TJPB - 0806484-64.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:26
Baixa Definitiva
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12/05/2025 08:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/05/2025 08:08
Transitado em Julgado em 10/05/2025
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08/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:04
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:43
Juntada de Petição de resposta
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31/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 20:18
Conhecido o recurso de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-32 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:52
Conclusos para despacho
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21/02/2025 08:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 09:41
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:41
Juntada de Certidão
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13/02/2025 07:13
Recebidos os autos
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13/02/2025 07:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 07:13
Distribuído por sorteio
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806484-64.2024.8.15.0001 [Consórcio, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDREA FERNANDES REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
ANDREA FERNANDES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA contra BB Administradora de Consórcios S.A., também qualificada nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
A autora relata que, em 08/06/2022, assinou com a instituição financeira instrumento de Cessão do Contrato de Adesão a Grupo de Consórcio para Bens Móveis, no qual havia sido contemplada com moto da marca Honda, modelo XRE 190, placa RLY8B64, cor vermelha e chassi 9C2MD4100NR007645, tendo como cessionário o terceiro de nome Edilson Bezerra de Oliveira.
Através do instrumento, o cessionário se comprometeu a efetuar o pagamento do valor remanescente nos prazos estipulados.
Concomitantemente, deram entrada no procedimento necessário para transferência do bem no DETRAN.
Reclama que, em 10/06/2022, a promovente foi cobrada pelo valor do consórcio que já não lhe pertencia, o que permanece até a presente data.
Acrescenta que, em setembro de 2022, o cessionário faleceu.
Em contato com o promovido, foi dito que o gravame ainda estava vinculado ao nome da requerente e por isso “não houve a transferência” do consórcio para o nome do falecido, ocasião em que foram orientados a refazer o procedimento, o que é impossível em razão do óbito do cessionário.
Menciona diversos procedimentos administrativos iniciados na tentativa de resolver o problema, todos sem êxito.
Requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão das cobranças indevidas e, no mérito, a confirmação da tutela, a baixa do gravame em nome da autora, a restituição em dobro de todas as parcelas cobradas indevidamente, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente citada, a promovida ofereceu contestação no Id 98929230, na qual impugnou o benefício da justiça gratuita e afirmou a inexistência de interesse de agir.
No mérito, limitou-se a alegar que agiu amparado pelo contrato firmado entre as partes e que a autora tem ciência sobre o prazo de pagamento.
Resposta à contestação no Id 101507113.
Instadas as partes a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id 102697855) enquanto o promovido permaneceu silente. É o que importa relatar.
DECIDO. - Julgamento antecipado da lide Diante da desnecessidade de produção de outras provas, o feito encontra-se pronto para julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
A propósito, o STJ já decidiu que “o juiz tem o poder dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir o seu entendimento”. (STJ, AgRg no REsp 775349/MS.
Rel.
Min.
José Delgado.
Primeira Turma). - Interesse de agir A parte promovida sustenta que a autora não detém interesse de agir por não ter previamente ajuizado reclamação administrativa.
Todavia, o ordenamento jurídico pátrio não exige o prévio esgotamento da via administrativa como pressuposto da tutela jurisdicional.
No caso, o interesse de agir, caracterizado pela existência de uma pretensão resistida, se evidencia com a juntada da contestação que impugna a tese inicial.
Assim, é inequívoco que a parte autora possui interesse processual de vir a juízo para alcançar o provimento jurisdicional pretendido.
Rejeito, pelas razões expostas, a preliminar de ausência de interesse de agir. - Gratuidade judiciária A promovida reclama quanto a concessão do benefício da gratuidade judiciária à parte autora, que diz não ser hipossuficiente e deter condições de pagar as custas e despesas processuais correspondentes.
Contudo, observo que o pedido de gratuidade foi deferido apenas parcialmente (Id 90910006) diante dos documentos acostados com a petição de Id 89360698.
Em face da ausência de demonstração de que a situação fática foi alterada, rejeito a impugnação. - Mérito A controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149).
Extrai-se dos autos que a autora firmou com a promovida contrato de consórcio de veículo, através do qual foi contemplada com uma moto da marca Honda, modelo XRE 190, placa RLY8B64, cor vermelha e chassi 9C2MD4100NR007645.
Após, realizou cessão do consórcio com Edilson Bezerra de Oliveira, com a participação e anuência da parte promovida.
Embora o contrato de Id 86618138, páginas 2-4, não tenha assinatura do representante do banco, a própria administradora de consórcios reconhece a cessão na contestação de Id 98929230, mediante juntada da sua via (páginas 17-18).
Além disso, na mídia de Id 86618134, o gerente da instituição financeira admite a transação realizada.
Nesse ponto, observo que a própria administradora de consórcio apresentou no Id 98929231 o protocolo aberto pelo gerente da autora, ABANAZE SILVA FRANCISCO, em que relata o ocorrido para a superintendência, que orienta o funcionário a solucionar o problema, embora não haja notícias de que tenha sido resolvido.
Pelo que se depreende dos documentos colacionados, inclusive a mídia de Id 86618134, a cessão foi realizada com anuência da administradora de consórcios, mas não houve conclusão do processo, porque, ao requererem a transferência do bem no DETRAN, o órgão não deu baixa no gravame da autora e emitiu documento de registro em nome de Edilson Bezerra de Oliveira sem anotação do gravame.
Identificado o problema, sugeriu-se, conforme se verifica no áudio, que o procedimento fosse refeito, mas, a essa altura, o cessionário já havia falecido.
Como a instituição financeira concordou com a cessão, o ônus pela falha no processamento não pode ser transferido à consumidora, que é hipossuficiente e vulnerável.
Observo que, no contrato celebrado, foi consignado que o cessionário assumia toda a dívida remanescente: Não há nenhuma ressalva de que a cessão do consórcio ficaria sujeita a futura aprovação da administradora nem de que, enquanto isso, a autora permaneceria responsável pelo débito.
Portanto, é inadmissível que o promovido, após anuir com a cessão do contrato, pretenda imputar à cedente a responsabilidade pelo pagamento do débito, especialmente ao saber do óbito do cessionário, tudo com o objetivo de não sofrer prejuízo.
A cedente, que adotou todas as cautelas legais para a cessão do consórcio e repasse da motocicleta, não deve suportar os eventuais defeitos do procedimento administrativo da administradora de consórcios e do órgão de trânsito.
Ainda que não tenha havido anotação no gravame no novo documento emitido em nome de Edilson Bezerra de Oliveira, a administradora de consórcios detém contrato assinado pelo falecido e pode perseguir seu crédito, habilitando-se no inventário correspondente ou acionando os herdeiros nos limites da herança.
Ademais, sequer é o caso de excludente de responsabilidade por fato de terceiro. É que, ainda que tenha havido erro de procedimento ou dolo no DETRAN, a fraude perpetrada por terceiro não exime de responsabilidade a administradora de consórcios em face dos consumidores lesados, sejam eles consumidores em sentido estrito ou consumidores por equiparação (bystanders).
E isso é assim porque o dever de cautela que permeia as relações consumeristas é primordialmente atribuído ao fornecedor de produtos e serviços, segundo se extrai do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo da conjugação do seu art. 6º, inciso VI, com os arts. 14, caput, e 17, cujas transcrições se fazem oportunas: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Como cediço, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Sumula 479 do STJ).
Logo, cabe à promovida providenciar a baixa do contrato de consórcio do nome da autora, bem como do gravame correspondente.
Quanto aos valores indevidamente descontados após o contrato de cessão, faz-se necessário ponderar que no julgamento do EAREsp 676.608, o STJ pacificou o entendimento de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Não é mais essencial que a parte demonstre a má-fé do credor, bastando que sua conduta viole os deveres de honestidade, lealdade e informação, consoante estabelece o artigo 422 do Código Civil.
No caso dos autos, como as cobranças importaram efetivo descumprimento do contrato celebrado, houve violação à boa-fé objetiva, sendo imperiosa a restituição em dobro dos valores cobrados, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, desde 08/06/2022. - Danos morais No que tange ao pedido de indenização por dano moral, entendo que merece prosperar, porém em valor menor ao requerido.
São inquestionáveis o constrangimento e os transtornos sofridos pela consumidora que, mesmo adotando todas as cautelas cabíveis para a cessão regular do negócio jurídico, tenha continuado a suportar cobranças de valores expressivos, quando sequer detinha a posse do bem, que já havia sido regularmente entregue ao cessionário.
Insta consignar, ainda, a abusividade da exigência de novo contrato pela parte promovida, que sabia do óbito do cessionário e da impossibilidade de fazê-lo.
Logo, é abusiva a conduta da ré de realizar débitos indevidos na conta bancária da parte autora, após ter concordado com a cessão a terceiro, situação que gerou inquestionáveis transtornos a consumidora.
Nesse sentido, colaciono precedentes dos Tribunais de Justiça estaduais sobre a matéria: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE TITUTLARIDADE DE CONSÓRCIO NÃO EFETIVADA EM TEMPO HÁBIL PELA ADMINISTRADORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Foram feitas 03 (três) tentativas de cessão de direitos junto à administradora do consórcio e os simples equívocos pontuados – equívoco no número do CPF do cessionário e divergência nas assinaturas do instrumento de cessão – não seriam suficientes para o atraso de quase 90 (noventa) dias. 2.
Inexiste causa excludente de responsabilidade a socorrer a administradora, pelo que se configura a falha na prestação do serviço. 3.
O dano moral resta potencialmente demonstrado, uma vez que, pela desídia da administradora, a cessão do consórcio não foi efetivada e, com isso, o consumidor teve que desembolsar a quantia paga pelo cessionário e assumir as demais prestações, muito embora esse não ter sido seu intento.
Ademais, o consumidor assegurou ao cessionário a transferência do consórcio, ficando no descrédito por não conseguir finalizar o acordo celebrado por ambos.
De fato, o ocorrido ultrapassa a esfera do mero aborrecimento do cotidiano. 4.
Valor indenizatório mantido em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 5.
Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0069858-91.2017.8.17.2001, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Recife, data registrada no sistema.
Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 03 (TJ-PE - AC: 00698589120178172001, Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 05/10/2021, Gabinete do Des.
Alberto Nogueira Virgínio).
E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – INOVAÇÃO RECURSAL – ALEGAÇÃO ACERCA DO TERMO DE CESSÃO E DA APLICAÇÃO DA SÚMULTA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA –MÉRITO –CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES REFERENTE A CONSÓRCIO - AUSÊNCIA DE EFETIVAÇÃO DA CESSÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – AUTOR QUE QUITOU O CONTRATO EM FACE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – DANOS MATERIAIS DEVIDOS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM MANTIDO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-MS - Juíza Liliana de Oliveira Monteiro, j: 01: 0815106-51.2022.8.12.0110 Campo Grande, Relator: Juíza Liliana de Oliveira Monteiro, Data de Julgamento: 01/12/2023, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 04/12/2023).
Ao se constatar que os fatos que motivaram a propositura da presente demanda causaram inequivocamente danos à honra objetiva e/ou subjetiva da parte autora, mister o arbitramento de valor indenizatório proporcional aos danos suportados.
Para tanto, se faz necessária a observância de alguns parâmetros – apontados tanto pela doutrina, como pela jurisprudência –, dos quais o juiz, quando da fixação da indenização por danos morais, não pode se olvidar.
Dada à alta carga de subjetividade conferida à matéria, o juiz deve-se valer do bom senso e da proporcionalidade, valendo-se da análise das circunstâncias gerais e específicas do caso concreto, aferíveis a partir de critérios como a condição socioeconômica das partes, o grau de culpa do ofensor, o grau de sofrimento do ofendido (honra subjetiva), a repercussão do dano perante a comunidade (honra objetiva) etc.
Frise-se que, ainda que os danos sejam substancialmente lesivos, o valor arbitrado não poderá servir de fonte para o enriquecimento ilícito da parte ofendida, e, ao mesmo tempo, deverá ser apto a desestimular o ofensor a reiterar a conduta danosa.
Assim, observados os parâmetros do grau de reprovabilidade da conduta ilícita praticada pela empresa ré, as condições sociais e econômicas das partes, o caráter punitivo e compensatório da sanção, bem como o valor expressivo das parcelas mensais, tem-se por adequado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como forma de reparação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, para condenar a administradora de consórcios a: a) dar baixa no contrato com proposta de adesão nº 3.174.028, cota nº 9.578, relativa ao Grupo nº 1.304, registrado em nome da autora, cancelando todas as cobranças a ele referentes, bem como inativar o gravame em nome da promovente, relativo a moto da marca Honda, modelo XRE 190, placa RLY8B64, cor vermelha e chassi 9C2MD4100NR007645. b) restituir à demandante, em dobro, as parcelas indevidamente da sua conta corrente desde 08/06/2022, os quais devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ); c) indenizar a promovente, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a partir da citação pela Taxa SELIC (art. 406 do CC), com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a Taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único do CC.
Por fim, CONCEDO a TUTELA ANTECIPADA requerida na inicial, diante da presença dos requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, a fim de DETERMINAR que o requerido, em até 05 (cinco) dias, providencie a cessação dos descontos referentes ao contrato de consórcio, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto efetuado, limitada ao valor global de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Considerada a sucumbência da autora em parte mínima do pedido, condeno a promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez porcento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Intime-se pessoalmente a promovida, por meio do domicílio eletrônico, para cumprimento da antecipação da tutela, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Campina Grande/PB, (data e assinatura eletrônicas).
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
11/10/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0806484-64.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Consórcio, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDREA FERNANDES REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes, nas pessoas de seus respectivos advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, para, na forma do art. 370 do CPC no prazo COMUM de 10 (dez) dias, ESPECIFICAREM as provas que eventualmente pretendam produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE, sob pena de preclusão.
Campina Grande-PB, 10 de outubro de 2024 De ordem, MARCIA MARIA DE FARIAS AIRES CABRAL Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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