TJPB - 0000009-95.2008.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 09:33
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NORMANDO COUTINHO em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:27
Decorrido prazo de Massa Falida da Federal de Seguros S/A em 06/12/2024 23:59.
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04/11/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/10/2024 12:56
Conclusos para despacho
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14/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:27
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0000009-95.2008.8.15.2003 AUTOR: MARIA DO SOCORRO NORMANDO COUTINHO RÉU: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A Vistos, etc.
Este processo tem como autora tão somente: MARIA DO SOCORRO NORMADO COUTINHO.
Os documentos da autora estão encartados no ID: 99100011 - Pág. 19/22.
De acordo com a escritura pública de compra e venda (ID: 99100011 - Pág. 21/22), a autora comprou o imóvel de Maria de Lourdes Gois de Albuquerque, em 15/01/2002, pelo preço de R$ 9.000,00, com pagamento à vista, realizado no momento da escrituração do imóvel.
Ante o exposto, nos termos do art. 10 do C.P.C, intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias, justificar a sua legitimidade para propor a presente demanda, considerando que, de acordo com a escritura pública, o imóvel adquirido já se encontrava livre e desembaraçado de quaisquer ônus e impostos no momento da compra, cujo pagamento pela compra, foi efetuado à vista pelo novo proprietário (autora), de modo que nunca esteve na condição de mutuária, o que afasta qualquer relação jurídica/contratual com a seguradora responsável pelo seguro obrigatório.
Cumpra com urgência - Meta 2 do CNJ.
João Pessoa, 09 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:59
Determinada Requisição de Informações
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11/09/2024 01:25
Decorrido prazo de Massa Falida da Federal de Seguros S/A em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NORMANDO COUTINHO em 03/09/2024 23:59.
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26/08/2024 09:12
Juntada de Certidão
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26/08/2024 04:57
Conclusos para despacho
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26/08/2024 04:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 04:57
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 11:01
Processo migrado para o PJe
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28/06/2024 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 28: 06/2024 09:04 TJEJPAJ
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28/06/2024 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 06/2024 MIGRACAO P/PJE
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28/06/2024 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 06/2024 NF 06/24
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29/09/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 09/2016 NOTA DE FORO
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29/09/2016 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 29: 09/2016 15:57 TJESC07
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27/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 09/2016 NF 169/1
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21/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 09/2016
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19/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 09/2016
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15/09/2016 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA 15: 09/2016 TJESAD1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2008
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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