TJPB - 0823415-40.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0823415-40.2016.8.15.2001 AUTOR: RONALDO FIGUEIREDO DOS SANTOS FILHO REU: TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, MONTES CLAROS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO SPE LTDA S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo (id. 112725991), requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do CPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
Honorários na forma do acordo.
Despesas processuais, porém, nos termos do decisum de mérito, uma vez já transitado em julgado e por isso imutável nesse ponto.
P.R.I.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, já que houve renúncia ao prazo recursal, vide cláusula 14 do acordo.
Ademais, defiro o pedido para liberação do valor depositado sob id. 103049778.
Com o trânsito, expeçam-se alvarás, conforme estritamente requerido na cláusula 9 do acordo, observando os dados bancários fornecidos, além de que não haverá acréscimos legais aos valores apontados.
Após, INTIMEM-SE as partes para ciência.
Ato contínuo, considerando o teor das cláusulas 12 e 13, fica prejudicada a impugnação à gratuidade concedida ao autor sob o id. 103055749.
Assim, calculem-se as custas finais e, se houver, INTIME-SE a parte ré/sucumbente para recolher a sua respectiva cota - conforme distribuição proporcional da sucumbência - no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa e/ou no SERASAJUD.
Comprovado o recolhimento, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição, nada obstando a reativação dos autos em caso de descumprimento do acordo.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Juiz de Direito -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0823415-40.2016.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: RONALDO FIGUEIREDO DOS SANTOS FILHO REU: TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, MONTES CLAROS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO SPE LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Arquivem-se os autos.
Havendo eventual pedido de execução do julgado, desarquivem-se e tome as seguintes providências. 1.
Proceda-se a evolução da classe do processo, para "cumprimento de sentença". 2.
Juntado o cálculo atualizado da dívida, intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
I.
DJEN.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz/Juíza de Direito -
08/10/2024 05:45
Baixa Definitiva
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08/10/2024 05:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/10/2024 05:45
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:12
Decorrido prazo de MONTES CLAROS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO SPE LTDA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:12
Decorrido prazo de TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:10
Decorrido prazo de FERDINANDO HOLANDA DE VASCONCELOS em 16/09/2024 23:59.
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17/08/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:05
Decorrido prazo de RONALDO FIGUEIREDO DOS SANTOS FILHO em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MONTES CLAROS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO SPE LTDA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 11:05
Juntada de Certidão de julgamento
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30/07/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 07:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 10:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/04/2024 08:51
Juntada de Certidão de julgamento
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17/04/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 14:11
Conclusos para despacho
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10/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2024 20:18
Conclusos para despacho
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30/03/2024 11:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2024 05:06
Conclusos para despacho
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21/02/2024 05:06
Juntada de Certidão
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21/02/2024 00:00
Decorrido prazo de RONALDO FIGUEIREDO DOS SANTOS FILHO em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:21
Decorrido prazo de RONALDO FIGUEIREDO DOS SANTOS FILHO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:09
Decorrido prazo de RONALDO FIGUEIREDO DOS SANTOS FILHO em 16/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:17
Conhecido o recurso de MONTES CLAROS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO SPE LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido em parte
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13/12/2023 15:17
Conhecido o recurso de RONALDO FIGUEIREDO DOS SANTOS FILHO - CPF: *52.***.*38-47 (APELANTE) e não-provido
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06/12/2023 09:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2023 08:57
Juntada de Certidão de julgamento
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05/12/2023 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 14:10
Conclusos para despacho
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04/12/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 10:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/11/2023 22:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/11/2023 22:00
Juntada de Certidão de julgamento
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28/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 18:54
Conclusos para despacho
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17/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/03/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 20:59
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 15:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2022 09:52
Conclusos para despacho
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01/11/2022 09:47
Juntada de Petição de parecer
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03/10/2022 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 13:54
Juntada de Certidão
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23/09/2022 11:11
Recebidos os autos
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23/09/2022 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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