TJPB - 0861990-39.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAURINETE NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *86.***.*65-91 (AUTOR).
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31/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 11:54
Recebidos os autos
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27/06/2025 11:54
Juntada de Certidão de prevenção
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30/04/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 23:12
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 00:17
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861990-39.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: LAURINETE NASCIMENTO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO PARCIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação revisional c/c indenização material e moral com pedido incidental de exibição de contrato proposta por Laurinete Nascimento da Silva em face do Banco Bradesco S.A.
Na decisão inicial, o juízo determinou que a autora emendasse a petição inicial para: (i) apresentar requerimento administrativo ao banco réu solicitando a via contratual; (ii) quantificar o valor pretendido a título de repetição de indébito; e (iii) atribuir à causa o correto valor, conforme requisitos do CPC.
A autora, contudo, limitou-se a cumprir parcialmente a decisão, deixando de atender às determinações constantes nas alíneas “b” e “c”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar as consequências jurídicas do descumprimento parcial, pela parte autora, da determinação de emenda à petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O descumprimento parcial da determinação judicial para emenda à inicial impede a adequação da petição aos requisitos previstos no artigo 319 do CPC, o que compromete a regularidade do processamento da demanda.
A ausência de atribuição do valor correto à causa e de quantificação do valor pretendido a título de repetição de indébito inviabiliza a apreciação dos pedidos formulados, violando os princípios da cooperação processual e da boa-fé objetiva.
O artigo 485, I, do CPC, autoriza o indeferimento da petição inicial quando não atendidos os requisitos necessários à sua admissibilidade, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Petição inicial indeferida.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: O descumprimento parcial da determinação judicial para emenda à inicial, que resulta na não adequação da petição aos requisitos legais, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 321 e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.06.2013.
Vistos, etc.
LAURINETE NASCIMENTO DA SILVA ajuizou o que denominou de AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO em face de BANCO BRADESCO S.A.
Na decisão inicial, verificando-se que a petição exordial carecia de emenda e de complementação da documentação, determinou-se a intimação da parte demandante para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da inicial.
Expedida a intimação, a parte autora peticionou ao Id. 103254523.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada sua emenda e complementação para: “a) Juntar requerimento administrativo, dirigido ao banco réu, solicitando sua via contratual, por se tratar de documento essencial à propositura da ação que busca discutir/rescindir, no todo ou em parte, os termos da contratação, tudo nos termos da tese repetitiva firmada pelo STJ (REsp 1.349.453/MS), sob pena de indeferimento do pedido exibitório. b) Quantificar o valor que pretende receber da parte ré a título de repetição de indébito, sob pena de indeferimento da exordial. c) Atribuir à causa seu correto valor, o que no caso dos autos deverá corresponder a soma dos danos morais e materiais, sob pena de indeferimento da inicial.” Intimada, a autora peticionou ao Id. 103254523 limitando-se a cumprir parcialmente a decisão supracitada, haja vista não cumpriu as determinações contidas nas alíneas “b” e “c” da referida decisão.
Assim, não tendo a parte promovente adotado as diligências necessárias ao suprimento de todos os vícios apontados na decisão supracitada, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
12/12/2024 13:14
Indeferida a petição inicial
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12/12/2024 12:20
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 01:16
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:56
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observo que a parte autora não encartou cópia do contrato discutido, bem como requereu a exibição deste, sob a alegação de que não possui sua cópia.
Todavia, verifico que a parte promovente não juntou nenhum requerimento administrativo, dirigido ao banco réu, solicitando sua via contratual.
Por outro lado, constato que o pedido contido no item “6” encontra-se genérico, uma vez que a parte demandante não quantificou os valores que pretende receber a título de indébito.
Acontece que a necessidade de quantificar os valores que pretende receber do banco demandado decorre dos artigos 322 e 324 do CPC/2015, segundo os quais o pedido deve ser certo e determinado, não sendo lícito à parte formular pedido indiscriminado e genérico, exceto nos casos do art. 324, §1º, do mesmo diploma legal, o que não é o caso dos autos.
Por fim, observo que o valor atribuído à causa contraria o art. 292, VI, do CPC, segundo o qual, na ação em que tiver cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à soma dos valores de todos eles.
Assim, INTIME-SE a parte promovente, em 15 dias, para: a) Juntar requerimento administrativo, dirigido ao banco réu, solicitando sua via contratual, por se tratar de documento essencial à propositura da ação que busca discutir/rescindir, no todo ou em parte, os termos da contratação, tudo nos termos da tese repetitiva firmada pelo STJ (REsp 1.349.453/MS), sob pena de indeferimento do pedido exibitório. b) Quantificar o valor que pretende receber da parte ré a título de repetição de indébito, sob pena de indeferimento da exordial. c) Atribuir à causa seu correto valor, o que no caso dos autos deverá corresponder a soma dos danos morais e materiais, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa, data da assinatura digital Juiz de Direito -
11/10/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 12:06
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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