TJPB - 0863962-44.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 15:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/08/2025 01:19
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842563-37.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido inserido na petição retro.
Intime-se a parte embargada para, em 15 dias, querendo, apresentar resposta aos presentes embargos à execução.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
01/08/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 22:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/05/2025 02:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PHOENIX em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:54
Decorrido prazo de ANDRE SOUTO DE AMORIM em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 05:57
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
-
29/04/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 05:57
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
26/04/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 10:57
Outras Decisões
-
20/01/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 01:03
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que o autor não anexou comprovante de residência atualizado e emitido em seu nome.
Além disso, requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem comprovar sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais, já que não colacionou aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte autora não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015 que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante para em 15 dias: a) acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial; b) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
11/10/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 12:10
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 14:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000638-96.2014.8.15.0471
Ademar Rodrigues da Silva
Municipio de Aroeiras
Advogado: Antonio de Padua Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2020 14:53
Processo nº 0000638-96.2014.8.15.0471
Ademar Rodrigues da Silva
Municipio de Aroeiras
Advogado: Antonio de Padua Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2020 18:55
Processo nº 0805464-80.2024.8.15.0181
Maria do Socorro de Albuquerque da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2024 07:05
Processo nº 0805464-80.2024.8.15.0181
Maria do Socorro de Albuquerque da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2024 16:22
Processo nº 0801651-47.2024.8.15.0051
Francisco Claudino de Andrade
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2024 15:33