TJPB - 0863174-30.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 16:45
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0863174-30.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Atualização de Conta, Indenização por Dano Moral] AUTOR: AMANDA DE ANDRADE LUCENA CALADO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Por força do tema repetitivo 1300 do STJ, determino a suspensão da demanda até decisão final do STJ sobre a questão debatida, devendo o presente feito aguardar em arquivo, sem prejuízo de posterior reativação.
JOÃO PESSOA, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/02/2025 12:19
Determinado o arquivamento
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18/02/2025 12:19
Determinada diligência
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18/02/2025 11:53
Conclusos para decisão
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15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de AMANDA DE ANDRADE LUCENA CALADO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863174-30.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a documentação acostada e fundamento do pleito, considero procedente o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte autora.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
JOÃO PESSOA, 13 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 11:55
Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMANDA DE ANDRADE LUCENA CALADO - CPF: *03.***.*29-53 (AUTOR).
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13/01/2025 08:08
Conclusos para despacho
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13/01/2025 08:08
Juntada de informação
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28/11/2024 02:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863174-30.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico, na exordial, o requerimento do benefício da justiça gratuita.
Embora o Código de Processo Civil, em seu art. 98, confira a possibilidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária aos necessitados, quais sejam: aqueles que não têm condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da própria família; não é defeso ao magistrado aferir a real capacidade financeira do postulante, conforme entendimento jurisprudencial.
Desta forma, INTIME-SE a parte promovente para acostar aos autos cópia dos seus contracheques e dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses, e declaração do IRPF do exercício atual; ou efetuar o pagamento das custas processuais iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida ou, em caso de inércia, cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 1 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 09:01
Determinada diligência
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30/09/2024 20:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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