TJPB - 0805270-80.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 23:03
Outras Decisões
-
08/08/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA NAZARE FELIPE DE SOUZA em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 20:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/07/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 04:52
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
31/07/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
30/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 18:26
Conclusos para julgamento
-
19/07/2025 01:23
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 01:29
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805270-80.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro].
AUTOR: MARIA NAZARE FELIPE DE SOUZA.
REU: BANCO BRADESCO, SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
25/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:45
Outras Decisões
-
05/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 08:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/05/2025 07:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2025 06:56
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 21:49
Recebidos os autos
-
16/05/2025 21:49
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/02/2025 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/02/2025 03:41
Decorrido prazo de NAARA FRANCIELLE DE LIMA em 10/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 30/01/2025 23:59.
-
26/12/2024 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2024 00:42
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:37
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:06
Juntada de Petição de apelação
-
03/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:43
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 07:45
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 05:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 05:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 06:45
Conclusos para despacho
-
29/09/2024 12:04
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2024 02:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 10:55
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA NAZARE FELIPE DE SOUZA em 30/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/06/2024 09:28
Outras Decisões
-
27/06/2024 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA NAZARE FELIPE DE SOUZA - CPF: *65.***.*23-91 (AUTOR).
-
26/06/2024 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807217-72.2024.8.15.0181
Jose Supriano de Souza
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2024 14:58
Processo nº 0806359-41.2024.8.15.0181
Jose Pedro dos Santos
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2024 11:15
Processo nº 0806359-41.2024.8.15.0181
Jose Pedro dos Santos
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2024 21:38
Processo nº 0811282-65.2022.8.15.0251
Angela Leitao de Figueiredo
Icatu Seguros S/A
Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/12/2022 12:20
Processo nº 0805270-80.2024.8.15.0181
Maria Nazare Felipe de Souza
Banco Bradesco
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2025 12:23