TJPB - 0805130-46.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 23:05
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 08:48
Recebidos os autos
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19/06/2025 08:48
Juntada de Certidão de prevenção
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27/11/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 03:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/11/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0805130-46.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIRLENE BELARMINO MARQUES REU: BANCO HONDA S/A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 4 de novembro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
04/11/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 11:17
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2024 00:11
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0805130-46.2023.8.15.2003 AUTOR: GIRLENE BELARMINO MARQUES RÉU: BANCO HONDA S/A.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TAXA DE JUROS NÃO ABUSIVAS.
PERCENTUAL POUCO ACIMA DA MÉDIA APURADA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇAS LIVREMENTE PACTUADAS ENTRE AS PARTES.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE PELO BANCO PROMOVIDO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS (Repetição de Indébito) E MORAIS, ajuizada por GIRLENE BELARMINO MARQUES em face de BANCO HONDA S/A, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que a autora realizou um contrato de financiamento em 11/10/2016 onde o banco promovido concederia um crédito no valor de R$ 13.818,72 (treze mil, oitocentos e dezoito reais, setenta e dois centavos) e a autora comprometeu-se a pagar em 48 parcelas de R$ 287,89 (duzentos e oitenta e sete reais, oitenta e oito centavos), através de boleto.
Aduz que consta no contrato o percentual de juros de 2,98% ao mês e que não deveria ultrapassar a média de mercado.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer a condenação do banco promovido em danos materiais no valor de R$ 7.473,60 (sete mil, quatrocentos e setenta e três reais, sessenta centavos) e uma indenização de dez mil reais a título de danos morais.
Acostou documentos.
Instada a emendar a inicial, a autora cumpriu com o determinado.
Gratuidade judiciária deferida à autora (ID: 78347238).
Em contestação, suscita o julgamento liminar da improcedência dos pedidos como prejudicial de mérito.
Impugna a gratuidade judiciária concedida e, em preliminar, levanta a inépcia da inicial.
No mérito, afirma que foi liberado à promovente o crédito para a autora adquirir um veículo da marca HONDA, modelo BIZ 110I ano/modelo 2016/2016 avaliado em R$ 7.922,00(sete mil novecentos e vinte e dois reais).
Defende que os juros estão expressamente previstos no contrato firmado e que não há ilegalidade.
Alega a ausência de cobrança indevida e que não há que se falar em repetição de indébito.
Sustenta que não há fato ilícito que enseje a indenização à autora a título de danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 80516121).
Acostou documentos.
Audiência de conciliação restou inexitosa, conforme termo de audiência (ID: 80675549).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 82688897).
Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID: 92615341). É o relatório.
DECIDO.
Do julgamento antecipado do mérito – art. 355, do C.P.C Em se tratando de matéria unicamente de direito, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas e mostrando-se suficientes as que constam nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do C.P.C.
Das preliminares Com fundamento no artigo 488 do C.P.C., deixo de apreciar as preliminares arguidas em sede de contestação, tendo em vista o princípio da primazia do julgamento do mérito, posto que a decisão é favorável à parte que aproveitaria eventual pronunciamento deste juízo acerca de tais questões.
No entanto, necessária a apreciação da impugnação à gratuidade judiciária, o que passo a fazer, a seguir.
Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal.
No caso em análise, a parte promovida não apresentou nenhuma prova cabal de que a autora tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Apenas alega, de forma aleatória e inconsistente, a ausência de hipossuficiência financeira, sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis, motivo pelo qual, AFASTO a preliminar, mantendo a gratuidade judiciária concedida à promovente.
Quanto à incompetência territorial, o endereço que a autora informa na inicial é o mesmo do contrato entabulado entre as partes, que fica no bairro do Geisel, sob a jurisdição deste fórum, assim afasto a preliminar.
MÉRITO Todo o imbróglio gira, exclusivamente, de acordo com a peça pórtica, em torno da taxa de juros que, de acordo com a parte autora, foram aplicados e cobrados de forma abusiva, acima de média de mercado.
I.
Abusividade dos Juros - Taxa Média Pretende a parte autora, através desta ação judicial, obter a declaração de abusividade dos juros do contrato de financiamento.
De acordo com a exordial, depreende-se que o contrato foi firmado com parcelas fixas e pré-determinadas em montante e quantidade de conhecimento prévio da promovida, o que implica na observação de que o valor das parcelas foi pactuada claramente.
Por outro lado, é válida a livre contratação do percentual de juros nos negócios jurídicos bancários, como está assente na súmula 596 do STF, cuja transcrição, pela flagrante reiteração, é dispensada.
O contrato somente se completou a partir do momento em que a consumidora manifestou declaração de vontade no sentido de aceitar o preço proposto pelo fornecedor.
Neste particular, é inegável que aderiu ao contrato atraída pelo valor das prestações às quais estaria submetida no decorrer do prazo do contrato, e não propriamente pela taxa de juros que fora empregada no cálculo da dívida.
Assim, a vontade das partes convergiu exatamente em relação àquele preço determinado, sendo que a pretensão do consumidor de almejar a declaração da abusividade dos juros, além de uma indenização por danos morais, caracteriza verdadeiro ‘venire contra factum proprium’.
Acaso não concordasse com o valor do financiamento, caber-lhe-ia rejeitar desde logo a proposta da instituição financeira, e não a aceitar, para ulteriormente postular a revisão judicial do contrato”. É exatamente essa a situação da parte autora.
Logo, não tem sentido requerer a declaração da ilegalidade dos juros aplicados, de forma genérica, alegando excessividade, quando todas as cláusulas foram expressamente pactuadas, resultando na fixação das parcelas determinadas previamente, às quais a parte promovente voluntariamente aderiu, não havendo que se falar em revisão por onerosidade excessiva, uma vez que não houve alteração na execução do contrato, mas apenas a execução de tudo o quanto sobre o que já havia previamente o conhecimento da autora.
Desse modo, torna-se incabível a revisão do contrato declarar a abusividade dos juros contratados, pois inexiste, no ordenamento jurídico brasileiro, imposição legal às instituições financeiras da adoção da média mercadológica de juros.
Ao contrário disso, o STF anistiou as instituições financeiras da única limitação legal existente sobre prática de juros em operações de crédito, contida no Decreto 22.626/33, o que fez através de sua Súmula 596: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Destarte, é válida a livre contratação do percentual de juros nos negócios jurídicos bancários, como está assente na jurisprudência pátria, cuja transcrição, pela flagrante reiteração, é dispensada.
Outrossim, a revisão da taxa de juros demanda a verificação, no caso concreto, da abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme entendimento do STJ, em recurso repetitivo: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do C.D.C) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, D.J.e 10/03/2009).
Da análise do contrato, firmado em 11/10/2016, objeto desta, é possível concluir se trata de um contrato de cédula bancário para aquisição de veículo e que os juros pactuados foram de 2,29% a.m. e 31,22% a.a. (id. 80516123 - Pág. 1).
Referido contrato se trata de financiamento de veículo por pessoa física.
O BACEN informa que a taxa de juros, no mês de outubro/2016, quando foi firmado o contrato posto em liça, era de 1,93 % ao mês (25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) e 25,75 % ao ano (20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos): Indubitavelmente, a taxa de juros remuneratório pactuada foi ajustada acima da média de mercado estabelecida pelo Banco Central.
Contudo, é sabido que a simples exigência da taxa contratada em percentual superior à média do mercado, não implica, por si só, em abusividade, pois, conforme posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS (2008/0119992-4), segundo o rito dos recursos repetitivos, “como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo”.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.” E, complementou ao firmar que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” e, ainda, “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, D.J.e de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Seguindo as orientações emanadas do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ao apreciar casos análogos, considerou que a taxa de juros remuneratórios poderia ser de 1,5 vezes até 3 vezes maior do que a média apurada pelo Banco Central, sem que, para isso, implicasse em sua abusividade.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
PATAMAR NÃO SUPERIOR A 1,7 VEZES DA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTE SEDIMENTADO NO STJ, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1061530/RS (afetado ao regime dos recursos repetitivos), sedimentou o entendimento de que a simples exigência da taxa contratada, em percentual superior à média do mercado, não implica, por si só, em abusividade. - Não discrepa significativamente da média de mercado a taxa de juros ajustada no percentual anual equivalente a menos de 2 vezes da média do BACEN, ou seja, a proporção de 1,7 vezes a média anual praticada no mercado financeiro.
TJ-PB - AC: 08191043020218152001, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível).
APELAÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA TAXA DE JUROS SUPERIOR AO PREVISTO COM BASE NA EXISTÊNCIA DE ANATOCISMO.
PREMISSA EQUIVOCADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO CELEBRADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP 1.963-17/2000.
PREVISÃO DA TAXA DE JUROS ANUAL EM VALOR SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
TABELA PRICE.
AUSÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO NEGATIVA.
LEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BACEN PARA AS MESMAS OPERAÇÕES.
PARÂMETRO UTILIZADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA E ADOTADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. ...
A jurisprudência desta Corte vem adotando o entendimento de que a limitação da taxa de juros remuneratórios em face da abusividade só tem razão diante da demonstração de que é exorbitante em uma vez e meia a taxa média de mercado para as mesmas operações, fato não comprovado nos autos. (TJ-PB - AC: 08336875420208152001, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 13/09/2022, 1ª Câmara Cível).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SUBLEVAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
FIXADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
TARIFA DE CADASTRO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
SEGURO.
CABIMENTO.
ANUÊNCIA DA CONTRATADA.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO. - A revisão contratual é possível ao interessado quando os termos pactuados se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais - Não resta dúvida da aplicação aos contratos bancários das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297. - "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade" (STJ, Súmula nº 382). [...] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00820699220128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 26-03-2018) (TJ-PB - APL: 00820699220128152001 0082069-92.2012.815.2001, Relator: DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 26/03/2018, 4A CIVEL).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - APLICAÇÃO DO CDC - JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE PACTUADOS - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - SENTENÇA MANTIDA.
Aplicável o C.D.C aos contratos bancários nos termos da Súmula 297, do STJ.
A taxa de juros remuneratórios convencionada entre as partes pode ser superior a 12% ao ano, devendo, contudo, ser observada a taxa média de mercado como orientação para a análise da existência ou não de abusividade do percentual contratado, ressaltando-se que, seguindo o parâmetro estabelecido pelo STJ, a taxa pactuada pode exceder até uma vez e meia a taxa média do BACEN para o período da contratação. (TJ-MG - AC: 10000170879738001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 11/04/2018, Data de Publicação: 13/04/2018).
Vejamos trecho da ementa oficial do recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do C.P.C, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do C.D.C) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> D.J.e 10/03/2009) De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual, situação essa que não ocorreu no caso em tela.
E, ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
RECONHECIDA.
TAXA PACTUADA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO.
LIMITAÇÃO.
Esta Corte tem decidido que é legítima a taxa de juros estabelecida no valor de até uma vez e meia a taxa média do BACEN, reputando abusivas apenas as taxas que ultrapassam este patamar, é este o parâmetro mais adequado para recalcular as prestações do contrato.
Apelação cível parcialmente provida. (TJ/PR - 16ª C.
Cível - 0001926-26.2020.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.02.2022) (TJ-PR - APL: 00019262620208160153 Santo Antônio da Platina 0001926-26.2020.8.16.0153 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 21/02/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2022) No caso concreto, entendo que não devem ser considerados abusivos os juros constantes no contrato de empréstimo ora discutido, uma vez que se encontram pouco acima da média fixada pelo Banco Central.
Apenas à guisa da argumentação, multiplicando-se por 1,5 a taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN, tem-se os percentuais de 2,89% a.m. (1,93% a.m.
X 1,5) e 38,62% a.a. (25,75% a.a.
X 1,5), portanto, ainda que estivessem corretas as alegações trazidas no parecer da parte promovente, inexistiria qualquer abusividade no estabelecimento dos juros remuneratórios no contrato firmado, pois a taxa mensal sequer supera uma vez e meia a taxa média de mercado, ao passo que a taxa anual supera em muito pouco a referida média.
No contrato, objeto deste litígio, a taxa de juros pactuada foi de 2,29% a.m. e 31,22% a.a., não havendo qualquer irregularidade para com a com a taxa média de mercado à ordem de 1,93% a.m. e 25,75% a.a., razão pela qual não há que se falar em abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada frente à instituição financeira.
Destarte, é válida a livre contratação do percentual de juros nos negócios jurídicos bancários, como está assente na jurisprudência pátria, cuja transcrição, pelo flagrante reiteração, é dispensada.
Neste contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pela parte autora, razão pela qual deve ser mantida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, assim como, pelas razões exaustivamente explanadas.
De tal modo, no presente caso, inexistindo abusividade no contrato e conduta ilícita, não se pode falar em responsabilização civil do réu.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do C.P.C.
CONDENO a autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba de sucumbência por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º do C.P.C.).
Considere-se registrada e publicada essa sentença quando da sua disponibilização no P.J.E.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Transitada em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA.
João Pessoa, 10 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:57
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:23
Conclusos para despacho
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17/07/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 12:17
Conclusos para despacho
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25/11/2023 01:10
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/10/2023 11:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/10/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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15/10/2023 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/10/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 07:29
Juntada de aviso de recebimento
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01/09/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/10/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
29/08/2023 11:32
Recebidos os autos.
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29/08/2023 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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29/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 08:42
Gratuidade da justiça concedida em parte a GIRLENE BELARMINO MARQUES - CPF: *13.***.*46-32 (AUTOR)
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29/08/2023 08:42
Recebida a emenda à inicial
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27/08/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 01:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 21:58
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2023 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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