id. 109503209: Determinada a intimação do EXECUTADO para apresentação de certidão de inteiro teor do bem imóvel que indicou ao Oficial de Justiça, este deixou transcorrer o prazo in albis; e o EXEQUENTE trouxe (no id. 119300575) certidão de inteiro teor do bem imóvel gerador do débito condominial, o qual, contudo, está gravado com diversas ordens de penhora/indisponibilidade.
Sobre o bem imóvel efetivamente penhorado nestes autos, no loteamento Rachel Gadelha, fale o condomínio em 15 (quinze) dias, juntando aos autos, documentação do imóvel, caso tenha interesse no bem.
Cientifique-se que, decorrido o prazo sem manifestação, será levantada a penhora em relação a este.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
13/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 12:22
Conclusos para despacho
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11/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 07:03
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0863076-45.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO IMPERIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 Promovido(a): EXECUTADO: ANDRE AVELINO DE PAIVA GADELHA NETO Advogado do(a) EXECUTADO: HELCIO STALIN GOMES RIBEIRO - PB10978 DESPACHO Não houve a juntada de certidão de inteiro teor do bem imóvel indicado à penhora pelo executado.
Intime-se a parte exequente para que fale, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a penhora no id. 109503209.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
01/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 15:21
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 05:58
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:53
Decorrido prazo de ANDRE AVELINO DE PAIVA GADELHA NETO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:53
Decorrido prazo de ANDRE AVELINO DE PAIVA GADELHA NETO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 05:58
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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26/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:28
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:59
Decorrido prazo de ANDRE AVELINO DE PAIVA GADELHA NETO em 10/04/2025 23:59.
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19/03/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 10:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/03/2025 07:16
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:05
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0863076-45.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO IMPERIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 Promovido(a): EXECUTADO: ANDRE AVELINO DE PAIVA GADELHA NETO Advogado do(a) EXECUTADO: HELCIO STALIN GOMES RIBEIRO - PB10978 DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD infrutífero.
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, foram localizados veículos, conforme tela, mas todos com registro de diversas outras restrições judiciais, portanto, deixo de realizar o bloqueio via RENAJUD (anexo).
Realizada a busca no sistema INFOJUD, foram localizados bens imóveis, conforme ANEXOS.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias., indicando bens penhoráveis da demandada, sob pena de extinção.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
28/02/2025 08:44
Outras Decisões
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20/02/2025 12:41
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:40
Juntada de Certidão
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20/01/2025 08:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/01/2025 14:35
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:22
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0863076-45.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO IMPERIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 Promovido(a): EXECUTADO: ANDRE AVELINO DE PAIVA GADELHA NETO Advogado do(a) EXECUTADO: HELCIO STALIN GOMES RIBEIRO - PB10978 DECISÃO Vistos, etc.
O Condomínio Exequente opôs Embargos de Declaração em face de decisão no id 104661702, que excluiu os honorários advocatícios da execução.
Não assiste razão ao embargante.
Na própria petição de Embargos, o Condomínio colacionou cláusula de convenção condominial, onde consta: Claramente, não há indicação do percentual dos honorários advocatícios, mas tão somente de juros.
Nesse caso, inexiste erro material, mas pretensão a uma mera rediscussão do entendimento, o que não é admitido em sede de Embargos Aclaratórios.
Não havendo clareza quanto ao percentual dos honorários advocatícios, forçoso é reconhecer a inexistência de liquidez do título quanto a este ponto.
ISTO POSTO, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS, mantendo a decisão no id 104661702 em todos os seus termos.
Intimem-se.
Intime-se o Exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, novos cálculos, com as alterações pertinentes.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
16/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:46
Embargos de declaração não acolhidos
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09/12/2024 12:16
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 00:08
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0863076-45.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO IMPERIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 Promovido(a): EXECUTADO: ANDRE AVELINO DE PAIVA GADELHA NETO Advogado do(a) EXECUTADO: HELCIO STALIN GOMES RIBEIRO - PB10978 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com o art. 916, do CPC: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (...) § 2º Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.
Na hipótese dos autos, vejo que o executado juntou petição no id. 103162355 pugnando pelo parcelamento, na forma do art. 916, do CPC, contudo, sem realizar o depósito de 30% (trinta por cima) do valor devido.
Questionou, outrossim, a incidência de honorários advocatícios na execução.
Não atendidos os requisitos do art. 916, do CPC, e sem concordância do executado, o indeferimento do pedido é uma medida que se impõe.
No que concerne ao pleito de exclusão dos honorários, assiste razão ao executado. É que a previsão, em convenção condominial, não especifica exatamente o percentual dos honorários advocatícios, fala dos juros, já aplicados conforme delineado no documento.
Nesse caso, trata-se de matéria de ordem pública, reconhecível de ofício, pois está relacionada à certeza e liquidez do título executivo.
ISTO POSTO, pelas razões ora expostas, resolvo: a) INDEFIRIR o pedido de parcelamento no id. 103162355; b) DETERMINAR A EXCLUSÃO de honorários advocatícios dos cálculos apresentados para execução.
INTIMEM-SE para conhecimento.
INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, novos cálculos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
02/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:57
Outras Decisões
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28/11/2024 02:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 13:43
Conclusos para despacho
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26/11/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:06
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0863076-45.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO IMPERIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 Promovido(a): EXECUTADO: ANDRE AVELINO DE PAIVA GADELHA NETO Advogado do(a) EXECUTADO: HELCIO STALIN GOMES RIBEIRO - PB10978 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Exequente, para se manifestar sobre a petição de Id 103162355 em 10 dias, devendo, em caso de concordância delinear os termos do acordo de parcelamento, com informação da forma de pagamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA- Juíza de Direito -
06/11/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 10:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 21:22
Conclusos para despacho
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04/11/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 10:07
Recebida a emenda à inicial
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22/10/2024 18:12
Conclusos para despacho
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21/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:35
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0863076-45.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO IMPERIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 Promovido(a): EXECUTADO: ANDRE AVELINO DE PAIVA GADELHA NETO DESPACHO Vistos, etc.
Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do CPC.
Na ação sub exame, identifico a ausência de Ata da Assembleia que fixou a taxa condominial extraordinária exigida no valor de R$ 500,00.
Não sendo possível a juntada da ata referida, que seja apresentada nova planilha com a exclusão do valor.
Assim, intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:11
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2024 18:46
Conclusos para despacho
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30/09/2024 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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