TJPB - 0815763-25.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815763-25.2023.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: LUZIA APARECIDA CAVALCANTI DA SILVA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer ajuizada por Luzia Aparecida Cavalcanti da Silva.
A parte embargante sustenta a existência de omissão na sentença quanto a dois pontos: (i) ausência de manifestação sobre a impugnação à gratuidade da justiça e (ii) inobservância da ordem legal para fixação de honorários advocatícios, especialmente quanto à necessidade de observância do proveito econômico. É O RELATÓRIO DECIDO DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte requerida impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora sob dois principais argumentos: (I) a autora reside em um bairro nobre, próximo à orla e a shoppings, o que indicaria capacidade financeira para arcar com as custas processuais, e (II) a autora exerce o cargo de Defensora Pública, recebendo uma remuneração mensal de R$ 12.152,81.
Contudo, tais alegações não são suficientes para afastar a presunção legal de hipossuficiência, conforme já fundamentado na sentença embargada.
O Código de Processo Civil estabelece que a simples declaração da parte é suficiente para a concessão da gratuidade, salvo se houver prova concreta em sentido contrário.
Dispõe o art. 99, § 3º, do CPC: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ademais, conforme devidamente fundamenta na sentença embargada, a hipossuficiência financeira não é analisada apenas com base na renda líquida da parte, mas sim no conjunto de suas despesas fixas, encargos e necessidades essenciais, sobretudo diante de elevados custos com tratamentos de saúde, como ocorre no caso concreto.
A sentença apreciou de forma suficiente e fundamentada esse ponto, destacando que não foram apresentados elementos objetivos capazes de afastar a presunção legal.
Assim, o embargante pretende rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração.
DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto à alegada omissão sobre a forma de fixação dos honorários advocatícios, não há vício a ser sanado.
A sentença expressamente fixou os honorários sucumbenciais em percentual sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º do CPC, em conformidade com os critérios estabelecidos.
Não se verifica, no ponto, ausência de fundamentação ou desrespeito à ordem legal.
A alegação da embargante refere-se, novamente, ao inconformismo com o critério adotado pelo juízo, e não à ausência de fundamentação, razão pela qual o ponto não configura omissão, obscuridade ou contradição.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração opostos por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por ausência dos vícios apontados.
Mantenho integralmente a sentença embargada, por seus próprios fundamentos.
P.I.
Remetam-se os autos ao E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, para julgamento da apelação interposta.
JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 08:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 11:54
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:24
Conclusos para despacho
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03/04/2025 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 10:16
Decorrido prazo de LUZIA APARECIDA CAVALCANTI DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 21:07
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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18/03/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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18/03/2025 20:27
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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18/03/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 10:50
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815763-25.2023.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: LUZIA APARECIDA CAVALCANTI DA SILVA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Luzia Aparecida Cavalcanti da Silva em face da Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, na qual a parte autora pleiteia o fornecimento do medicamento PROLIA 60mg/ml (DENOSUMABE), conforme prescrição médica, tendo em vista ser portadora de perda óssea em coluna lombar e colo de fêmur.
Alega a parte autora que possui contrato vigente com a operadora de plano de saúde Unimed João Pessoa e, ao longo do tratamento, sempre recebeu o fornecimento do medicamento pleiteado, sem qualquer objeção anterior, no entanto, em momento recente, ao solicitar nova remessa do medicamento, obteve resposta negativa da requerida sob a justificativa de que o fármaco não possui cobertura assistencial conforme parecer técnico da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Apresentou laudo médico emitido pelo Dr.
Ednardo Parente Rocha (CRM-PB nº 2818, RQE 358), atestando a imprescindibilidade do medicamento para controle da doença e qualidade de vida do paciente.
Por fim, a requerida a pugnou pela procedência do pedido, para condenar a ré a fornecer o medicamento de forma contínua, dada a necessidade de tratamento ininterrupto, sob pena de agravamento de sua condição clínica.
Juntou documentos.
Foi deferida liminarmente a tutela provisória de urgência, determinando que a Unimed João Pessoa providenciasse o fornecimento imediato do medicamento, sob pena de multa diária.
Citada, a requerida apresentou contestação, com impugnação à justiça gratuita.
No mérito alega, em síntese, que o medicamento não está previsto no rol da ANS, sendo considerado de uso domiciliar e off-label, sem obrigação de cobertura pela operadora; que o contrato firmado entre as partes segue as diretrizes da ANS, e, conforme entendimento consolidado, não há obrigatoriedade de fornecimento de medicamento fora do rol obrigatório.
Sustenta que não há dano moral indenizável, pois a negativa de cobertura ocorreu dentro dos parâmetros regulatórios aplicáveis ao caso.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos expendidos na petição inicial.
Instadas as partes, não houve produção de prova oral.
Os autos foram remetidos para julgamento. É O RELATÓRIO DECIDO DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A parte requerida impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora sob dois principais argumentos: (I) a autora reside em um bairro nobre, próximo à orla e a shoppings, o que indicaria capacidade financeira para arcar com as custas processuais, e (II) a autora exerce o cargo de Defensora Pública, recebendo uma remuneração mensal de R$ 12.152,81.
Contudo, tais alegações não são suficientes para afastar a presunção legal de hipossuficiência, conforme se demonstrará a seguir.
O Código de Processo Civil estabelece que a simples declaração da parte é suficiente para a concessão da gratuidade, salvo se houver prova concreta em sentido contrário.
O art. 99, § 3º, do CPC dispõe: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Dessa forma, a hipossuficiência financeira não é analisada apenas com base na renda líquida da parte, mas sim no conjunto de suas despesas fixas, encargos e outras necessidades essenciais, sobretudo quando há um elevado custo com tratamento de saúde.
Portanto, sem outros elementos concretos, a alegação da parte ré não é suficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, a teor do que dispõe o artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à obrigatoriedade de cobertura do medicamento Prolia 60 mg (Denosumabe) pelo plano de saúde da requerida para uso domiciliar, considerando-se as disposições normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Inicialmente, é de se ressaltar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." No entanto, apesar da incidência do CDC, o contrato de plano de saúde está sujeito às normas regulamentares da ANS, que estabelecem as coberturas obrigatórias dos planos de saúde, conforme previsão da Lei nº 9.656/1998.
No presente caso, verifica-se que a negativa da ré não configura abusividade, uma vez que o medicamento Prolia 60 mg não tem cobertura obrigatória para uso ambulatorial e/ou domiciliar, conforme expressamente informado pela ANS no ID 89364654.
A referida norma dispõe que a cobertura para esse medicamento somente é obrigatória em regime de internação hospitalar ou internação domiciliar substitutiva, mediante prescrição do médico assistente e para as indicações constantes da bula registrada na ANVISA.
O caso dos autos, contudo, não se enquadra nessa hipótese, pois a parte autora requer o fornecimento do medicamento para uso domiciliar.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento no sentido de que o rol da ANS possui natureza exemplificativa, permitindo a cobertura de procedimentos não previstos em determinadas circunstâncias excepcionais.
Contudo, há precedentes que reforçam a validade das regras impostas pela agência reguladora, principalmente quando se trata de tratamentos não contemplados nas diretrizes de utilização obrigatória.
A jurisprudência do STJ tem evoluído no sentido de garantir coberturas para tratamentos não incluídos no rol da ANS desde que demonstrada a imprescindibilidade e ausência de alternativas terapêuticas no rol vigente.
No entanto, não é o caso dos autos, pois a própria ANS já estabeleceu diretriz clara quanto à limitação de cobertura para o medicamento em questão.
Nesse sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (EREsp nº 1886929 / SP (2020/0191677-6), )entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrir tratamentos não previstos na lista.
Contudo, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.
Por maioria de votos, a seção definiu as seguintes teses: 1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2.
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. (...) 4.
Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (I) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (II) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (III) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; (...).
Ademais, a existência de prescrição médica isoladamente não pode obrigar a operadora a custear o medicamento em situação não prevista contratualmente e normativamente, sob pena de se esvaziar a regulação do setor e comprometer o equilíbrio econômico do contrato de plano de saúde.
Portanto, havendo previsão normativa clara sobre a não obrigatoriedade de determinado tratamento, não se pode impor à operadora de plano de saúde o custeio do medicamento.
Nesse sentido é o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça e de vários Tribunais Pátrios: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
CUSTEIO.
OPERADORA.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
ANTINEOPLÁSICO ORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO LÍCITA.
CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
SUS.
POLÍTICA PÚBLICA.
REMÉDIOS DE ALTO CUSTO.
RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Cinge-se a controvérsia a definir se medicamento de uso domiciliar (no caso, Viekira Pak, utilizado no tratamento de Hepatite- C), e não enquadrado como antineoplásico oral, é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde.3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021).4.
Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 5.
As normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998.
Ademais, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova.6.
A previsão legal do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 não impede a oferta de medicação de uso domiciliar pelas operadoras de planos de assistência à saúde (i) por liberalidade; (ii) por meio de previsão no contrato principal do próprio plano de saúde ou (iii) mediante contratação acessória de caráter facultativo, conforme regulamentação da RN nº 310/2012 da ANS.7.
No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).8.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.692.938/SP, relator Ministro Nome, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021.) *** APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
CONTROVÉRSIA FÁTICA-JURÍDICA INSTALADA QUANTO À VALIDEZ DE CLÁUSULA QUE PREVÊ COBERTURA A TRATAMENTO MÉDICO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE CUSTEIO DO MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR, PRESCRITO AO TRATAMENTO DE SAÚDE DO BENEFICIÁRIO-AUTOR, E O DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
APELO DO AUTOR EM QUE ACOIMA AVALIDEZ FORMAL DA R.
SENTENÇA E TAMBÉM A ABUSIDADE DA RECUSA AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
CONTROVÉRSIA FÁTICO-JURÍDICA QUE PÔDE SER DIRIMIDA POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL.
TÉCNICA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CORRETAMENTE EMPREGADA.
RELAÇÃO JURÍDICA- MATERIAL QUE SE DISTINGUE EM FACE DE SEU OBJETO A PROTEÇÃO À SAÚDE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 196 DA CF/1988 COMO MATERIAL HERMENÊUTICO.
GARANTIA AO PACIENTE DO ACESSO AO MELHOR TRATAMENTO MÉDICO POSSÍVEL, MAS OBSERVADAS LIMITAÇÕES QUE, PREVISTAS EM LEI OU EM ATO NORMATIVO, NÃO COLOQUEM A ESFERA JURÍDICA DO PACIENTE EM UMA SITUAÇÃO DE INJUSTIFICADA DESPROTEÇÃO.
PREVISÃO EM LEI QUE DESOBRIGA A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE A FORNECER MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR, SALVO QUANDO SE CUIDE DE REMÉDIO CLASSIFICADO COMO ANTINEOPLÁSICO ORAL PARA CONTROLE DE EFEITOS ADVERSOS RELACIONADOS AO TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
MEDICAMENTO PRESCRITO AO AUTOR QUE NÃO SE QUALIFICA COMO TAL.
PACIENTE ACOMETIDO DE "PÚRPURA TROMBOCITOPÊNICA IMUNOMEDIADA (PTI CID 69.3)", QUE É UMA DOENÇA AUTOIMUNE.
PREVALÊNCIA DA POSIÇÃO JURÍDICA- CONTRATUAL DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, JUSTIFICADA A SUA RECUSA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. (TJSP; Apelação Cível 1001361-26.2022.8.26.0079; Relator (a): Nome; Órgão Julgador: 9a Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2023; Data de Registro: 14/07/2023) *** APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Parte autora, portadora de Fibrose Pulmonar Idiopática - FPI (CID J84-1), com indicação de tratamento através do uso do fármaco Pirfenidona (Esbriet).
Negativa de fornecimento do tratamento.
Medicamento de uso domiciliar.
Exclusão de cobertura que está em sintonia com o art. 10, da Lei 9.656/98.
Cobertura obrigatória apenas para medicamento de uso domiciliar restrita aos medicamentos antineoplásicos, de aplicação assistida por profissional da saúde ou ministrado em regime de "home care", hipótese que não se alinha ao caso concreto.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1012303-17.2023.8.26.0004; Relator (a): Nome; Órgão Julgador: 4a Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2024; Data de Registro: 01/03/2024). *** PLANO DE SAÚDE.
Sentença de procedência.
Insurgência recursal da ré.
Medicamento para Osteoporose . "Prolia (Denosumabe) 60mg".
Remédio prescrito para uso domiciliar, com comercialização na rede farmacêutica.
Caso que não se enquadra nas exceções de custeio relativas a tratamento neoplásico, em "home care" ou de fornecimento obrigatório.
Precedente do STJ .
Improcedência da demanda que se impõe.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1018043-80.2022 .8.26.0071 Bauru, Relator.: Wilson Lisboa Ribeiro, Data de Julgamento: 09/04/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024. *** Direito Civil.
Plano de saúde.
Indicação médica de uso do medicamento Prolia para tratamento de osteoporose.
Tratamento medicamentoso realizado em ambiente externo ao de unidade de saúde .
Exclusão de cobertura de medicamento de uso domiciliar expressamente previsto no art. 10, VI, VII, da Lei nº 9.656/1998, e no art. 19, § 1º, VI, VII, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art . 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021).
Licitude na exclusão do fornecimento de tratamento domiciliar não previsto no rol da ANS, e excluído contratualmente.
Precedentes do STJ.
Conduta abusiva da ré não configurada .
Recurso provido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0822733-11.2022.8 .19.0208 202400118414, Relator.: Des(a).
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA, Data de Julgamento: 08/04/2024, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C, Data de Publicação: 09/04/2024) *** RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
Plano de saúde.
Fornecimento de Prolia (denosumabe) para tratamento de osteoporose precoce .
Sentença de procedência.
Tratamento e medicamento de uso domiciliar.
Recusa justificada.
Ausência de obrigatoriedade de cobertura de tratamento domiciliar, salvo nas hipóteses de 'home care' ou de terapia antineoplásica .
Exegese do art. 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998, consoante julgados recentes do C .
STJ em casos semelhantes.
Sentença reformada.
RECURSO DA RÉ PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00012278020248260132 Catanduva, Relator.: Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 07/10/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/10/2024). *** AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
OSTEOPOROSE .
MEDICAMENTO PROLIA (DENOSUMABE).
TRATAMENTO DOMICILIAR.
RECUSA DE FORNECIMENTO.
Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos estabelecidos no art . 300 CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora foi diagnosticada com Osteoporose, necessitando de tratamento com medicamento de uso domiciliar, qual seja, "Prolia (denosumabe)".
Todavia, em se tratando de uso domiciliar, não há como se exigir cobertura contratual, tampouco legal, vide art. 10, inciso VI, da Lei nº 9 .656/98 e da RN nº 465/2021, salvo para medicação neoplásica, que não se enquadra no caso dos autos.
Decisão modificada.DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51388769720248217000 OUTRA, Relator.: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 25/07/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024). *** AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Plano de saúde - Autora portadora de Diabetes Mellitus tipo I - Indicação médica para tratamento de controle de glicose, com uso de "Bomba de Insulina Minimed 780G – Sistema Híbrido de Alça Fechada" – Pleito da autora para que o plano de saúde réu custeie e forneça o aparelho de bomba de insulina, e demais insumos prescritos pelo médico assistente - Sentença de improcedência - Insurgência da autora – Não acolhimento.
Cerceamento de defesa - Inocorrência – Juiz como destinatário das provas - Conjunto probatório dos autos que se mostrou suficiente para o deslinde da demanda.
Ré que é empresa de autogestão - Relação jurídica regida pelo Código Civil - Recusa da ré fundada no argumento de exclusão contratual, por se tratar de tratamento domiciliar – Cabimento - Plano de saúde que somente está obrigado a custear medicamentos quando associados a tratamento quimioterápicos, ou se fornecidos em ambiente exclusivamente hospitalar (Inteligência do art. 10, VI da Lei 9656/98)- Aparelhos e insumos prescritos à autora, que são de uso domiciliar, de fácil aquisição em farmácia - Ausência de obrigatoriedade de cobertura - Precedentes deste E .
Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10931519120238260100 São Paulo, Relator.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 04/07/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2024). *** PLANO DE SAÚDE.
Ação de obrigação de fazer proposta contra operadora de saúde para fornecimento de medicamento.
Sentença de procedência.
Insurgência recursal da ré .
Medicamento para Osteoporose. "Prolia (Denosumabe) 60mg".
Remédio prescrito para uso domiciliar, com comercialização na rede farmacêutica.
Caso que não se enquadra nas exceções de custeio relativas a tratamento neoplásico, em "home care" ou de fornecimento obrigatório .
Precedente do STJ e deste TJSP.
Improcedência da demanda que se impõe.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1017588-28 .2022.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Wilson Lisboa Ribeiro, Data de Julgamento: 08/05/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2024). *** PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO.
RECORRIDA PORTADORA DE OSTEOPOROSE DENSITOMÉTRICA SEVERA E QUE TEM EM SEU FAVOR UMA PRESCRIÇÃO DO FÁRMACO DENOMINADO PROLIA (DENOSUMABE) 60MG.
NEGATIVA DE COBERTURA .
AUSÊNCIA DE NOTA TÉCNICA FAVORÁVEL.
LAUDOS MÉDICOS JUNTADOS QUE SÃO INSUFICIENTES PARA EXTERNAR A IMPERATIVIDADE DO MEDICAMENTO EM UM CARÁTER DE URGÊNCIA OU DE EMERGÊNCIA.
ROL DA ANS TAXATIVO MITIGADO.
PRECEDENTES DO STJ .
AFASTADO O DEVER DE COBERTURA E DA ILICITUDE NA NEGATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. 1 No caso posto em debate, a promovente, ora apelada, tem 69 (sessenta e nove) anos e externa um quadro de osteoporose densitométrica severa, trazendo consigo laudos médicos que a prescrevem o medicamento de nome comercial PROLIA 60mg (princípio ativo DENOSUMABE), de modo a evitar os riscos de quedas . 2 Sucede que não se acha nestes autos motivo para que a operadora apelante forneça a cobertura pretendida pela parte recorrida, a uma porque os laudos médicos juntados com a exordial são muito superficiais quanto a imperatividade do fármaco, e a duas porque não se acha nota técnica favorável do E-natjus CNJ para justistifcar o acolhimento do pleito inicial segundo as mais recentes alterações legislativas que regulam a dinâmica contratual entre os litigantes.
Devem, portanto, prevalecer não só o caráter taxativo mitigado do rol da ANS, mas também as regras do contrato, para afastar a procedência dos intentos iniciais. 3 Como não há ilícito civil praticado pela operadora ré, por óbvio, inexiste o dever de indenizar potenciais danos de ordem moral que a autora entende ter sofrido. 4 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PLEITOS INAUGURAIS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e prover o recurso.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2024 RELATOR (TJ-CE - Apelação Cível: 0254492-44.2022 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 28/02/2024, Data de Publicação: 28/02/2024).
Assim, a negativa da ré encontra respaldo na Jurisprudência do STJ e demais Tribunais Pátrios, no art. 10, inciso VI, da Lei nº 9 .656/98 n art. 13, Parágrafo único da RN nº 465/2021 e na regulamentação vigente da ANS conforme ID. 89364654 - Pág. 1, não havendo que se falar em prática abusiva.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Luzia Aparecida Cavalcanti da Silva em face da Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, a exigibilidade dessas verbas resta suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:31
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2024 09:30
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 01:15
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:11
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Fornecimento de medicamentos] DESPACHO Vistos, etc.
CONCLUSÃO DESNECESSÁRIAS Conforme determinado id 78456461, com a resposta da ANS, dê-se vista as partes por 10 dias.
Após, concluso para sentença.
JOÃO PESSOA, 7 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
10/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 10:21
Juntada de informação
-
27/04/2024 00:57
Decorrido prazo de ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 12:41
Juntada de Informações prestadas
-
19/04/2024 08:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/03/2024 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:00
Juntada de Petição de cota
-
06/11/2023 13:17
Juntada de Ofício
-
06/11/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 05:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:19
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
03/08/2023 00:19
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 15:49
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 09:33
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
28/04/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 15:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/04/2023 10:12
Juntada de Petição de cota
-
15/04/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
15/04/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/04/2023 11:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/04/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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