TJPB - 0862772-46.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:09
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 20:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:36
Decorrido prazo de DENISE VICTOR DE BARROS ALBUQUERQUE em 05/05/2025 23:59.
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31/03/2025 00:31
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 19:32
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/03/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 11:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de DENISE VICTOR DE BARROS ALBUQUERQUE em 25/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 12:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/02/2025 00:30
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0862772-46.2024.8.15.2001 [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Limitação de Juros] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEBORA BARROS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE(*06.***.*27-00); DENISE VICTOR DE BARROS ALBUQUERQUE(*43.***.*65-91); BANCO DO BRASIL S.A.(00.***.***/0001-91); Vistos etc.
Gratuidade de justiça concedida em parte concedendo desconto e parcelamento das custas iniciais em favor da parte postulante.
Vem a promovente irresignada com a decisão apresentar pedido de reconsideração.
Decido.
Inexiste, no ordenamento jurídico nacional, base a amparar pedido de reconsideração que não constitui, em face da taxatividade recursal, recurso próprio nem impróprio.
Ainda assim, em que pese os argumentos apresentados pela parte postulante, a decisão impugnada deve ser mantida.
Não obstante a nova argumentação formulada pelo causídico, não há nova prova ou documento que possa rechaçar a decisão proferida ou alterar o entendimento deste juízo.
Assim, não vislumbro como reconsiderar a decisão anterior, indeferindo-se o pedido do postulante.
Em caso de recolhimento das custas, retornem os autos conclusos com urgência em razão da liminar pendente de apreciação.
De outra banda, decorrido o prazo sem recolhimento das custas, conclusos para julgamento.
Aguarde-se o decurso dos prazos assinalados anteriormente.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
28/01/2025 10:53
Indeferido o pedido de DENISE VICTOR DE BARROS ALBUQUERQUE - CPF: *43.***.*65-91 (AUTOR)
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27/01/2025 08:53
Conclusos para decisão
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05/12/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:40
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0862772-46.2024.8.15.2001 [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Limitação de Juros] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEBORA BARROS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE(*06.***.*27-00); DENISE VICTOR DE BARROS ALBUQUERQUE(*43.***.*65-91); BANCO DO BRASIL S.A.(00.***.***/0001-91); Vistos, etc.
O Promovente requereu a gratuidade judicial, sob o argumento de que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Juntaram-se aos autos documentos.
DECIDO.
Recebo a emenda.
Procedi com a retificação do valor dado à causa.
Constata-se que as custas prévias, na hipótese, são de aproximadamente R$ 13.003,25.
Este valor, todavia, não tem o condão de, por si só, garantir a integral gratuidade pretendida pela parte Autora que, por força do disposto no art. 98 do CPC, deve ser concedida aos que comprovadamente se adequem à situação de absoluta “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Devem ser avaliados, portanto, as peculiaridades e condições de cada caso.
No caso, em que pese à alegada hipossuficiência financeira, tem-se que a Autora tem residência em bairro nobre da cidade, e é pensionista de funcionário público falecido e ainda recebe aposentadoria com renda mensal fixa, situações que afastam a presunção de que o pagamento das custas processuais comprometa o seu sustento.
No entanto, é necessário reconhecer que estas custas podem sobrecarregar a renda da Promovente ou prejudicar-lhe o sustento se forem pagas na integralidade.
Portanto, é caso de se aplicar as disposições dos § 5º e §6º do art. 98, do CPC, que prevê a possibilidade do Juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”, bem assim a “redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte Autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90% o valor das custas iniciais, facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 06 parcelas mensais iguais e consecutivas.
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas iniciais, ora fixadas, em sua totalidade ou a primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição do processo.
Fica desde logo intimada a parte autora para efetuar as demais parcelas nas datas de seus vencimentos.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
19/11/2024 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 19:04
Gratuidade da justiça concedida em parte a DENISE VICTOR DE BARROS ALBUQUERQUE - CPF: *43.***.*65-91 (AUTOR)
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12/11/2024 08:19
Conclusos para decisão
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17/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:16
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0862772-46.2024.8.15.2001 [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Limitação de Juros] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEBORA BARROS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE(*06.***.*27-00); DENISE VICTOR DE BARROS ALBUQUERQUE(*43.***.*65-91); BANCO DO BRASIL S.A.(00.***.***/0001-91); Vistos etc.
Da Emenda à Inicial Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1- Tendo optado pelo juízo 100% digital, deve informar o e-mail e o número do telefone do whatsapp da parte autora; 2- Juntar comprovante de residência ATUALIZADO em nome próprio e legível ou declaração manuscrita de residência para que o Juízo possa aquilatar a sua competência; 3- Apontar corretamente o valor da causa, nos termos do art. 292, incs.
II e VI do CPC.
Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a requerente não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Atualmente, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência da parte promovente; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do autor (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. - último contracheque ou documento similar que comprove a renda mensal; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos 03 (três) meses.
Ciente de que não atendida a determinação de emenda, a inicial será indeferida.
Ainda, não apresentando a documentação relativa à comprovação de hipossuficiência o pleito de pronto será indeferido.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
07/10/2024 14:36
Determinada a emenda à inicial
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28/09/2024 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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