TJPB - 0801666-21.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:10
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0801666-21.2024.8.15.0211 AUTOR: JANAINA MATIAS PIRES REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
21/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 07:26
Conclusos para despacho
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19/08/2025 19:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/08/2025 19:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/08/2025 02:08
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801666-21.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Bancários] Autor(es): Nome: JANAINA MATIAS PIRES Endereço: Rua projetada, S/n, Casa, Vila Mocó, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Francisco Montenegro, 144, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
Com o retorno dos autos da instância superior, INTIMO a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 346, § 2º, do CN/CGJ-PB).
Data e assinatura eletrônicas. -
07/08/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 19:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 09:13
Recebidos os autos
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30/07/2025 09:13
Juntada de Certidão de prevenção
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
27/12/2024 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/12/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 23:00
Conclusos para decisão
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27/11/2024 12:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 08:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 18:25
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:25
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801666-21.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: JANAINA MATIAS PIRES REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
JANAINA MATIAS PIRES, acima identificada e devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra o BANCO BRADESCO S.A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente identificado e qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foi surpreendida com descontos sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, realizados pelo banco promovido.
Todavia, desconhece a origem das cobranças, pugnando pela repetição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Devidamente citado, o banco promovido, em sede de contestação, aduziu preliminares/prejudiciais; no mérito, alega a legalidade da contratação e que não cometeu nenhum ato ilícito passível de dano moral.
Pugnou ao final que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
A autora não impugnou a contestação.
Em sede de especificação de provas, a parte autora deixou fluir o prazo sem manifestação, enquanto a demandada requereu a produção de prova oral.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES/PREJUDICIAIS DA TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA O promovido requer a tramitação dos autos em segredo de justiça por ter procedido à juntada de extratos da conta bancária da parte autora.
A apresentação de extratos bancários por si só não implica em motivo legítimo para a pretendida decretação de segredo de justiça, já que a hipótese não se encontra expressa em lei ou determinação judicial, assim como não vislumbro razão apta a justificar o segredo de justiça no processo em detrimento da regra de publicidade dos atos jurisdicionais, posto que só se admite o sigilo em casos excepcionais em que a defesa da intimidade das partes e o interesse social o tornem necessário.
Os requisitos legais para a decretação do segredo de justiça encontram-se delimitados no artigo 189 do Código de Processo Civil: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Não restando configurada nenhuma das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil, incabível o processamento da demanda em segredo de justiça ante o regramento constitucional que assegura a publicidade do processo.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: Agravo de instrumento - pedido de produção antecipada de provas - decisão que indeferiu o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça - informações bancárias - extratos bancários - hipótese não contemplada no art. 189 do Código de Processo Civil - prevalência do princípio da publicidade dos atos processuais - agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2294570-62.2020.8.26.0000; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 01/12/2021) (destaquei) Portanto, indefiro o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça.
FALTA DE INTERESSE O interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional ou a insistência no prosseguimento de um processo já em curso, se ela, em tese, ao término, não for apta a produzir o efeito material perseguido pelo autor.
Havendo, no caso dos autos, resultados úteis em eventual procedência da ação, há de se reconhecer a existência de interesse processual da autora.
Ademais, pelo art. 5º, XXXV da CF/88, que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, fica dispensado o prévio requerimento administrativo para postular em juízo.
Assim, rejeito a preliminar.
PRESCRIÇÃO Nas relações jurídicas de trato sucessivo, conforme in casu, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável.
Destarte, o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao encerramento de cada ciclo obrigacional, ou seja, quando cada contrapartida obrigacional passa a ser exigível.
A data o encerramento do contrato não é relevante para tanto ou mesmo da data do vencimento da última contraprestação, já que esta, tão somente, importa para esta obrigação considerada singularmente e não para as demais que têm seus respectivos termos iniciais (nesse sentido: TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00365445320138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 14-05-2019).
Destarte, considerando-se que as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ), a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC, qual seja, cinco anos, contados do encerramento de cada prestação, conforme dito alhures.
Logo, considerando que a ação foi ajuizada em 06/04/2024, reputo prescrita a pretensão de restituição das eventuais parcelas anteriores a 06/04/2019.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, uma vez que a prova exigida se faz mediante documentos (contratos, telas de sistema, etc).
Com efeito, o art. 355, I, do NCPC é bem claro ao dispor: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I –não houver necessidade de produção de outras provas; A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência.
Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier.
Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed.
Revista dos Tribunais, 2000).
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a parte instruiu o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio.
Finalmente, o promovido, ao requerer a prova oral, não justificou, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, de modo que tal pleito genérico deve ser indeferido.
O presente caso reclama prova eminentemente documental, tal como, contrato, extratos, etc.
Assim, não há necessidade de depoimento da parte autora.
Assim, indefiro o pedido de prova oral, pois inútil/meramente protelatório e passo ao julgamento antecipado do mérito da causa, conforme explicado alhures.
DO MÉRITO Verifica-se que a parte autora alega desconhecimento dos débitos discriminados como "MORA CREDITO PESSOAL", juntando extrato com o histórico de suas movimentações bancárias (id. 88350968).
Não obstante a possibilidade de inversão do ônus da prova, verifica-se que não há necessidade de tal mecanismo de proteção, pois, analisando-se minuciosamente os autos, observa-se que os documentos (id.92235900) são suficientes para dizer o direito e dar o devido conhecimento à parte requerente dos descontos impugnados.
Os débitos rubricados “MORA CREDITO PESSOAL” originam-se a partir do inadimplemento de empréstimos, ou seja, não se tratam de cobranças de tarifas, tampouco de "serviço" passível de contratação.
Insta salientar que a MORA CREDITO PESSOAL é cobrada quando há adesão a empréstimo para desconto automático da parcela em conta bancária, mas, no dia do desconto, não há saldo suficiente na conta, gerando-se, assim, atraso e mudança do nome da cobrança de PARCELA CREDITO PESSOAL para MORA CREDITO PESSOAL.
Após detida análise dos autos, todo o conteúdo fático-probatório conduz para a total ciência da autora quanto à contratação de empréstimo bancário e sua mora no pagamento das parcelas.
Explico.
Primeiramente, a promovida juntou aos autos os extratos da conta bancária da autora (id 92235900), os quais comprovam, sem qualquer sombra de dúvidas, que esta deu causa aos descontos em sua conta ao não disponibilizar numerário suficiente para o pagamento do(s) empréstimo(s) pessoal(is) que realizou.
Por conseguinte, é de ressaltar que o consumidor não teria como alegar ignorância, pois era ciente da mora no pagamento das prestações do(s) empréstimo(s) contraído(s), que estava sendo descontada como "MORA CREDITO PESSOAL".
Valores estes em relação aos quais nunca se insurgiu a demandante, vindo a ajuizar a presente demanda somente em 2024, ou seja, passados vários anos do primeiro desconto.
O banco promovido aduz que a parte autora fez a contratação de empréstimo pessoal, com recebimento do numerário na conta.
Diz que a cobrança de “mora crédito pessoal” é gerada quando o pagamento da parcela do crédito pessoal não é descontado na conta, como se pode observar no mês de setembro de 2018, quando não houve saldo suficiente para o desconto da parcela, pois a parte autora disponibilizou apenas a quantia de R$ 8,67, incidindo a mora logo em seguida.
Nesse espeque, verifica-se que a parte autora aderiu ao empréstimos pessoal 3900592 (id. 92235900 - Pág. 2 – Extrato).
Há registro da transferência de crédito decorrente de tal empréstimo pessoal em 12/04/2018 e vários descontos de parcelamento do crédito pessoal que não foram impugnados.
Além disso, depreendemos que há cobrança de MORA CREDITO PESSOAL apenas quando, nos dias de desconto do parcelamento, a conta está sem saldo suficiente.
Portanto, tem-se como conclusão inevitável que a postulante agiu de forma livre e espontânea a todo momento, externando a sua vontade ao optar pela aquisição do produto (empréstimo) e sofrendo, de forma regular, os descontos decorrentes da sua inadimplência, descritos, no caso, como "MORA CREDITO PESSOAL".
Na espécie, o argumento de suposta ilegalidade na cobrança por serviço não contratado não merece prosperar, já que a postulante, conforme os extratos bancários, contratou empréstimo pessoal, não sendo demonstrada a quitação do mesmo, ou o pagamento regular de todas as parcelas.
De outro lado, se a intenção era discutir a inexigibilidade de mútuo bancário ou revisão do contrato e/ou abusividade de juros, caberia à autora peticionar adequadamente nesse sentido.
Entretanto, a inicial é lacônica e limita-se a alegar genericamente o desconhecimento de tais descontos, dando a entender que não há qualquer vínculo jurídico, o que não é verdade.
A toda evidencia, não vislumbro a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14, §3º, I do CDC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSUMERISTA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS.
MORA CRED PESS.
COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 2.
Comprovado que o consumidor contraiu empréstimo bancário cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta corrente descritos por "mora cred pess"; 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06493960820208040001 AM 0649396-08.2020.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 08/06/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2021) (grifos não pertencem ao original).
Inexistindo prova de primeira aparência, ônus do consumidor, não há que se falar em responsabilidade objetiva da parte ré, ante ausência dos requisitos necessários para aplicação deste instituto, razão pela qual não há que se falar também em repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Dito isso, com fulcro nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, ao passo que suspendo a exigibilidade em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos.
Itaporanga, data e assinatura eletrônicas.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
08/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:34
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 02:01
Decorrido prazo de JANAINA MATIAS PIRES em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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20/07/2024 00:46
Decorrido prazo de JANAINA MATIAS PIRES em 19/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 00:46
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/04/2024 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANAINA MATIAS PIRES - CPF: *92.***.*15-74 (AUTOR).
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06/04/2024 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/04/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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