TJPB - 0823415-40.2016.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:15
Decorrido prazo de MONTES CLAROS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO SPE LTDA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:15
Decorrido prazo de TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:15
Decorrido prazo de RONALDO FIGUEIREDO DOS SANTOS FILHO em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 12:43
Juntada de informação
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13/08/2025 12:27
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 02:33
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0823415-40.2016.8.15.2001 AUTOR: RONALDO FIGUEIREDO DOS SANTOS FILHO REU: TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, MONTES CLAROS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO SPE LTDA S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo (id. 112725991), requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do CPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
Honorários na forma do acordo.
Despesas processuais, porém, nos termos do decisum de mérito, uma vez já transitado em julgado e por isso imutável nesse ponto.
P.R.I.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, já que houve renúncia ao prazo recursal, vide cláusula 14 do acordo.
Ademais, defiro o pedido para liberação do valor depositado sob id. 103049778.
Com o trânsito, expeçam-se alvarás, conforme estritamente requerido na cláusula 9 do acordo, observando os dados bancários fornecidos, além de que não haverá acréscimos legais aos valores apontados.
Após, INTIMEM-SE as partes para ciência.
Ato contínuo, considerando o teor das cláusulas 12 e 13, fica prejudicada a impugnação à gratuidade concedida ao autor sob o id. 103055749.
Assim, calculem-se as custas finais e, se houver, INTIME-SE a parte ré/sucumbente para recolher a sua respectiva cota - conforme distribuição proporcional da sucumbência - no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa e/ou no SERASAJUD.
Comprovado o recolhimento, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição, nada obstando a reativação dos autos em caso de descumprimento do acordo.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Juiz de Direito -
21/07/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 08:54
Determinado o arquivamento
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21/07/2025 08:54
Expedido alvará de levantamento
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21/07/2025 08:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/07/2025 11:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 11:10
Juntada de informação
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30/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:54
Processo Desarquivado
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27/04/2025 16:25
Juntada de informação
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05/11/2024 01:29
Decorrido prazo de RONALDO FIGUEIREDO DOS SANTOS FILHO em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 17:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/11/2024 16:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/10/2024 00:33
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 19:01
Juntada de informação
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09/10/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 09:15
Determinado o arquivamento
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08/10/2024 09:43
Conclusos para despacho
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08/10/2024 05:45
Recebidos os autos
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08/10/2024 05:45
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/09/2022 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/09/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 02:12
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2022 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 23:29
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2022 17:12
Juntada de Petição de apelação
-
19/01/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 09:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/01/2022 07:21
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 21:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2021 01:43
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 25/11/2021 23:59:59.
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26/11/2021 01:33
Decorrido prazo de FERDINANDO HOLANDA DE VASCONCELOS em 25/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 19:06
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2021 17:23
Conclusos para julgamento
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19/09/2021 17:22
Juntada de Certidão
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16/07/2021 00:51
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 15/07/2021 23:59:59.
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16/07/2021 00:51
Decorrido prazo de ANDRÉ FERRAZ DE MOURA em 15/07/2021 23:59:59.
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15/07/2021 03:32
Decorrido prazo de FERDINANDO HOLANDA DE VASCONCELOS em 14/07/2021 23:59:59.
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11/06/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 10:50
Outras Decisões
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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10/09/2020 17:35
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 22:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 09:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 09:41
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 03:06
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 19/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
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06/03/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 20:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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08/10/2018 13:05
Conclusos para despacho
-
08/10/2018 13:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/10/2018 19:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2018 01:03
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 26/09/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2018 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2018 16:05
Conclusos para despacho
-
27/08/2018 19:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2018 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
08/06/2017 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2017 08:32
Conclusos para despacho
-
24/02/2017 08:31
Juntada de Ofício
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12/01/2017 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2016 16:42
Juntada de Ofício
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10/11/2016 12:57
Conclusos para despacho
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10/11/2016 12:56
Juntada de Ofício
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08/11/2016 16:36
Audiência conciliação realizada para 08/11/2016 14:30 16ª Vara Cível da Capital.
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01/11/2016 19:01
Juntada de Petição de petição
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26/09/2016 17:24
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2016 17:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2016 17:17
Ato ordinatório praticado
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26/09/2016 17:13
Expedição de Mandado.
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26/09/2016 17:13
Expedição de Mandado.
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26/09/2016 16:49
Audiência conciliação designada para 08/11/2016 14:30 16ª Vara Cível da Capital.
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17/05/2016 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2016 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/05/2016 18:18
Conclusos para decisão
-
16/05/2016 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2016
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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