TJPB - 0805018-77.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 01:42
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805018-77.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA DO CEU PONTES DA SILVA.
REU: BANCO BMG SA.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito -
14/08/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 22:59
Outras Decisões
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08/08/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA DO CEU PONTES DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:06
Decorrido prazo de GLAUBER BRONZEADO DE ANDRADE em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 04:52
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
31/07/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 11:32
Conclusos para despacho
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28/07/2025 22:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/07/2025 21:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 18:26
Conclusos para despacho
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16/07/2025 21:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/07/2025 03:42
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 12:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/07/2025 12:14
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:19
Decorrido prazo de MARIA DO CEU PONTES DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 15:02
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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21/05/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 17:55
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 15:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:36
Decorrido prazo de MARIA DO CEU PONTES DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 21:01
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 18:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/03/2025 01:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/02/2025 16:57
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
21/02/2025 16:51
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
21/02/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão de Id 103787941.
O STJ, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo (tema 1061), fixou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Destarte, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais.
Não recolhido o valor arbitrado, a parte demandada arcará com o ônus da sua inércia, ficando prejudicada a produção da prova pericial, devendo ser realizada a conclusão dos autos para sentença. -
18/02/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA DO CEU PONTES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 20:52
Outras Decisões
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14/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
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13/02/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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18/01/2025 09:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805018-77.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO CEU PONTES DA SILVA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc.
A controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – dos descontos bancários que a parte autora insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar.
Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito.
No mesmo norte, o STJ, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo (tema 1061), fixou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". É o caso dos presentes autos.
Dessa forma, mesmo diante da apresentação do contrato impugnado, cabe ao promovido o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato.
Nessa senda, percebe-se que a parte demandante requereu a produção de prova pericial, pleito que deve ser acolhido, com o custeio dos honorários periciais pelo demandado.
Dito isto, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial.
Nomeio o Dr.
FELIPE QUEIROGA GADELHA, para funcionar como perito do juízo, a fim de constatar se o contrato juntado aos autos foi assinado pela parte autora; fixo os honorários do perito em R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos) INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais; bem como, INTIMEM-SE as partes e seus procuradores para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos (informando telefone e e-mail para contato do respectivo assistente técnico) e para que formulem quesitos, oportunidade em que poderão aguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Cada parte deverá comunicar ao seu assistente técnico sobre a data, o local e o horário de realização.
Não recolhido o valor arbitrado, a parte demandada arcará com o ônus da sua inércia, ficando prejudicada a produção da prova pericial, devendo ser realizada a conclusão dos autos para sentença.
Recolhido o valor da perícia, INTIME-SE o perito acerca da sua nomeação e para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor fixado, devendo apresentar currículo (com comprovação de especialização na área da perícia) e designar data e horário para realização da perícia; cientifique o perito de que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia.
O perito deverá informar, previamente, se será necessária a coleta de assinatura e/ou juntada de contratos/documentos originais ou em melhor resolução.
Apresentado o laudo, providencie a liberação dos honorários periciais e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo pericial, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres dos respectivos assistentes técnicos.
Acostado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/01/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 06:50
Nomeado perito
-
08/11/2024 03:01
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 08:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805018-77.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO CEU PONTES DA SILVA REU: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; II -Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias; III - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão; IV - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA; V - Caso a presente demanda se encaixe no disposto no artigo 176 e seguintes, do Código de Processo Civil1, observe-se a escrivania o disposto nos referidos artigos, bem como ABRA-SE vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para oferecer parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - Art. 176.
O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177.
O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.
A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181.
O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. -
14/10/2024 05:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 05:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2024 19:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2024 12:15
Conclusos para despacho
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28/08/2024 03:09
Decorrido prazo de GLAUBER BRONZEADO DE ANDRADE em 27/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA DO CEU PONTES DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/07/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 23:23
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2024 00:54
Decorrido prazo de GLAUBER BRONZEADO DE ANDRADE em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de RAISSA VICTORIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 12:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/06/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 16:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CEU PONTES DA SILVA - CPF: *45.***.*37-04 (AUTOR).
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13/06/2024 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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