TJPB - 0861990-39.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:54
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 11:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
27/06/2025 11:53
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 10:05
Outras Decisões
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27/06/2025 00:44
Decorrido prazo de LAURINETE NASCIMENTO DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:44
Decorrido prazo de LAURINETE NASCIMENTO DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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20/06/2025 09:02
Conclusos para despacho
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19/06/2025 17:18
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 00:12
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0861990-39.2024.8.15.2001 ORIGEM: 14ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Laurinete Nascimento da Silva ADVOGADA: Ana Luiza Honório Silva (OAB/PB 27.167) APELADO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Revisional c/c Indenização Material e Moral com Pedido Incidental de Exibição de Contrato.
O Juízo de origem entendeu que a parte não demonstrou a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de prévio requerimento administrativo inviabiliza o interesse processual da parte autora em ação que busca a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) assegura ao cidadão o direito de buscar o Judiciário independentemente de exaurir a via administrativa, salvo previsão legal expressa em sentido contrário. 4.
O Superior Tribunal de Justiça distingue a exigência de prévio requerimento administrativo nas ações cautelares de exibição de documentos, mas não nas ações declaratórias de inexistência de débito, uma vez que, nestas, a exibição do contrato é questão probatória subsidiária, regida pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta magistrados sobre a litigância abusiva, mas sua aplicação deve ser analisada caso a caso, sob pena de restringir indevidamente o acesso à Justiça. 6.
A ausência de prévio requerimento administrativo, por si só, não configura falta de interesse processual, devendo a demanda prosseguir para a análise do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A exigência de prévio requerimento administrativo não constitui requisito para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito, salvo previsão legal expressa. 2.
A extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de tentativa extrajudicial de solução do conflito, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, VIII, 80, III e V, 327 e 485, VI; Recomendação CNJ nº 159/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800481-26.2023.8.15.0261, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 08.07.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0800706-81.2019.8.15.0521, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 26.08.2021; TJSC, Agravo de Instrumento nº 4018882-69.2018.8.24.0000, Rel.
Des.
Monteiro Rocha, j. 14.03.2019.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Laurinete Nascimento da Silva, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital, que extinguiu, sem resolução do mérito a Ação Revisional c/c Indenização Material e Moral com Pedido Incidental de Exibição de Contrato, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A.
O Juízo “a quo”, indeferiu a petição inicial, considerando que não atendia aos requisitos legais, inclusive, por não ter juntado aos autos requerimento administrativo encaminhado ao demandado (Id. 34546610).
Em suas razões, a parte apelante alegou que não está obrigada a exaurir a via administrativa para só então ingressar com a presente ação judicial, complementando que lide posta em discussão não se enquadra nas exceções constitucionais e jurisprudenciais que exigem prévio requerimento administrativo para se ingressar com demanda judicial.
Sustentou que o valor atribuído à causa não deve obstar o regular processamento da demanda, sobretudo quando a controvérsia principal versa sobre a revisão contratual e a exibição de documento, matéria que demanda a instrução probatória para aferição dos reais prejuízos sofridos.
Assim, requereu o provimento do apelo para que seja anulada a sentença recorrida (Id. 34546611).
Contrarrazões apresentadas, em óbvia contrariedade à pretensão recursal, aduzindo preliminarmente a falta de interesse de agir.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Inicialmente, destaco que a parte litiga amparada pelos benefícios da justiça gratuita, o que, não havendo razões neste momento que desabonem a concessão, apenas ratifico-a nesta instância recursal.
Da preliminar de ausência de interesse processual Quanto à alegação de ausência de interesse processual - ao fundamento da ausência de pretensão resistida - por confundir-se com o mérito, terá sua análise postergada.
Do mérito No caso, o Juízo “a quo” indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, I do CPC), em razão da ausência de prévio requerimento administrativo e tentativa de solução extrajudicial de sua demanda.
O magistrado de piso compreendeu, ainda que “Intimada, a autora peticionou ao Id. 103254523 limitando-se a cumprir parcialmente a decisão supracitada, haja vista não cumpriu as determinações contidas nas alíneas “b” e “c” da referida decisão.
Assim, não tendo a parte promovente adotado as diligências necessárias ao suprimento de todos os vícios apontados na decisão supracitada, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial”.
Nesses casos, de fato, deve o magistrado permanecer atento à postura das partes, quando estas, sob o pretexto do exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF), adotam conduta processual temerária, a exemplo de quando fracionam suas pretensões em múltiplas ações distintas, na finalidade de obtenção de valores indenizatórios individuais, mediante discriminação das condutas ditas abusivas, supostamente praticadas, como se fossem fatos geradores isolados e autônomos; ou de percepção de honorários sucumbenciais exacerbados, o que se insere no conceito de litigância predatória ou abusiva, tal qual previsto no art. 80, III e V, do CPC.
Nesse sentido, prevê a Recomendação CNJ de nº 159, de 23 de outubro de 2024, que devem ser adotadas medidas de identificação e tratamento de modo a prevenir a litigância abusiva: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.
Na hipótese em apreço, o magistrado “a quo” entendeu que a judicialização dessa espécie de demanda, sem ao menos um prévio requerimento junto à instituição demandada, acaba por banalizar a judicialização de litígios que poderiam ser resolvidos no âmbito administrativo/privado.
Entretanto, com a devida vênia, não era o caso, de se extinguir o feito por ausência de interesse do autor, que se caracteriza pela inutilidade da medida pleiteada, pela desnecessidade do que se pede e pela inadequação do meio pelo qual se busca a prestação jurisdicional (binômio necessidade/adequação).
Nesse panorama, o cerne da questão cinge-se em aferir se a realização de prévio requerimento administrativo constitui requisito imprescindível para o ingresso da ação que almeja a declaração de inexistência de débito.
Sem maiores delongas, entendo que a resposta é negativa, pois, o princípio da inafastabilidade de acesso à jurisdição encontra-se previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, de modo que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Com efeito, resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas.
No presente caso, ausente previsão normativa em sentido contrário, desnecessária a obrigatoriedade de comprovação de prévio requerimento administrativo encaminhado à instituição financeira para restar demonstrado o interesse da autora em pleitear judicialmente, em face do réu, a declaração de inexistência dos débitos e/ou de relação contratual.
O STJ exige o prévio requerimento administrativo não nas ações declaratórias de inexistência de débito, mas, nas cautelares de exibição de documento, nesta última sim, a ausência de prévio pedido à instituição financeira para exibição de documento caracteriza a ausência de interesse de agir, uma vez que ausente a pretensão resistida.
Por sua vez, nas ações declaratórias, nas quais o objetivo não seria a exibição do contrato, mas, na realidade, a pretensão de ver certa dívida pronunciada como inexistente, a exibição do documento – se existente – é atividade acessório-probatória auxiliar a ser realizada pela instituição financeira, em face da inversão do ônus da prova preconizada pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o caso concreto não trata de ação autônoma de exibição de documentos ou pedido antecipado de provas, uma vez que a inversão do ônus da prova requerida pela parte autora subsidia a pretensão de desconstituição do débito, revelando-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo encaminhado à instituição financeira para restar demonstrado o interesse da demandante, notadamente pela inexistência de relação jurídica alegada na inicial.
Nesse tirocínio, destaco o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL PARA DEMONSTRAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA NA VIA EXTRAJUDICIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
IRRESIGNAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO QUE BUSCA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO QUE VEM ENSEJANDO DESCONTOS NOS RENDIMENTOS DO AUTOR.
INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. (0800481-26.2023.8.15.0261, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2023) (Destaquei) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO ATACADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. (0802169-57.2022.8.15.0261, Rel.
Juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque , APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/07/2023). (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO.
DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA APROPRIADA PARA OS CASOS DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO AUTÔNOMA.
INAPLICABILIDADE PARA O CASO DOS AUTOS.
PROVIMENTO DO RECURSO. “O prévio requerimento administrativo para exibição de documento contratual só é exigível nas ações cautelares de exibição de documentos e não no caso de determinação incidental em ação ordinária comum. [...]” (TJSC - AI n. 4018882-69.2018.8.24.0000 – Rel.
Des.
Monteiro Rocha, j. em 14.3.2019). (0811031-29.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2020) (Destaquei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação – Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, com pedido de indenização por danos morais e materiais – Juntada de requerimento administrativo - Indeferimento da petição inicial – Art. 319 e 320 do CPC - Irresignação – Falta de amparo legal – Violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição - Cassação – Necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem – Provimento do recurso. - A juntada de requerimento administrativo não se mostra indispensável à propositura da ação, que visa anular negócio jurídico, de modo que, estando preenchidos os requisitos do art. 319 e 320 do CPC, não há que se falar em indeferimento da inicial. - A determinação do juízo não encontra amparo legal e se mostra contrária ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, protegido pela Carta Magna/88, no art. 5º, inciso XXXV, que reza “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. (0800706-81.2019.8.15.0521, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2021). (Destaquei) APELAÇÕES CÍVEIS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA FALTA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM BASE EM DESCONTOS DE ORIGEM DESCONHECIDA REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PLEITO AMPARADO COM BASE NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – REJEIÇÃO.
Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos realizados em benefício previdenciário do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte. […].(0805628-50.2021.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022). (Destaquei) Por fim, consigne-se que, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, foi instituído o NUMOPEDE (Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas), por meio da Portaria CGJ nº 02/2019, que deve ser acionado pelo magistrado sempre que este se deparar com suspeita de abuso do direito de ação e advocacia predatória: Art. 1º Implantar, na Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Paraíba, o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas – NUMOPEDE, com as seguintes atribuições: II – identificar, nos processos eletrônicos, as demandas repetitivas ou com potencial de repetitividade que estejam pondo em risco a funcionalidade do Sistema de Justiça, seja pela elevada quantidade de ações, seja pelo seu impacto econômico ou social; (…) IV – proceder com a extração, a coleta e o tratamento de dados processuais, classificando as ações repetitivas por índice de relevância e por risco de fraude processual; V – monitorar e classificar as demandas repetitivas e de massa com o objetivo de possibilitar tomada de decisões uniformes e automatizadas; VI – colaborar com os juízes de direito e servidores na identificação de demandas relacionadas às situações indevidas ou repetitivas, encaminhando sugestões e relatórios para a adoção de medidas saneadoras e preventivas; VII – constatar e estimular boas práticas relacionadas ao processamento de demandas repetitivas; (…) XI – promover estudos de integração dos sistemas informatizados do Tribunal com o Pje (Processo Judicial Eletrônico), com o objetivo central de reunir modelos de decisões adotadas pelos juízes ou indicados pelo Tribunal, promovendo maior uniformização e integração entre os órgãos jurisdicionais; Outrossim, muitas condutas previstas na Recomendação CNJ de nº 159, de 23 de outubro de 2024, se isoladamente consideradas, podem não configurar litigância predatória, de modo que caberá ao magistrado avaliar a existência ou não dos indícios e aplicar as medidas cabíveis, sob pena de violar o direito fundamental de acesso à Justiça.
Assim, em que pese a existência de diversas previsões na norma citada, sobretudo por não se tratar de rol exaustivo, ainda caberá aos julgadores avaliar as condutas das partes e aplicar as medidas processuais necessárias.
Por fim, destaco que a parte atribuiu o valor à causa, nos termos da petição de Id. 34546604, tendo cumprido esta parte da determinação do magistrado de primeiro grau.
Feitas essas considerações, é imperativa a desconstituição da sentença para que seja determinado o prosseguimento do feito na origem.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, DANDO-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da tramitação do feito na origem. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
28/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAURINETE NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *86.***.*65-91 (APELANTE).
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28/05/2025 09:50
Conhecido o recurso de LAURINETE NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *86.***.*65-91 (APELANTE) e provido
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27/05/2025 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2025 17:36
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:22
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 13:22
Distribuído por sorteio
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861990-39.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: LAURINETE NASCIMENTO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO PARCIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação revisional c/c indenização material e moral com pedido incidental de exibição de contrato proposta por Laurinete Nascimento da Silva em face do Banco Bradesco S.A.
Na decisão inicial, o juízo determinou que a autora emendasse a petição inicial para: (i) apresentar requerimento administrativo ao banco réu solicitando a via contratual; (ii) quantificar o valor pretendido a título de repetição de indébito; e (iii) atribuir à causa o correto valor, conforme requisitos do CPC.
A autora, contudo, limitou-se a cumprir parcialmente a decisão, deixando de atender às determinações constantes nas alíneas “b” e “c”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar as consequências jurídicas do descumprimento parcial, pela parte autora, da determinação de emenda à petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O descumprimento parcial da determinação judicial para emenda à inicial impede a adequação da petição aos requisitos previstos no artigo 319 do CPC, o que compromete a regularidade do processamento da demanda.
A ausência de atribuição do valor correto à causa e de quantificação do valor pretendido a título de repetição de indébito inviabiliza a apreciação dos pedidos formulados, violando os princípios da cooperação processual e da boa-fé objetiva.
O artigo 485, I, do CPC, autoriza o indeferimento da petição inicial quando não atendidos os requisitos necessários à sua admissibilidade, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Petição inicial indeferida.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: O descumprimento parcial da determinação judicial para emenda à inicial, que resulta na não adequação da petição aos requisitos legais, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 321 e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.06.2013.
Vistos, etc.
LAURINETE NASCIMENTO DA SILVA ajuizou o que denominou de AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO em face de BANCO BRADESCO S.A.
Na decisão inicial, verificando-se que a petição exordial carecia de emenda e de complementação da documentação, determinou-se a intimação da parte demandante para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da inicial.
Expedida a intimação, a parte autora peticionou ao Id. 103254523.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada sua emenda e complementação para: “a) Juntar requerimento administrativo, dirigido ao banco réu, solicitando sua via contratual, por se tratar de documento essencial à propositura da ação que busca discutir/rescindir, no todo ou em parte, os termos da contratação, tudo nos termos da tese repetitiva firmada pelo STJ (REsp 1.349.453/MS), sob pena de indeferimento do pedido exibitório. b) Quantificar o valor que pretende receber da parte ré a título de repetição de indébito, sob pena de indeferimento da exordial. c) Atribuir à causa seu correto valor, o que no caso dos autos deverá corresponder a soma dos danos morais e materiais, sob pena de indeferimento da inicial.” Intimada, a autora peticionou ao Id. 103254523 limitando-se a cumprir parcialmente a decisão supracitada, haja vista não cumpriu as determinações contidas nas alíneas “b” e “c” da referida decisão.
Assim, não tendo a parte promovente adotado as diligências necessárias ao suprimento de todos os vícios apontados na decisão supracitada, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0042911-84.1999.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Perfil Assessoria Emp Serv LTDA
Advogado: Jose Carlos Scortecci Hilst
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0042911-84.1999.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Perfil Assessoria Emp Serv LTDA
Advogado: Jose Carlos Scortecci Hilst
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2024 19:50