TJPB - 0865306-60.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 04:27
Decorrido prazo de PAULO CESAR MARTINS DA SILVA JUNIOR em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:54
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0865306-60.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: PAULO CESAR MARTINS DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: JOAO ABEDIAS DA SILVA FILHO - PB27586 Promovido(a): REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogado do(a) REU: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 DESPACHO Sobre petição no id. 115654043, fale a parte autora em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo in albis, e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
06/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:47
Determinado o arquivamento
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09/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:01
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0865306-60.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: PAULO CESAR MARTINS DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: JOAO ABEDIAS DA SILVA FILHO - PB27586 Promovido(a): REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogado do(a) REU: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 DESPACHO Homologo o despacho proferido pelo (a) Ilustre Juiz(a) Leigo(a), nos mesmos termos já expostos, conforme art. 40 da Lei 9099/95.
INTIME-SE a parte ré, pessoalmente (súmula 410, STJ) e através de advogado constituído nos autos, para que demonstre, no prazo de 15 (quinze) dias, o exato cumprimento do quanto determinado em sentença, que declarou rescindido o contrato entre as partes, com a exclusão de multas rescisórias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
João Pessoa, data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
23/06/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 07:03
Conclusos para despacho
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10/06/2025 07:03
Juntada de Decisão
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09/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:57
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/06/2025 12:56
Juntada de Alvará
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03/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:34
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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21/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 10:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2025 14:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/05/2025 07:04
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 07:04
Decorrido prazo de PAULO CESAR MARTINS DA SILVA JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:32
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 08:40
Conclusos para despacho
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02/04/2025 08:40
Juntada de Projeto de sentença
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02/12/2024 09:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/12/2024 09:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/12/2024 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/12/2024 00:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0865306-60.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO CESAR MARTINS DA SILVA JUNIOR REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: PAULO CESAR MARTINS DA SILVA JUNIOR Endereço: R JOSITA ALMEIDA, 240, ALTIPLANO CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-490 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 02/12/2024 Hora: 09:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/10/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 10:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/12/2024 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0865306-60.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: PAULO CESAR MARTINS DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: JOAO ABEDIAS DA SILVA FILHO - PB27586 Promovido(a): REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovente aduz, em suma, que contratou serviço de internet junto à demandada, o qual, contudo, após mudança de endereço residencial, começou a ficar muito aquém do pretendido em termos velocidade/estabilidade.
Em razão de tal fato, solicitou o cancelamento do plano, o qual não foi realizado em razão da imposição de multa contratual.
Requer a concessão de tutela antecipada para que haja a rescisão do contrato, sem imposição de multa.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estrita e cumulativamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo da demora e risco ao resultado útil do processo se caracterizam como o receio de dano grave que decorra de fato objetivamente demonstrável, capaz de tornar inefetivo o provimento jurisdicional final.
E a probabilidade do direito se consubstancia na aparência de que o alegado pelo promovente encontra amparo no ordenamento jurídico.
Na hipótese dos autos, o requerente pretende obrigação de fazer consistente no encerramento de contrato realizado entre as partes, sem imposição de multa.
Tratando-se de análise contratual, entendo prematuro, sem a instauração do contraditório, só com as provas coligidas por uma das partes, deferir a tutela.
Este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando, havendo verossimilhança, realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
11/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Decisão • Arquivo
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