TJPB - 0823339-24.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 07:29
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE JURANDIR ALVES SILVA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:30
Decorrido prazo de Marisa Carmelita Correia da Costa em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:22
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823339-24.2024.8.15.0000 RELATOR : Des.
José Ricardo Porto AGRAVANTE : José Jurandir Alves Silva ADVOGADO : Em causa própria AGRAVADA : Marisa Carmelita Correia da Costa ADVOGADA : Alessandra de Gusmão Bahia Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
DECISÃO QUE INDEFERE RETENÇÃO DE HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF/88 E ARTS. 11 E 489, § 1º, III, DO CPC/2015.
NULIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto por advogado contra decisão proferida em autos de Inventário e Partilha que indeferiu seu pedido de retenção de honorários advocatícios no valor de R$ 92.912,23.
A decisão recorrida justificou o indeferimento sob o argumento de que a estipulação contratual não poderia ser imposta ao espólio diante do litígio existente e da constituição de outros advogados.
O agravante busca a reforma da decisão para que seja autorizada a retenção dos honorários.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central consiste em determinar se a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de retenção de honorários advocatícios no âmbito do inventário apresenta a devida fundamentação, em observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e nos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil de 2015.
III.
Razões de decidir 3.
A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. 4.
O Código de Processo Civil de 2015, em seus arts. 11 e 489, § 1º, III, também impõe o dever de fundamentação das decisões, vedando a utilização de motivações genéricas que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. 5.
No caso em exame, a decisão agravada apresentou uma fundamentação genérica para indeferir o pedido de retenção de honorários, sem especificar as razões fáticas e jurídicas que sustentariam tal entendimento diante do caso concreto e dos documentos apresentados. 6.
A ausência de uma fundamentação específica e detalhada que justifique o indeferimento do pedido de retenção configura uma violação aos dispositivos legais e constitucionais que regem a matéria.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso provido.
Decisão anulada.
Tese de julgamento: "1. É nula a decisão judicial que indefere o pedido de retenção de honorários advocatícios em autos de inventário com base em fundamentação genérica, que não enfrenta as particularidades do caso concreto e se limita a invocar a existência de litígio e a constituição de outros advogados, por não atender aos requisitos de fundamentação previstos no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil de 2015." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 11 e 489, § 1º, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, 1ª Turma, RE 217631 – GO, Rel.
Ministro Sepúlveda Pertence; TJRJ, AI 0048788-50.2017.8.19.0000, Relª Desª Myriam Medeiros da Fonseca Costa.
V I S T O S.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por José Jurandir Alves Silva, contra decisão de Id nº 30666543 - Pág. 2, proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Sucessões da Capital, nos autos do “Inventário e Partilha”, que indeferiu o pedido de retenção de honorários advocatícios, nos seguintes termos: “(...) Indefiro o pedido de retenção de honorários advocatícios no valor de R$ 92.912,23, formulado no id. 81535525, por entender que a estipulação contratual do id. 81535527 não pode imputar a responsabilidade pelo pagamento ao espólio, posto o grau de litígio existente nos autos, tanto que no id. 68240717 foram constituídos outros advogados, os quais ofertaram impugnação às primeiras declarações no id. 69130774. (...) João Pessoa, 11.9.2024 Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito.” – id nº 30666543 - Pág. 2.
Razões recursais apresentadas pela agravante (ID Nº 30666526). É o necessário relatório.
DECIDO A agravante busca, por meio deste recurso que “seja, ao final, dado provimento ao presente Recurso, confirmando-se o Pedido de Retenção de Honorários Advocatícios do causídico; c) a Intimação do Espólio da “de cujus” Marisa Carmelita Correia da Costa, através das suas filhas para ofertar Contrarrazões ao Recurso, caso queiram.” Ocorre que, verificando detidamente o decisum recorrido (Id nº 30666543 - Pág. 2), constato que este carece de fundamentação quanto ao indeferimento do pedido de retenção de honorários advocatícios.
Porém, antes de enfrentar o caso concreto, teço breves comentários a respeito do referido tema (fundamentação dos decretos judiciais).
O inciso IX, do art. 93, da Constituição Federal, estabelece que: “Art. 93 (...) (…) IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade(...)” (Inciso IX, do art. 93, da CF).
Grifei.
Discorrendo a respeito do dispositivo acima transcrito, a doutrina presta as seguintes lições: “2.
Fundamentação concisa.
As decisões interlocutórias e os despachos podem ser exteriorizados por meio de fundamentação concisa, que significa fundamentação breve, sucinta.
O juiz não está autorizado a decidir sem fundamentação (CF 93 IX).
Concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação.
Todavia, a lei permite que sentenças mais simples, como, v.g., as de extinção do processo sem resolução do mérito, possam ser prolatadas com forma concisa e fundamentação sucinta (CPC 459 caput in fine).” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery.
Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 9ª edição, 2006.
Editora Revista dos Tribunais.
Pág.: 378) “14.
Fundamentações.
As decisões do Poder Judiciário, quer sejam administrativas (CF 93 X), quer jurisdicionais, têm de ser necessariamente fundamentadas, sob pena de nulidade, cominada no próprio texto constitucional.
A exigência de fundamentação das decisões judiciais é manifestação do princípio do devido processo legal (CF 5º .
LIV).” (Nelson Nery Junior – Rosa Maria de Andrade Nery – “Constituição Federal Comentada e legislação Constitucional” – Edt.
Revista dos Tribunais – pág. 267).
Pois bem.
Analisando o decisório objurgado, cuja cópia respectiva encontra-se inserida no Id nº 30666543 - Pág. 2, extrai-se do seu teor que o Juízo de Primeiro Grau, ao indeferir o pedido de retenção de honorários advocatícios, deixou de expor adequadamente os seus fundamentos, senão vejamos: “(...) Indefiro o pedido de retenção de honorários advocatícios no valor de R$ 92.912,23, formulado no id. 81535525, por entender que a estipulação contratual do id. 81535527 não pode imputar a responsabilidade pelo pagamento ao espólio, posto o grau de litígio existente nos autos, tanto que no id. 68240717 foram constituídos outros advogados, os quais ofertaram impugnação às primeiras declarações no id. 69130774. (...) João Pessoa, 11.9.2024 Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito.” – id nº 30666543 - Pág. 2.
Conforme visto, o Magistrado de origem limitou-se a discorrer, de forma genérica, sem expor, de forma clara e precisa, as razões fáticas que lhe motivaram a indeferir o pedido de retenção de honorários advocatícios.
Note-se que sequer foram mencionados, nem mesmo superficialmente, os elementos fáticos constantes nos autos, tampouco houve alusão aos documentos acostados através do petitório apresentado, inexistindo justificativa mínima do entendimento adotado.
Nessa perspectiva, tenho que a decisão lançada na primeira instância encontra-se totalmente desprovida de fundamentação quanto ao requerimento em tela, incidindo, consequentemente, em afronta aos dispositivos da Constituição Federal e da Lei Adjetiva Civil (arts. 93, IX, 11 e 489, CPC/2015).
Nesse sentido, trago à baila aresto do Supremo Tribunal Federal: “Não satisfaz a exigência constitucional de que sejam fundamentadas todas as decisões do Poder Judiciário (CF 93, IX) a afirmação de que a alegação deduzida pela parte é `inviável juridicamente, uma vez que não retrata a verdade dos compêndios legais: não servem à motivação de uma decisão judicial afirmações que, a rigor, se prestariam a justificar qualquer outra.” (STF, 1ª Turma, RE 217631 – GO - Rel.
Ministro Sepúlveda Pertence) Ora, o decisum atacado indicou motivos que poderiam servir para fundamentar qualquer decisão, afrontando, também, o inciso III, do § 1º, do art. 489, do CPC/2015, vejamos: “Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;” É esse o posicionamento dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
Decisão agravada que, no bojo de embargos de declaração, anula sentença de extinção do processo, sem resolução o mérito (art. 485, VI do CPC), em função da constatação da falta de interesse, ante a inexistencia de bens a inventariar, e determina a remoção do inventariante.
Atribuição de efeito infringente aos embargos, sem a oitiva da parte contrária.
Error in procedendo que acarreta a nulidade absoluta do julgado.
Precedentes.
De igual modo, padece o decisum de inafastável equívoco ao determinar a remoção do inventariante, sem a observância do contraditório, assegurada pelo art. 623 do CPC (996 do CPC/73).
A sequencia de nulidades é arrematada pela principal delas, a absoluta ausência de fundamentação, que fere fatalmente o disposto no art. 489, §1º do CPC.
Recurso a que se dá provimento. (TJRJ; AI 0048788-50.2017.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Myriam Medeiros da Fonseca Costa; Julg. 18/10/2017; DORJ 20/10/2017; Pág. 327) Grifo nosso Neste sentido, também dispõe, o art. 11 do CPC/2015, que as decisões judiciais devem ser fundamentadas.
Observe-se: “Art. 11 - “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.
Assim, sem maiores delongas, pelas considerações explanadas, com o maior respeito ao Magistrado de primeiro grau de jurisdição, ANULO a decisão recorrida, a fim de que profira outra no seu lugar, obedecendo ao que preceituam os artigos 11 e 489, § 1º, III, do CPC/2015 e o art. 93, IX, da Constituição Federal, restando prejudicada a análise meritória desta irresignação instrumental.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Des.
José Ricardo Porto Relator J/06 -
28/05/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:33
Prejudicado o recurso
-
28/05/2025 12:33
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
27/05/2025 06:24
Conclusos para despacho
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23/05/2025 21:17
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:41
Decorrido prazo de Marisa Carmelita Correia da Costa em 22/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE JURANDIR ALVES SILVA em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:53
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Marisa Carmelita Correia da Costa em 27/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:08
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 06:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 06:17
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 06:17
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de Marisa Carmelita Correia da Costa em 19/12/2024 23:59.
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18/11/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:41
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 04:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 04:38
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 04:38
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:00
Decorrido prazo de Marisa Carmelita Correia da Costa em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Recurso de Agravo – Processo Eletrônico nº 0823339-24.2024.8.15.0000.
Relator: Desembargador José Ricardo Porto.
Agravante: JOSE JURANDIR ALVES SILVA – José Jurandir Alves da Silva.
Agravado: Marisa Carmelita Correia da Costa.
Intimando a Bela.
Alessandra de Gusmão Bahia(OAB/PE 22946), a fim de, no prazo de legal, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 1.019, do NCPC, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar de forma eletrônica as contrarrazões ao agravo em referência. -
11/10/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 12:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/10/2024 11:48
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/10/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2024 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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