TJPB - 0848027-61.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 12:02
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2025 11:00
Juntada de Alvará
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14/02/2025 09:58
Expedido alvará de levantamento
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14/02/2025 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2025 07:39
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/01/2025 08:19
Conclusos para despacho
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29/01/2025 08:19
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 07:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0848027-61.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CAMILA DE SOUSA MACHADO RÉU: EXECUTADO: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:"INTIME-SE a parte executada para que, dentro de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento voluntário das astreintes fixadas em sentença e detalhadas nesta decisão, sob pena de penhora online." JOÃO PESSOA, 13 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/01/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 10:05
Outras Decisões
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30/11/2024 00:39
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:58
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 01:02
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0848027-61.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CAMILA DE SOUSA MACHADO RÉU: EXECUTADO: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:"Sobre a petição de ID 103482072, diga a parte executada, em 05 (cinco) dias." JOÃO PESSOA, 19 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/11/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 11:33
Determinada Requisição de Informações
-
19/11/2024 08:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2024 18:59
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:04
Publicado Sentença em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0848027-61.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CAMILA DE SOUSA MACHADO Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA BALTAR LIMA DE ANDRADE - PE49680 REU: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
29/10/2024 07:56
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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28/10/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:28
Decorrido prazo de CAMILA DE SOUSA MACHADO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:28
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:22
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0848027-61.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CAMILA DE SOUSA MACHADO Advogado do(a) AUTOR: NATHALIA BALTAR LIMA DE ANDRADE - PE49680 REU: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
08/10/2024 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2024 19:05
Conclusos para despacho
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07/10/2024 19:05
Juntada de Projeto de sentença
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30/09/2024 11:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/09/2024 11:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/09/2024 11:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/09/2024 11:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:58
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:56
Outras Decisões
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26/08/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 10:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/08/2024 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:10
Conclusos para despacho
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23/08/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 21:39
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/08/2024 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/07/2024 23:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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