TJPB - 0865018-15.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 07:47
Conclusos para despacho
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26/08/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:52
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0865018-15.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente: EXEQUENTE: VICTOR KAIO DE OLIVEIRA ARAUJO FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIO CAVALCANTI COSTA - PB19753 Promovido(a): EXECUTADO: PEDRO OLIVEIRA ALVES FILHO *73.***.*22-66, PEDRO OLIVEIRA ALVES FILHO DESPACHO Vistos, etc.
Consultas nos sistemas SISBAJUD (busca de ativos financeiros), RENAJUD (identificação de veículos de propriedade da parte executada) e INFOJUD (identificação de bens imóveis em declaração de imposto de renda ou declaração de operações imobiliárias) já realizadas nestes autos.
Identificados veículos, os quais não foram localizados para realização de penhora, conforme certidão no id. 117065290.
Requer, o exequente, neste momento, a pesquisa via INFOJUD; e, subsidiariamente, a inclusão do executado em cadastro de inadimplentes; a sua intimação para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de caracterização do ilícito previsto no art. 774, V, do CPC; e suspensão da CNH.
Realizada a busca no sistema infojud, conforme tela que segue, verificou-se a existência de um bem imóvel, em declaração de operações imobiliárias (anexos): Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
21/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 07:40
Conclusos para despacho
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19/08/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:32
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0865018-15.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente: EXEQUENTE: VICTOR KAIO DE OLIVEIRA ARAUJO FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIO CAVALCANTI COSTA - PB19753 Promovido(a): EXECUTADO: PEDRO OLIVEIRA ALVES FILHO *73.***.*22-66, PEDRO OLIVEIRA ALVES FILHO DESPACHO Vistos, etc.
Sobre certidão no id. 117065290, fale a parte autora em 05 (cinco) dias, indicando endereço onde possam ser localizados os bens ou apontando, de modo concreto e objetivo, outros meios de prosseguir na execução, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
07/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:53
Conclusos para despacho
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27/07/2025 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2025 09:34
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2025 08:14
Expedição de Mandado.
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20/06/2025 11:10
Outras Decisões
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10/06/2025 08:28
Conclusos para despacho
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10/06/2025 08:28
Juntada de comunicações
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07/05/2025 12:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/04/2025 03:47
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/04/2025 17:04
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA ALVES FILHO em 10/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 09:22
Juntada de Certidão
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02/04/2025 08:35
Juntada de entregue (ecarta)
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12/03/2025 09:25
Expedição de Carta.
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12/03/2025 09:25
Expedição de Carta.
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12/03/2025 09:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 18:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/03/2025 11:30
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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01/03/2025 00:37
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA ALVES FILHO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:36
Decorrido prazo de VICTOR KAIO DE OLIVEIRA ARAUJO FERREIRA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:36
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA ALVES FILHO *73.***.*22-66 em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 19:16
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0865018-15.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VICTOR KAIO DE OLIVEIRA ARAUJO FERREIRA REU: PEDRO OLIVEIRA ALVES FILHO *73.***.*22-66, PEDRO OLIVEIRA ALVES FILHO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para tomar CIÊNCIA DA SENTENÇA proferida e homologada, podendo suas respectivas minutas serem consultadas nos autos.
Advogado: FLAVIO CAVALCANTI COSTA OAB: PB19753 Endereço: desconhecido Prazo: 10 ( dez ) dias.
João Pessoa, em 12 de fevereiro de 2025 De ordem, RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Técnico Judiciário -
12/02/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 12:58
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:58
Juntada de Projeto de sentença
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10/02/2025 09:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/02/2025 09:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/02/2025 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/12/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:13
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:14
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:51
Juntada de documento de comprovação
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09/12/2024 07:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/11/2024 00:50
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0865018-15.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR KAIO DE OLIVEIRA ARAUJO FERREIRA REU: PEDRO OLIVEIRA ALVES FILHO *73.***.*22-66, PEDRO OLIVEIRA ALVES FILHO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: VICTOR KAIO DE OLIVEIRA ARAUJO FERREIRA Endereço: R OLEGÁRIO FILGUEIRA LEÃO, 123, Apto 301, JOÃO PAULO II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58078-445 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 10/02/2025 Hora: 09:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/11/2024 09:13
Expedição de Carta.
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19/11/2024 09:13
Expedição de Carta.
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19/11/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 09:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/02/2025 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/10/2024 00:59
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0865018-15.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: VICTOR KAIO DE OLIVEIRA ARAUJO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO CAVALCANTI COSTA - PB19753 Promovido(a): REU: PEDRO OLIVEIRA ALVES FILHO *73.***.*22-66, PEDRO OLIVEIRA ALVES FILHO DECISÃO Vistos, etc.
Pretende, a parte autora, que lhe seja deferida tutela cautelar para que se proceda, via SISBAJUD, o bloqueio judicial do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a fim de assegurar o estorno de compra cancelada junto ao requerido.
DECIDO.
O deferimento da tutela de urgência cautelar demanda preenchimento dos requisitos constantes no art. 300, do CPC, que assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O requerimento da tutela cautelar como proposta pressupõe a adequação aos pressupostos elementares das tutelas cautelares genéricas (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), como já pontuado, mas também a observância do comportamento do devedor na exposição fática, ou seja é imprescindível que se demonstre a existência de indícios concretos de que a parte ré esteja tentando alienar bens que possui, ou tentando contrair dívidas extraordinárias, ou pondo os seus bens em nome de terceiros, ou praticando outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução.
Em análise preliminar, não vejo elementos que apontem estar, o réu, dilapidando seu patrimônio, em nítida má-fé, no sentido de fraudar credores.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - ARRESTO DE BENS - TUTELA DE URGÊNCIA -REQUISITOS AUSENTES. - Para concessão de tutela provisória de urgência é necessário preencher requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil - O arresto somente pode ser deferido quando a possibilidade de frustração de futura execução é efetivamente demonstrada.(TJ-MG - AI: 10000212726376001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERE PLEITO DE ARRESTO CAUTELAR DE BENS.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PEDIDO DE DEFERIMENTO DE BUSCAS DE BENS PENHORÁVEIS.
DESCABIMENTO.
ARRESTO CAUTELAR DE BENS QUE EXIGE A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, ASSIM COMO A DEMONSTRAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL DO REQUERIDO.
REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0051128-09.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 02.03.2022) In casu, não há, na exordial e tampouco entre os documentos que a acompanham, nenhuma prova ou elemento que demonstre que a parte promovida esteja praticando as condutas sobreditas, se ocultando, criando embaraço ou dilapidando seu patrimônio, como forma de frustrar a execução, sendo, portanto, a medida pleiteada extremamente gravosa.
E sequer se trata de uma ação executiva, mas sim de uma ação de conhecimento, que terá toda uma instrução para que, no futuro, seja proferida sentença de procedência ( total ou parcial) ou improcedência.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela cautelar.
Intime-se.
Designe-se audiência una (conciliação, instrução e julgamento) João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
11/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 15:01
Conclusos para decisão
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09/10/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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