TJPB - 0801782-89.2024.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 21:53
Baixa Definitiva
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06/02/2025 21:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/02/2025 20:58
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 00:10
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DA CONCEICAO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:03
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DA CONCEICAO em 05/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2025 23:59.
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04/12/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:09
Prejudicado o recurso
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03/12/2024 11:09
Conhecido o recurso de BRADESCO (REPRESENTANTE) e provido em parte
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03/12/2024 06:26
Conclusos para despacho
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03/12/2024 06:26
Juntada de Certidão
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02/12/2024 19:05
Recebidos os autos
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02/12/2024 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 19:05
Distribuído por sorteio
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0801782-89.2024.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
LUZIA MARIA DA CONCEICAO, já qualificado(a)(s), por intermédio de advogado(a) legalmente constituído(a), propôs(useram) ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais em face de BANCO BRADESCO, devidamente qualificado.
Aduz o(a) promovente, em síntese, que se surpreendeu com descontos em seus proventos, em favor do promovido, alusivos à suposto cartão de crédito consignado, cuja contratação não assentiu.
Afirma que acreditava ter realizado um empréstimo com a parte ré, no entanto, veio a descobrir posteriormente que, além do empréstimo, também havia contratado o referido cartão de crédito, o qual alega não fazer uso, e que não há previsão para o término dos descontos.
Diante disso, pretende a declaração de inexistência da relação, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos a esse título, bem como a fixação de indenização por danos morais.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 98573375), na qual argui preliminar(es).
No mérito, sustenta, em resumo, a regularidade da contratação do(s) cartão de crédito consignado.
Menciona que a aprovação da transação obedeceu aos protocolos de segurança.
Por tais razões, pleiteia a improcedência dos pedidos exordiais.
Impugnação à contestação (ID 100470002).
As partes se manifestaram não possuir interesse na produção de provas, requerendo o julgamento antecipado.
Após, os autos foram conclusos.
Eis o breve relato.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento.
Ademais, as partes informaram não ter interesse na apresentação de novas provas.
DA(S) PRELIMINAR(ES) Inépcia da inicial A alegação de inépcia da inicial suscitada não merece prosperar.
Percebe-se a adequada exposição dos fatos e do direito invocado, compreendendo-se, sem esforços, a narrativa e as pretensões deduzidas na peça, não existindo qualquer comprometimento à formulação da defesa.
Observa-se, ainda, que a petição inicial foi apresentada com a observância dos requisitos legais, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de inépcia (art. 330, CPC/2015).
Além disso, registre-se que eventual carência de documentos ou provas que atestem o direito alegado pela parte promovente diz respeito ao próprio mérito da demanda e, por consequência, não implica a extinção do feito prematuramente, devendo ser analisada oportunamente.
Portanto, restando apta a peça vestibular, vez que os fatos narrados proporcionam à parte demandada dados suficientemente ao exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeita-se a alegação de inépcia da inicial.
Da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora O benefício da justiça gratuita se destina às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais.
Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando do(a) autor(a) o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família.
Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta qualquer prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que o(a) promovente alega ter.
Portanto, mantém-se a concessão da gratuidade em favor do(a) demandante, rejeitando-se, pois, a preliminar suscitada.
Da falta de interesse de agir O(A) réu(ré) levanta essa prefacial sob o fundamento de que não há comprovação de que o(a) autor(a) tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação.
Todavia, o requerimento administrativo, com a comprovação de sua negativa, antes de ingressar com a demanda, não é pressuposto para que se possa mover uma ação judicial, pois se assim fosse, ferir-se-ia o princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário. É que a Constituição Federal garante o livre acesso à Justiça, independentemente de ingresso na via administrativa.
Além disso, o réu ofertou contestação de mérito, configurando a pretensão resistida.
Por isso, afasta-se a preliminar.
Da renovação da procuração A parte ré sustenta a nulidade da procuração outorgada pela parte autora, sob o fundamento de que a ausência dos documentos das testemunhas inviabilizaria a verificação da autenticidade das assinaturas e da legitimidade, comprometendo a validade do ato.
Contudo, tal alegação não procede.
A procuração apresentada pela parte autora foi devidamente preenchida, contendo a assinatura de duas testemunhas, as quais tiveram seus respectivos números de CPF claramente indicados no documento, conforme se verifica dos autos.
Essa identificação é suficiente para assegurar a regularidade da procuração, atendendo aos requisitos necessários para a representação de pessoa analfabeta.
Além disso, não há qualquer indício de que a ausência de outros documentos pessoais das testemunhas tenha prejudicado o exercício do contraditório ou da ampla defesa por parte da ré.
Portanto, rejeita-se a preliminar de nulidade, prosseguindo-se com a validade dos atos processuais já praticados.
MÉRITO Registre-se que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da controvérsia diz respeito à tomada de cartão negado pela parte autora, cujas contraprestações são descontadas mensalmente dos seus proventos de aposentadoria, na modalidade consignação, o que teria acarretado prejuízos de ordem moral e financeira.
Na hipótese, os documentos carreados aos autos demonstram reserva de margem consignável dos proventos de aposentadoria, de titularidade do(a) autor(a), em favor do banco réu.
Entretanto, tal(is) contratação(ões) é(são) refutada(s) pelo(a) demandante, o(a) qual nega o assentimento do(s) referido(s) pacto(s) com a instituição financeira em destaque.
A parte autora evidencia que foi induzida a erro, uma vez que sua verdadeira intenção era a obtenção de um empréstimo consignado, e não a contratação de um cartão de reserva de margem, o qual alega não utilizar.
Ademais, a parte autora defende que, em plena boa-fé, reconheceu na exordial ter celebrado um contrato com o Banco/réu com o objetivo de obter um empréstimo consignado; no entanto, o demandado apresentou um serviço distinto daquele que realmente almejava.
Outrossim, este último não trouxe aos autos o respectivo instrumento contratual.
Nessas hipóteses, compete ao fornecedor de produtos ou serviços comprovar a legitimidade do débito exigido, por meio de documentos hábeis que demonstrem a contratação do serviço.
Aliás, o fornecedor de serviços detém porte técnico suficiente para produzir as provas necessárias ao deslinde da questão, mediante apresentação de documentos que precederam a(s) hipotética(s) contratação(ões).
In casu, o(a) demandado(a) não apresentou documentos que atestem a escorreita celebração da avença.
Não apresentou contrato firmado que permitam concluir que houve sua prévia anuência do consumidor em obter a modalidade aprovada (cartão de crédito consignado nº 20229000793000593000).
Em verdade, não juntou nenhum documento relativo ao(s) vínculo(s) jurídico(s) existente(s) entre as partes.
Desse modo, não comprovando a contratação do produto/serviço contra a qual o(a) promovente se insurge.
Logo, o(a) suplicado(a) não se desincumbiu de demonstrar que a contratação do serviço de cartão consignado foi realizada efetivamente pelo(a) suplicante, pessoalmente ou por terceiro por ele(a) autorizado(a), ônus que lhe cabia exclusivamente nos termos do art. 373, II, do CPC/2015.
Desse modo, não restou provada a legitimidade da(s) relação(ões) jurídica(s) entre as partes, que ensejou(aram) o(s) desconto(s) nos proventos de aposentadoria do(a) autor(a), discutido(s) nos autos.
Por via de consequência, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica debatida nestes autos por vício de vontade que impede sua plena eficácia e dela, portanto, não se originam direitos.
Assim é que se mostram injustos e ilegais os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora devendo serem cessados e a quantia efetivamente descontada deve ser devolvida ao consumidor.
Repetição de indébito Considerando que não foi apresentado documento convincente que comprovasse a relação jurídica entre as partes, a obrigação é inexistente e dela, portanto, não se originam direito.
Assim é que se mostram injustos e ilegais os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora devendo serem cessados e a quantia efetivamente descontada deve ser devolvida ao consumidor.
Conforme é assente, art. 42 do Código de Defesa do Consumidor[1], prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que se tratando de cobrança indevida, somente é cabível a restituição em dobro quando evidente a má-fé da instituição financeira, diante do manifesto intento na cobrança de encargos/quantias abusivos.
No caso em análise, a repetição deve corresponder ao dobro do que foi pago, pois o fornecedor do serviço (instituição financeira) não comprovou hipótese de engano justificável.
Ademais, a cobrança sucessiva ao consumidor por um serviço, cuja contratação não foi comprovada nos autos, evidencia erro inescusável da instituição financeira.
Saliente-se que deverá ser considerado no cômputo da condenação os valores que foram creditados na conta bancária do(a) promovente, a pretexto do(s) empréstimo(s) em apreço, sob pena de enriquecimento ilícito.
Os cálculos serão em sede de cumprimento de julgado.
Danos morais Passa-se agora a analisar a responsabilidade civil do(a) promovido(a) pela cobrança de débito indevido.
Consigne-se que a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 a 25, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa na conduta do agente causador do dano.
Tecidas essas considerações, cumpre observar a presença dos elementos essenciais à responsabilidade civil, quais sejam: o fato ilícito, o dano e o nexo causal.
Na hipótese em apreço, não há dúvidas quanto à ilicitude do ato praticado pelo(a) promovido(a).
Com efeito, a parte demandada aprovou financiamentos bancários em nome do(a) demandante, sem adotar os cuidados mínimos de segurança da operação ou na sua plena divulgação.
Inafastável, portanto, o defeito na prestação do serviço pela instituição demandada.
Segundo dispõe o art. 14, §1º do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor legitimamente pode esperar, considerando-se as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo do fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se podem esperar, e a época em que foi fornecido.
A responsabilidade civil do(a) fornecedor(a) de serviços decorre do risco da atividade, na qual se aplica o aforismo jurídico de que se a instituição aufere as vantagens e lucros do seu comércio, deve sofrer também suas desvantagens, que é o risco inerente ao seu exercício, necessitando, apenas, que se evidencie o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o resultado. É elementar que, antes da aprovação de uma transação comercial, cabe ao prestador de serviços proceder com a devida diligência, assegurando-se de que a pessoa que solicita o serviço é, de fato, quem diz ser.
Isso pode ser realizado por meio da exigência da apresentação de documentos pessoais que comprovem a identidade, bem como pela verificação da autenticidade desses documentos e da adequação do serviço que se pretende contratar.
Em suma, compete ao réu, na qualidade de prestador de serviços, adotar medidas que dificultem a ação de eventuais fraudadores nas transações comerciais, além de garantir a transparência e a plena divulgação dos serviços oferecidos.
No entanto, a observância das devidas precauções não foi demonstrada no presente caso.
Nesse contexto, se o réu oferece contratação sem adotar cuidados mínimos, com o fito de obter mais lucros, assume o risco de sofrer as consequências maléficas que tal atitude possa causar aos consumidores.
O dano moral é evidente.
Trata-se do chamado dano moral puro, que independe da comprovação fática, bastando comprovar a ocorrência do ato ilícito.
Qualquer pessoa de senso comum tem afetada a sua paz, o seu sossego, a sua tranquilidade, a sua honra objetiva e subjetiva, com a realização de descontos mensais indevidos de sua remuneração, porquanto a situação gera limitações no poder de compra.
No caso dos autos, o abatimento indevido restringiu ilicitamente o crédito do(a) promovente e teve o condão de abalar sua vida financeira, pois atingiu a já singela remuneração de pessoa idosa, violando sua dignidade, o que configura o dano moral indenizável.
Resta configurado, igualmente, o nexo causal entre o ato ilícito perpetrado pelo(a) promovido(a) e os danos sofridos pelo(a) promovente, pois estes são decorrência lógica e natural daquele.
Presentes, pois, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, e ausentes excludentes de responsabilidade, impõe-se o dever de indenizar do(a) demandado(a) pelos danos morais causados ao(à) demandante, na forma do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Reconhecida a existência do dano e do dever de indenizar, resta analisar o montante compensatório a ser fixado a título de dano moral.
Conforme jurisprudência e doutrina dominantes, o dano moral deve ser fixado com a finalidade reparatória e punitiva.
Assim, deve compensar os prejuízos sofridos pela vítima e servir de desestímulo para o causador do dano, sem importar, no entanto, em enriquecimento indevido.
Além disso, deve-se considerar a extensão do dano e a situação econômica das partes.
A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conduz à fixação do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) como indenização pelo dano moral sofrido.
O valor pretendido pelo(a) autor(a) de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se apresenta exacerbado, eis que não restou demonstrada a existência de qualquer fato que potencializasse os efeitos já decorrentes dos abatimentos indevidos, tal como a recusa na concessão de crédito no mercado, por exemplo.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: DECLARAR a ilegitimidade do(s) contrato(s) nº 20229000793000593000; Por conseguinte, DETERMINAR que o promovido se ABSTENHA de efetuar descontos nos proventos do(a) promovente, com fundamento no(s) contrato(s) em análise, sob pena de multa diária, a ser fixada em caso de descumprimento.
CONDENAR o(a) suplicado(a) a RESTITUIR, em dobro, ao(à) suplicante os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do(a) promovente, fundado no(s) contrato(s) ora em exame.
Tal quantia deve ser acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; Os cálculos serão realizados em sede de cumprimento de sentença.
Fica assegurada a compensação entre os valores da condenação e os valores que foram creditados/disponibilizados na conta bancária do(a) promovente, a pretexto do(s) empréstimo(s) em exame, sob pena de enriquecimento ilícito.
CONDENAR o(a) promovido(a) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao(à) promovente, como indenização pelo dano moral por esse(a) sofrido, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido nos proventos do autor), a teor da Súmula 54 do STJ; Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 90% (noventa por cento) para a parte ré e 10% (dez) por cento para a parte autora.
Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, também fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO [1] “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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