TJPB - 0802973-14.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/08/2025 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2025 01:13
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 12:11
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2025 00:59
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802973-14.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas] EXEQUENTE: JOSE HELIO PEREIRA DE ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB16237 EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, tendo como autor JOSE HELIO PEREIRA DE ARAUJO, já qualificado nos autos, e como réu o BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente já singularizado.
Em sentença (ID 61471669), mantida pela sentença de ID 66191987, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: “ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, para declarar a nulidade dos juros incidentes sobre serviços de terceiros, tarifa de avaliação de bem, registro de contrato e tarifa de abertura de crédito de financiamento firmado entre as partes e, ato contínuo, condeno a parte ré a restituir, de forma simples, os valores ora declarados ilegais, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do efetivo pagamento a maior, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora.” Por conseguinte, em acórdão (ID 28749221), foram acolhidos os embargos opostos, em sede recursal, nos seguintes termos: "Por todo o exposto, acolho os embargos declaratórios com efeito integrativo, apenas para majorar os honorários fixados em 1º grau de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil." No ID 69653247, a parte autora requereu o cumprimento da sentença, no valor atualizado de R$ 7.756,48, juntando planilha de cálculos (IDs 69653248 e 69653249), porém, intimado para pagamento, o réu apresentou impugnação ao cumprimento da sentença (ID 72386917), arguindo que houve excesso de execução, pela suposta incorreção dos cálculos da exequente, indicando como devido o valor de R$ 2.619,65, juntando planilha de cálculos (ID 72386919) e garantindo o juízo neste valor (ID 72386920), ao que se insurgiu a exequente, no ID 72824112, ao passo que requereu a liberação do valor incontroverso (ID 72915079), o que foi deferido (ID 78092389), alvarás nos IDs 79077176 e 79462925.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram elaborados os cálculos (IDs 89683789 e 89684600), nos quais foi reconhecido como devido à parte autora o valor de R$ 3.090,01, sendo R$ 2.809,10 a título de principal e R$ 280,91 no tocante aos honorários sucumbenciais, pelo que, com destaque dos valores já expedidos (total de R$ 2.619,65), haveria um saldo remanescente de R$ 470,36, que, corrigido e atualizado, perfaz o montante de R$ 539,83, sendo R$ 490,76 a título de principal e R$ 49,07 referente aos honorários sucumbenciais.
No ID 91288180, o réu manifestou concordância com os valores calculados pela contadoria, ao passo que o exequente manifestou sua insurgência, arguindo, preliminarmente, que a impugnação deveria ser rejeitada, e, no mérito, que a contadoria, equivocadamente, teria aplicado a Tabela Price, o que não deveria ocorrer no caso dos autos (ID 91867525), reiterando o pedido, no ID 102196008, tendo o banco executado requerido o não acolhimento da manifestação da autora (ID 102138417).
Por outro lado, no ID 92313595, o réu promoveu a execução do saldo remanescente e comprovou o depósito, no valor de R$ 551,78 (ID 92313597). É o relatório do necessário.
DECIDO.
I) Da impugnação ao cumprimento de sentença 1.
Da tempestividade De início, faz-se necessário analisar se a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva.
Assim, dispõe o art. 525, do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Nos presentes autos, observa-se que a impugnação apresentada pelo executado é tempestiva, pois foi protocolada no dia 26/04/2023, isto é no último dia do prazo de 15 (quinze) dias para juntada da peça, iniciado em 05/04/2023, conforme Expediente 12689069, atendendo ao disposto no art. 525 do CPC. 2.
Da matéria impugnada Quanto à matéria objeto da impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o art. 525, §1º e §4º, do CPC: Art. 525. [...] § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
No presente feito, vê-se que o impugnado alegou excesso de execução, apontando o valor que entende como devido e juntando, aos autos, demonstrativo discriminado e atualizado de seus cálculos (ID 72386919), atendendo aos requisitos legais.
Dessa forma, passo a analisar o mérito da impugnação. 3.
Do mérito O processo executivo é regido pelo princípio da tipicidade, segundo o qual não se pode executar senão aquilo que está expressamente contido no título executivo judicial.
A sentença transitada em julgado, que serve de título executivo, foi categórica ao reconhecer apenas a nulidade dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais no processo n° 200.2010.959.225-9, condenando o banco réu à devolução simples dos valores correspondentes a esses juros, com correção monetária pelo INPC, a contar do pagamento indevido, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em nenhum momento a sentença determinou a devolução integral das tarifas em si, tampouco dos valores totais financiados, o que afasta de plano a pretensão da exequente de ampliar o objeto da condenação para alcançar valores não compreendidos no título executivo.
Por outro lado, o art. 525, § 1º, V, do CPC estabelece que a impugnação pode ser fundada em "excesso de execução ou cumulação indevida de execuções".
Todavia, analisando-se a planilha de cálculos apresentada inicialmente pelo exequente (ID 69654549), constata-se que foi adotado o valor histórico de R$ 70,15, sob o qual foi aplicou juros e correção, porém, não há qualquer discrição específica acerca de como a parte chegou ao referido valor histórico, não havendo como saber quais os parâmetros utilizados para tal.
Em contrapartida, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 89683789) adotaram metodologia estritamente compatível com a sentença, uma vez que as tarifas ilegais foram consideradas apenas como base para calcular os juros indevidos (tarifa de serviços - R$ 1.975,89 / tarifa de cadastro - R$ 509,00 / tarifa de registro - R$ 38,98 / tarifa de avaliação - R$ 249,00), que foram atualizados pelo INPC, tendo a restituição, com juros e correções legais (nos termos da sentença e considerando como termo final a data do depósito a título de garantia), totalizado o valor R$ 3.090,01, sendo o total remanescente apurado em R$ 539,83, montante que está plenamente compatível com os parâmetros da sentença judicial.
No entanto, a exequente, em sua manifestação aos cálculos da contadoria (ID 91867525), impugna a metodologia adotada pela Contadoria Judicial, alegando que esta teria aplicada equivocadamente a Tabela Price.
No entanto, vê-se que a contadoria limitou-se a calcular os juros remuneratórios efetivamente incidentes sobre as tarifas, aplicando correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme determinado na sentença.
Por outro lado, nos cálculos do exequente, foi apresentado como devido o valor de R$ 7.756,48, porém, este não guarda correlação com os parâmetros fixados na sentença, incorporando base de cálculo incompatível com o título executivo, não sendo possível modificar, neste momento, a sentença já transitada em julgado, sobretudo considerando que o objeto desta foi "a nulidade dos juros incidentes sobre as tarifas", e não a nulidade das tarifas em si.
Nesse sentido, em caso análogo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
I.
Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que, de ofício, desconstituiu a decisão recorrida e julgou prejudicado agravo de instrumento interposto pela parte embargante, no contexto de cumprimento de sentença oriundo de ação de obrigação de fazer, cujo objeto era a conversão de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, com incidência de taxa de juros limitada à média de mercado, compensação de valores e devolução do excedente.
A parte embargante alegou erro material quanto à incidência do IOF apenas sobre um contrato, devendo ocorrer sobre todos os saques realizados, argumentando tratar-se de tributo compulsório federal aplicável independentemente de previsão contratual.
II.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício no acórdão embargado — especificamente, erro material — quanto à interpretação da incidência do IOF sobre as operações de crédito constantes do título executivo judicial.
III.
Razões de decidir: Ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, não se configuram os pressupostos do art. 1.022 do CPC.
O julgado foi claro ao afirmar que o cumprimento da sentença deve observar estritamente os parâmetros do título executivo, conforme o art. 502 do CPC, e que a incidência do IOF está condicionada à sua previsão contratual, não sendo admissível ampliar o alcance do tributo sem expressa disposição na decisão exequenda, ou no contrato.
O recurso revela mero inconformismo com o conteúdo do acórdão e intento de rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido da inadmissibilidade de embargos com propósito infringente, ausentes vícios aptos à sua oposição.
No mesmo sentido, posicionamento reiterado do Tribunal de Justiça local. lV.
Dispositivo: Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 502.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDCL no AgInt nos ERESP 1957987/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 14.08.2023; STJ, EDCL nos EDCL no AGRG nos EARESP 1241587/MG, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 07.08.2023; TJRS, Embargos de Declaração nº *00.***.*25-90, Décima Nona Câmara Cível, Rel.
Des.
Marco Antonio Angelo, j. 28.03.2017.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS POR UNANIMIDADE. (TJRS; AI 5350525-75.2024.8.21.7000; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Altair de Lemos Junior; Julg. 30/04/2025; DJERS 01/05/2025) - Destacamos Portanto, resta claro que os cálculos apresentados pelo exequente incorporam valores que não foram objeto da condenação (tarifas em si), não aplicam juros e encargos contratuais na forma consignada na sentença, de modo que não é possível exceder os limites da sentença.
Por outro lado, de plano, constata-se que os cálculos da Contadoria Judicial atenderam a todos os parâmetros fixados na sentença dos autos, inclusive no tocante aos critérios de atualização e correção monetária, havendo, inclusive, concordância da parte executada, devendo ser homologados. 4.
Dispositivo Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, reconheço o excesso da execução e acolho a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 72386917), ao passo que não acolho a impugnação aos cálculos, apresentada pela parte autora (ID 91867525).
II) Da homologação dos cálculos Na oportunidade, homologo os cálculos realizados pela Contadoria Judicial (IDs 89683789 e 89684600), declarando como devido, à parte exequente, o montante de R$ 3.090,01, sendo R$ 2.809,10 referente ao principal e R$ 280,91 a título de honorários sucumbenciais, já tendo sido parcialmente liberado em favor deste (alvarás nos IDs 79077176 e 79462925), remanescendo o pagamento do valor de R$ 470,36, que atualizado e corrigido, no dia 30/04/2024, perfazia a quantia de R$ 539,83, sendo procedida pelo executado a sua atualização, totalizando o montante de R$ 551,78, o qual encontra-se depositado, desde 17/06/2024 (comprovante no ID 92313597).
Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, informar os seus dados bancários e de seu advogado e, em seguida, expeçam-se os alvarás, observando os cálculos apresentados pelo réu (ID 92313595) e atentando ao percentual de honorários sucumbenciais, fixados em sentença (10% - ID 61471669), e os honorários contratuais (30% - contrato no ID 72915685), da seguinte forma: 1) R$ 351,13 (trezentos e cinquenta e um reais e treze centavos), em favor do autor, o Sr.
JOSE HELIO PEREIRA DE ARAUJO (CPF nº *49.***.*48-39); 2) R$ 200,64 (duzentos reais e sessenta e quatro centavos), em favor do advogado do autor, o Bel.
RAFAEL DE ANDRADE THIAMER (CPF nº *10.***.*13-92), sendo R$ 50,15 referente aos honorários sucumbenciais, e R$ 150,49 aos contratuais.
Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Com o trânsito em julgado, expedidos os alvarás e recolhidas as custas, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Em contrapartida, transcorrido o prazo sem pagamento das custas, venham-me os autos imediatamente conclusos.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
25/06/2025 10:57
Outras Decisões
-
25/06/2025 10:57
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/10/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:35
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802973-14.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas] EXEQUENTE: JOSE HELIO PEREIRA DE ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB16237 EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DESPACHO Vistos, etc; Considerando a insurgência da parte exequente aos cálculos realizados pela Contadoria Judicial (ID 91867525), atentando ao contraditório, ouça-se a parte executada, em 10 (dez) dias, e, diante do comprovante de depósito anexado pela parte executada (ID 92313597), ouça-se a parte exequente, em 10 (dez) dias, vindo-me os autos imediatamente conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/09/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
30/04/2024 11:03
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
26/10/2023 15:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/10/2023 11:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:05
Juntada de Alvará
-
23/10/2023 10:05
Juntada de Alvará
-
17/09/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:05
Expedido alvará de levantamento
-
28/08/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 22:30
Juntada de Petição de resposta
-
26/04/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:11
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:11
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:08
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:05
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 10:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2023 10:47
Transitado em Julgado em 01/03/2023
-
01/03/2023 16:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/02/2023 00:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 20:55
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/11/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 20:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 18:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/08/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 22:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 03:19
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2021 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2021 21:55
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2021 18:04
Juntada de Petição de réplica
-
27/12/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2021 02:43
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/10/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 01:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/09/2021 01:56
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/06/2021 16:21
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 16:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/12/2020 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 23:15
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
27/10/2020 18:04
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/10/2020 18:03
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 01:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/10/2020 01:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 18:22
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 12:06
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 03:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 15:09
Conclusos para despacho
-
17/05/2020 22:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/05/2020 22:01
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 16:05
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/03/2020 20:48
Declarada incompetência
-
20/01/2020 12:11
Juntada de Petição de documento inconsistência advogado
-
20/01/2020 06:39
Conclusos para despacho
-
19/01/2020 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811840-64.2018.8.15.2001
Manoel Joao de Jesus
Banco do Brasil SA
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2018 11:17
Processo nº 0802071-11.2020.8.15.0401
Alan Victor Alves dos Santos
Municipio de Aroeiras
Advogado: Rayssa Domingos Brasil
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/12/2020 15:25
Processo nº 0859075-17.2024.8.15.2001
Banco Honda S/A.
Joao Maximo Malheiros Feliciano
Advogado: Ana Carolina Freire Tertuliano Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2024 08:48
Processo nº 0807974-47.2015.8.15.2003
Jorge Nunes Cardoso
Jose Prolopio de Barros
Advogado: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcellos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2015 09:21
Processo nº 0832581-52.2023.8.15.2001
Arcos Dourados Comercio de Alimentos Ltd...
Estado da Paraiba
Advogado: Luiz Fernando Sachet
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2023 22:00