TJPB - 0803958-69.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843334-73.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 122898277 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 7 de setembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0803958-69.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: MANOEL CARDOSO NETO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA A presente ação foi proposta por MANOEL CARDOSO NETO em face do BANCO BMG SA , sob a alegação de que a instituição financeira realizou descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de cartão de crédito na modalidade "RMC - Reserva de Margem Consignável".
Diante disso, a autora busca o provimento jurisdicional para declarar a inexistência do débito, exigir a devolução dos valores cobrados indevidamente e obter indenização por danos morais.
Foi determinada a emenda da petição inicial para que a autora comprovasse o prévio requerimento administrativo, conforme disposto no art. 17-A da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa n. 134, de 22 de junho de 2022.
Em resposta, o(a) autor(a) anexou aos autos um requerimento de cancelamento do contrato, realizada em 14/06/2025.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
Acerca do pedido de cancelamento do cartão de crédito consignado, o artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, recentemente alterado pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, permite a resilição unilateral do contrato, mesmo na ausência de abusividade por parte da instituição financeira e independentemente do cumprimento das obrigações contratuais, como se vê: Art. 17-A.
O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea "b" do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. § 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. - Grifos acrescentados.
Conforme a dicção normativa, é plenamente possível o cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, desde que condicionado à prévia solicitação ao banco emissor, com a escolha pela liquidação integral do saldo devedor ou pela continuidade dos descontos consignados na RMC do benefício, até a completa quitação.
No presente caso, ao ajuizar a ação, o(a) autor(a) não anexou um requerimento prévio direcionado à instituição financeira solicitando o cancelamento, tampouco comprovou qualquer negativa por parte do banco.
Após ser intimado(a) a comprovar essa condição, apresentou pedido administrativo protocolado em 14/06/2025, ou seja, o requerimento foi posterior ao ajuizamento da ação.
Na análise do interesse de agir, entende-se ser indispensável um comportamento objetivo da parte interessada na busca por um direito antes da propositura da demanda, o que não ocorreu neste caso.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou em casos semelhantes: PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800625-76.2022.8.15.0441 ORIGEM: Vara Única de Conde RELATOR: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles substituindo o Des.
João Batista Barbosa APELANTE: Raimunda Alcides Ferreira ADVOGADO: Pablo Almeida Chagas - OAB/SP 424.048 APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADA: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa - OAB/MG 91.567 DIREITO CIVIL.
Ação Declaratória cumulada com Indenizatória.
Procedência parcial.
Apelação Cível da consumidora.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Pretensão de cancelamento.
Possibilidade mediante prévio requerimento à instituição financeira (art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008).
Inocorrência.
Interesse processual não demonstrado.
Reconhecimento de ofício.
Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo. 1.
Acerca da pretensão de cancelamento do cartão de crédito consignado, nos exatos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual. 3.
Da dicção normativa, depreende-se a plena possibilidade do cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, desde que condicionado à prévia solicitação ao banco emissor, com opção pela integral liquidação do saldo devedor, ou pelos descontos consignados na RMC do seu benefício, até integral adimplemento. 4.
No caso sob análise, a promovente não apresentou o requerimento direcionado a instituição financeira, solicitando o cancelamento, tampouco comprovou a recusa do promovido. 5.
Na análise do interesse processual, entende-se indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. 6.
Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em extinguir a ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 28654895). (TJPB: 0800625-76.2022.8.15.0441, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024) - Grifos acrescentados.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO AO BANCO EMISSOR.
EXIGÊNCIA DO ART, 17-A , §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO PREJUDICADO.
Na análise do interesse de agir, entendo indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. (TJPB: 0835739-52.2022.8.15.2001, Rel.
Alexandre Targino Gomes Falcão – Juiz Convocado, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024) - Grifos acrescentados.
Assim, considerando a ausência de prévio requerimento administrativo, o indeferimento da petição inicial se mostra necessário em razão da ausência de uma das condições para a ação, em conformidade com o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ademais, acolher o pedido tal como narrado na exordial implicaria no favorecimento a demandas repetitivas e predatórias, o que contraria o princípio do livre acesso à justiça, pois ações desse tipo sobrecarregam o sistema judiciário, resultando em morosidade e comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional, tão almejada pelos jurisdicionados.
Ante o exposto, com base nos termos do art. 330, IV, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, VI, CPC), por ausência de interesse processual.
Sem custas e sem honorários advocatícios (TJ-RS - AGT: *00.***.*16-85 RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Data de Julgamento: 07/05/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2020).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se apenas o(a) autor(a).
Caso seja interposta apelação, concluso para análise de eventual juízo de retratação (§7º do art. 485, CPC).
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, ARQUIVE-SE o processo.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juiz(a) de Direito em substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/02/2025 07:22
Baixa Definitiva
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12/02/2025 07:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/02/2025 07:21
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:08
Decorrido prazo de MANOEL CARDOSO NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de MANOEL CARDOSO NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:35
Provimento por decisão monocrática
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16/12/2024 07:35
Conclusos para despacho
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16/12/2024 07:35
Juntada de Certidão
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14/12/2024 23:14
Recebidos os autos
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14/12/2024 23:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2024 23:14
Distribuído por sorteio
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803958-69.2024.8.15.0181 [Cartão de Crédito].
AUTOR: MANOEL CARDOSO NETO.
REU: BANCO BMG SA.
SENTENÇA Cuida de demandada ajuizada por MANOEL CARDOSO NETO em face de BANCO BMG SA.
Alega, em síntese, que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário valor de referente um cartão de crédito sob a modalidade RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL o qual não contratou, motivo pelo qual requer a sua anulação, devolução em dobro dos valores pagos e condenação em danos morais.
Contestação apresentada.
Impugnação a contestação.
As partes não postularam a produção de provas suplementares. É o relatório.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, visto que a causa encontra-se madura para fins de julgamento, não necessitando de dilação probatória.
A pretensão do Demandante se revela para declarar a inexistência de contrato cartão de crédito, condenar em obrigação de não fazer os indigitados descontos consignados, obrigação de pagar a repetição do indébito e obrigação de pagar compensação pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Urge afirmar, de início, que a presente demanda versa sobre relação jurídica abarcada pela incidência do microssistema consumerista.
Nesse sentido, em sede de decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência perseguida foi imposto ao réu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, constato que o réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de fazer prova da existência de contrato de mútuo com desconto consignado em benefício previdenciário celebrado com o autor, visto que anexou aos autos cópia do contrato, de comprovante de transferência de valores, assim como das faturas a qual comprovam que a parte realizou saque por meio do cartão de crédito consignado (ID Num.91839100 e seguintes)..
Não há falar na nulidade do mencionado tipo de contratação de per si, visto que há a previsão de débito do valor mínimo contratado do benefício percebido pela parte autora, podendo o mesmo adimplir valor maior, caso queira.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ambos com exigibilidade suspensa.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para o contrarrazoar.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
GUARABIRA, data do protocolo eletrônico.
JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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