TJPB - 0838532-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0838532-90.2024.8.15.2001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: GIULIO ALVARENGA REALE - MG65628-A APELADO: MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE ANTONIO BARBOSA HOLMES MADRUGA - PB31125-A ADVOGADO do(a) APELADO: WELLINGTON ALVES CAVALCANTI JUNIOR - PB25848 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:22/09/2025 11:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 8 de setembro de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
01/09/2025 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2025 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 02:44
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO BARBOSA HOLMES MADRUGA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:44
Decorrido prazo de WELLINGTON ALVES CAVALCANTI JUNIOR em 19/08/2025 23:59.
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11/08/2025 10:42
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 00:38
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:38
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:38
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0838532-90.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA SOUZA REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA POR DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação desconstitutiva para revisão contratual ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, visando à revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento de veículo já quitado (Cédula de Crédito Bancário nº 1.01917.0000108.18), em razão de sua abusividade.
Alegou-se que a taxa efetivamente aplicada (3,60% a.m.) superava tanto a taxa informada (3,49% a.m.) quanto o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central na época (1,64% a.m.).
Requereu-se a substituição da taxa pelo índice médio de mercado e a repetição em dobro do indébito no valor de R$ 12.367,19.
A instituição financeira, por sua vez, alegou ausência de interesse de agir em razão da quitação do contrato e defendeu a legalidade das taxas pactuadas.
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é abusiva, ensejando sua substituição pela taxa média de mercado; (ii) estabelecer se a repetição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A quitação do contrato não afasta o interesse de agir do consumidor, que pode pleitear judicialmente a revisão de cláusulas supostamente abusivas e a restituição de valores pagos indevidamente, conforme entendimento consolidado do STJ.
A gratuidade de justiça deve ser mantida quando fundada em declaração de hipossuficiência não infirmada por prova robusta em sentido contrário, sendo insuficiente, para tanto, a mera alegação de aquisição de bem financiado ou contratação de advogado particular.
A taxa de juros remuneratórios pactuada (3,60% a.m.) excede mais de duas vezes a taxa média de mercado (1,64% a.m.) à época da contratação, caracterizando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC e conforme interpretação do Tema 27 do STJ.
A alegação da instituição financeira quanto às peculiaridades do mercado de veículos antigos e ao perfil de risco dos clientes não se sustenta sem elementos concretos que justifiquem a disparidade verificada, especialmente diante da ausência de prova sobre custos e critérios de análise de crédito.
A revisão judicial de cláusulas contratuais é admitida quando presentes indícios de abusividade, mesmo em contratos bancários com capitalização de juros pactuada, desde que a taxa final aplicada se revele excessiva frente ao padrão de mercado.
A repetição em dobro de valores pagos indevidamente exige demonstração de má-fé, o que não se verifica quando a cobrança se funda em cláusulas contratuais posteriormente reputadas abusivas; por isso, impõe-se a restituição simples.
Como o contrato já se encontra quitado, a restituição deve ser feita diretamente, sem compensação de valores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: A revisão judicial de cláusula contratual que estipula taxa de juros é cabível quando demonstrada, mediante prova pericial, a abusividade da taxa em comparação com a média de mercado divulgada pelo Banco Central.
A restituição dos valores pagos a maior por força de cláusulas abusivas deve ocorrer de forma simples, salvo prova de má-fé da instituição financeira.
O interesse de agir do consumidor subsiste mesmo após a quitação do contrato, quando o pedido visa à revisão de cláusulas abusivas e à repetição de indébito.
A gratuidade da justiça deve ser mantida quando baseada em declaração de hipossuficiência não infirmada por elementos idôneos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 39, V, e 51, §1º; CPC, arts. 99, § 3º, 355, I, e 487, I; CC, art. 406, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, APCV 5294029-58.2023.8.13.0024, Rel.
Des.
José Eustáquio Lucas Pereira, j. 02.07.2025; STJ, Súmulas nº 297, 539 e 541; STF, Súmula nº 596.
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO MARCOS AURÉLIO DE OLIVEIRA SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL em face de OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificada.
O Autor alegou, em síntese, a existência de irregularidades no contrato de financiamento de veículo (Cédula de Crédito Bancário nº 1.01917.0000108.18, celebrado em 12/04/2018), que já se encontra quitado.
As irregularidades apontadas consistem no descumprimento contratual em relação à taxa de juros informada pelo banco (3,49% a.m.) e a taxa realmente aplicada (3,60% a.m.), bem como a aplicação de uma taxa de juros superior ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (1,64% a.m.).
Requereu a aplicação da taxa média de juros de mercado e a repetição em dobro do indébito, no valor de R$ 12.367,19.
Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e manifestou desinteresse na audiência de conciliação.
Concedida a justiça gratuita e determinada a citação da parte Ré (iD. 99076060).
A parte promovida apresentou contestação (iD. 101705700), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, em razão da quitação do contrato, e a impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros aplicadas, sustentando que as instituições financeiras não estão sujeitas à Lei de Usura e que a taxa média do BACEN é somente um referencial.
Alegou que o mercado de financiamento de veículos antigos, no qual atua, possui especificidades que justificam taxas mais elevadas, dadas as características e riscos envolvidos.
Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos, subsidiariamente a compensação de valores, e a fixação de honorários sucumbenciais no patamar mínimo.
Impugnação à contestação protocolizada (iD. 102198419), rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da inicial sobre a abusividade da taxa de juros e a discrepância entre a taxa informada e a aplicada.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de falta de interesse de agir arguida pela parte Ré não merece prosperar.
A quitação do contrato não extingue o direito do consumidor de buscar judicialmente a revisão de cláusulas que entende abusivas, especialmente quando há alegação de onerosidade excessiva e cobrança indevida de juros.
O interesse de agir persiste na busca pela repetição do indébito decorrente de tais abusividades, mesmo após a finalização do vínculo contratual principal.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a quitação não impede a revisão judicial.
Assim, REJEITO a preliminar.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A impugnação à justiça gratuita também não se sustenta.
O benefício foi concedido com base na declaração de hipossuficiência apresentada pelo Autor, que, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, possui presunção de veracidade.
A alegação da Ré, de que o Autor, por adquirir um veículo, teria capacidade financeira para arcar com as custas processuais, não é suficiente para afastar tal presunção, especialmente diante da sua condição de motorista e da alegação de que seus rendimentos são insuficientes para suprir as necessidades básicas da família.
A contratação de advogado particular, por si só, não é óbice à concessão da gratuidade, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
Portanto, REJEITO a referida impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita concedido.
DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicáveis as normas consumeristas, conforme Súmula 297 do STJ.
O cerne da questão reside na alegada abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas no contrato de financiamento de veículo.
Inicialmente, a abusividade da taxa de juros se manifesta na desproporção entre a taxa aplicada e a taxa média de mercado.
O cálculo pericial anexado aos autos indicou que a taxa de 3,60% a.m. é 2,19 vezes superior à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie no período (1,64% a.m.).
Ainda que a jurisprudência do STJ admita que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da Lei de Usura e que a taxa média do BACEN sirva como referencial e não como um teto absoluto, a revisão é permitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (Art. 51, §1º, do CDC), ante as peculiaridades do caso concreto (Tema 27 do STJ).
No caso em tela, a taxa aplicada se mostrou excessiva e desarrazoada ao superar em mais de duas vezes a taxa média de mercado.
Embora a parte promovida alegue as particularidades do financiamento de veículos antigos e o perfil de risco dos clientes, não apresentou elementos concretos que justifiquem uma disparidade tão acentuada na taxa de juros para este contrato específico, além daquelas informações genéricas sobre o segmento.
A inversão do ônus da prova, nesse sentido, é medida salutar, incumbindo à instituição financeira comprovar os custos de captação e a análise de risco que levariam a uma taxa tão elevada, o que não foi feito de forma satisfatória.
Sobre o tema, vejamos o seguinte julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES.
SELIC.
PARCIAL PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO.
I.
Caso em exame. 1.
Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária.
A sentença reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e determinou a restituição simples dos valores cobrados a título de seguro prestamista.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (I) definir se os juros remuneratórios pactuados no contrato são abusivos, ensejando sua limitação à taxa média de mercado; (II) estabelecer se a repetição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STF (Súmula nº 596) e do STJ afasta a incidência da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) às instituições financeiras, permitindo que cobrem taxas superiores a 12% ao ano, desde que não abusivas. 4.
A taxa de juros remuneratórios contratada (3,87% ao mês e 57,72% ao ano) excede em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado à época da contratação (1,65% ao mês e 21,68% ao ano), conforme dados do Banco Central, caracterizando abusividade. 5.
O risco maior decorrente da natureza da garantia (veículo antigo) não justifica a cobrança de juros em patamar manifestamente superior à média de mercado. 6.
A repetição em dobro de valores pagos indevidamente exige demonstração de má-fé ou violação à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, o que não se verifica quando a cobrança indevida decorre de cláusulas expressamente previstas no contrato e apenas posteriormente reputadas abusivas. 7.
Diante da ausência de prova de conduta desleal, a restituição deve ser realizada de forma simples, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária conforme regras da corregedoria-geral de justiça até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, sendo, a partir de então, aplicados o ipca e a taxa selic, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. lV.
Dispositivo 8.
Recurso da instituição financeira parcialmente provido.
Recurso do consumidor desprovido. (TJMG; APCV 5294029-58.2023.8.13.0024; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel.
Des.
José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 02/07/2025; DJEMG 04/07/2025).
Grifo nosso.
A capitalização de juros, embora permitida em contratos bancários após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada e com a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541 do STJ), não afasta a abusividade quando a taxa final aplicada se mostra excessiva e desproporcional à média de mercado, como demonstrado.
A questão central não é a legalidade da capitalização em si, mas a onerosidade excessiva decorrente da taxa aplicada.
No tocante à repetição de indébito, a jurisprudência atual do STJ estabelece que esta somente é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Contudo, a ausência de má-fé da instituição financeira, especialmente diante de discussões acerca da interpretação de cláusulas contratuais e da aplicação de juros, pode ensejar a devolução de forma simples.
A boa-fé objetiva da ré, ao apresentar as condições contratuais claramente, mesmo que a taxa final se mostre posteriormente abusiva por via de cálculo pericial e comparação com a média de mercado, pode ser considerada para afastar a penalidade de repetição em dobro.
Desse modo, a devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples.
Ademais, considerando que o contrato já foi quitado, a compensação de valores não se aplica, sendo devida a restituição direta do montante apurado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DESCONSTITUIR a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato de financiamento de veículo (Cédula de Crédito Bancário nº 1.01917.0000108.18) de 3,60% ao mês, e FIXAR a taxa de juros remuneratórios em 1,64% ao mês, correspondente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie à época da contratação; CONDENAR a Ré OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a restituir, DE FORMA SIMPLES, ao autor o valor de R$ 12.367,19 (doze mil, trezentos e sessenta e sete reais e dezenove centavos), referente aos valores pagos a maior, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data de cada pagamento indevido e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação, deduzindo-se, quando no mesmo período, o índice de correção monetária aplicado.
CONDENAR os litigantes, considerando a sucumbência recíproca, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% para o autor e 50% para a ré, observado a inexigibilidade decorrente a da jusstiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
22/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:41
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 06:28
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/05/2025 23:59.
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09/04/2025 18:09
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 19:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/04/2025 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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07/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/10/2024 14:58
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2024 00:24
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
09/10/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/08/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2024 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *35.***.*58-21 (AUTOR).
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19/06/2024 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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