TJPB - 0800282-06.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 11:04
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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15/10/2024 00:58
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800282-06.2022.8.15.0401 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Ação de cobrança.
Composição amigável.
Direito disponível.
Requerimento.
Homologação.
Extinção da execução, com resolução do mérito.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência De Débito c/c Repetição de Indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA RODRIGUES DA SILVA contra BANCO BMG S.A, ambas qualificadas nos autos, em que, após tramitação regular, as partes chegaram a um consenso, apresentado no ID Num. 92033336 - Págs. 1 a 3.
O Banco demandado acostou aos autos comprovante de cumprimento dos termos acordados. (Id 92685728). É o relatório.
Passo a decidir.
No caso em disceptação, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, acerca do objeto da presente ação, sujeita a homologação judicial, submetida ao crivo desse Juízo.
Versa a mencionada transação acerca de direito patrimonial de caráter privado, visto inexistir qualquer interesse estatal na demanda, pelo que não há razão para se denegar a proposta transacional.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo proposto e aceito pelas partes nos autos, senão vejamos: “Acordo celebrado extrajudicialmente em data posterior à propositura da demanda somente repercute na causa se homologado pelo juiz” (STJ, 5a Turma, Resp 27.556-1-RJ, rel.
Min.
Jesus Costa Lima). À luz do exposto e atenta ao que dos autos consta, e princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação proposta no 92033336 - Págs. 1 a 3, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, “b”), com dispensa do trânsito em julgado desta decisão.
Honorários conforme pactuado.
Custas pagas.
Publicação e registro eletrônico.
Intime(m)-se.
Dispenso o trânsito em julgado, certifique-se e, após tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito -
11/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:37
Homologada a Transação
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09/10/2024 20:52
Conclusos para despacho
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26/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 06:18
Recebidos os autos
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13/06/2024 06:18
Juntada de Certidão de prevenção
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22/01/2024 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/11/2023 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 04:56
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 16:01
Julgado procedente o pedido
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26/04/2023 23:15
Conclusos para despacho
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24/04/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 17:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 14:32
Conclusos para despacho
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10/03/2023 14:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/03/2023 17:51
Conclusos para despacho
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08/10/2022 00:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/10/2022 23:59.
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06/10/2022 02:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/10/2022 23:59.
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28/09/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 15:29
Conclusos para despacho
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05/09/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/08/2022 11:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/08/2022 11:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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15/08/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 12:02
Juntada de Outros documentos
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05/07/2022 12:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/08/2022 11:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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30/05/2022 15:18
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2022 09:57
Recebidos os autos.
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19/05/2022 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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14/05/2022 04:24
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DA SILVA em 13/05/2022 23:59:59.
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11/04/2022 23:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 08:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2022 08:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/04/2022 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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