TJPB - 0803867-51.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 08:48
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 01:05
Decorrido prazo de MARCIO JUNIOR MARTINS CORREIA em 05/11/2024 23:59.
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19/10/2024 00:34
Decorrido prazo de MARCIO JUNIOR MARTINS CORREIA em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:16
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803867-51.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: MARCIO JUNIOR MARTINS CORREIA.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
SENTENÇA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – EMENDA - INTIMAÇÃO REGULAR – NÃO REALIZAÇÃO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Determinada a regularização da petição inicial e não havendo manifestação da parte promovente, impõe-se o indeferimento da exordial, com a consequente extinção do processo, sem análise meritória.
Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer promovida por SEVERINA PEREIRA DE ARAGAO, em face do FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Foi determinada a emenda da inicial (ID.
Num. 98348713 - Pág. 1), a fim de que, dentre outras coisas, acostasse os extratos bancários dos meses de outubro a dezembro de 2022 referente a conta indicada no ID.
Num. 98313085 - Pág. 1.
Manifestação da parte autora informando que não possui mais acesso à conta. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC).
No caso em apreço, o autor alega, em síntese, que é aposentado e percebeu descontos em sua renda feitos mensalmente em nome do(s) promovido(s), relativos a um suposto cartão de crédito com reserva de margem consignada que nunca solicitou (contrato n. 0055874287).
No entanto, e conforme esclarecido na decisão precedente, a parte autora informa que não recebeu nenhum valor a título de empréstimo, razão pela qual foi determinada a emenda da inicial a fim de que fosse acostado os extratos bancários dos meses meses de outubro a dezembro de 2022 referente a conta indicada no ID.
Num. 98313085 - Pág. 1.
Intimado para suprir a omissão narrada, o autor se limitou a informar que não teria mais acesso a conta indicada e que tal diligência deveria ser cumprida pelo banco promovido.
Ora, se a própria parte autora sequer sabe ao certo se recebeu ou não os valores a título de empréstimo questionado, incabível transferir tal ônus ao magistrado e, por evidente, aos eventuais promovidos.
Lado outro, do documento de ID.
Num. 98313085 - Pág. 1, acostado pelo próprio autor, certo é que o referido recebe seu benefício previdenciário na conta indicada, causando estranheza a informação de que não teria mais acesso, já que tal documento foi emitido em 08/08/2024.
E a omissão, evidentemente grave, além de comprometer o exercício da ampla defesa e do contraditório impede que seja realizada a instrução do processo ou mesmo um julgamento hígido da causa, de sorte que não há outra solução a ser dada senão indeferir a inicial.
Repisa-se que tal documentação é essencial para se verificar a ausência de percebimento de qualquer valor a título do empréstimo questionado no presente feito.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ora concedidos.
Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
10/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:32
Indeferida a petição inicial
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24/09/2024 07:29
Conclusos para decisão
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIO JUNIOR MARTINS CORREIA em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 14:52
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 07:41
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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