TJPB - 0807974-47.2015.8.15.2003
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 09:48
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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26/10/2024 00:48
Decorrido prazo de JORGE NUNES CARDOSO em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:36
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0807974-47.2015.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: JORGE NUNES CARDOSO Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378 EXECUTADO: ALAN DA SILVA LISBOA SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória transitada em julgado em novembro de 2017, realizado em 20/08/2024. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre assentar que, conforme a súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Desse modo, é imprescindível apreciar o que dispõe o art. 206 do CC: Art. 206.
Prescreve: § 3º Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil; Portanto, transitada em julgado uma decisão e não iniciado o cumprimento de sentença no mesmo prazo que o credor teria para ingressar com a ação de conhecimento, extingue-se a pretensão executória.
Assim é o entendimento da jurisprudência pátria, a saber: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE REPARAÇÃO CIVIL.
SÚMULA 150/STF.
DIREITO INTERTEMPORAL.
ACTIO NATA.
CC/16.
PRAZO VINTENÁRIO.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1.
A pretensão do cumprimento de sentença é a mesma pretensão da ação de conhecimento.
Não há uma nova pretensão executiva que surge na data do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Precedente da 4ª turma. 2.
O momento em que nasce a pretensão de reparação civil (teoria da actio nata) é o critério para definir a legislação do prazo prescricional aplicável à hipótese.
Incidência da Súmula 150/STF. 3.
O prazo da prescrição da execução flui a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 4.
Na hipótese, a pretensão de reparação civil surgiu antes da entrada em vigor do CC/02, incidindo o regime jurídico do CC/16 para contagem do prazo prescricional do cumprimento de sentença. 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1419386/PR, relatora ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/16, DJe 24/10/16) Por seu turno o artigo 487, II, do CPC, o juiz extinguirá o processo com resolução do mérito se verificar a prescrição e o art. 51, parágrafo único, assim prescreve: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Isto posto, por ser esta uma matéria de ordem pública, podendo ser levantada de ofício pelo juízo, tem-se que está prescrita a pretensão executória, não restando outra opção a este juízo senão extinguir a ação, nos termos do artigo 487, II do CPC.
Sem custas.
Intime-se e, transitado em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
09/10/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:59
Declarada decadência ou prescrição
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30/09/2024 08:06
Conclusos para despacho
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28/09/2024 00:56
Decorrido prazo de ALAN DA SILVA LISBOA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 10:42
Juntada de Certidão
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11/09/2024 09:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/08/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 07:43
Conclusos para despacho
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21/08/2024 07:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2024 07:39
Processo Desarquivado
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20/08/2024 14:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/03/2018 17:37
Arquivado Definitivamente
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26/03/2018 17:36
Juntada de Certidão
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27/02/2018 13:35
Juntada de Certidão
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26/02/2018 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2018 18:03
Conclusos para despacho
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22/02/2018 18:03
Juntada de Certidão
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29/11/2017 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2017 00:35
Decorrido prazo de ALAN DA SILVA LISBOA em 21/11/2017 23:59:59.
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17/11/2017 17:55
Expedição de Mandado.
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17/11/2017 01:13
Decorrido prazo de ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS em 16/11/2017 23:59:59.
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08/11/2017 11:56
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2017 11:42
Juntada de aviso de recebimento
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27/10/2017 17:02
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2017 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2017 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2017 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2017 08:30
Conclusos para julgamento
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25/10/2017 08:29
Juntada de Petição de projeto de sentença
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25/10/2017 08:29
Juntada de Projeto de sentença
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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16/08/2016 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2016 12:19
Conclusos para julgamento
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15/08/2016 12:19
Juntada de Certidão
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11/08/2016 00:11
Decorrido prazo de ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS em 10/08/2016 23:59:59.
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10/08/2016 17:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/08/2016 17:21
Juntada de Petição de petição
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01/08/2016 14:41
Juntada de Termo de audiência
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14/07/2016 17:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2016 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2016 09:06
Conclusos para julgamento
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22/06/2016 09:05
Juntada de Certidão
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22/06/2016 09:04
Juntada de Certidão
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14/05/2016 12:57
Audiência una redesignada para 01/08/2016 14:30 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
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12/05/2016 12:55
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2016 10:48
Juntada de Termo de audiência
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04/05/2016 16:52
Juntada de documento de comprovação
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04/05/2016 16:49
Juntada de documento de comprovação
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29/03/2016 09:30
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2016 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2016 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2016 09:25
Audiência una designada para 11/05/2016 10:30 1º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
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18/12/2015 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2015
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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