TJPB - 0805339-78.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 19:00
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2024 00:26
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0805339-78.2024.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
REU: MARIA DE FATIMA FLOR.
DECISÃO Arquivados os autos, peticionou a parte autora requerendo a baixa na restrição do veículo junto ao RENAJUD.
Posto isso, defiro o requerimento da parte autora e determino que realizem a baixa nas restrições do veículo junto ao Sistema RENAJUD, certificando o cumprimento da determinação nos autos.
Após, arquivem os autos imediatamente.
O Gabinete intimou as partes via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
22/10/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:59
Deferido o pedido de
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22/10/2024 12:11
Conclusos para decisão
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22/10/2024 12:10
Processo Desarquivado
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22/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0805339-78.2024.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
REU: MARIA DE FATIMA FLOR.
SENTENÇA Trata de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Deferida a liminar de busca e apreensão, a parte autora peticionou informando não mais ter interesse no prosseguimento da presente demanda em razão da devolução administrativa do veículo. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte autora informou ter ocorrido a perda superveniente do objeto da presente demanda, de modo que não mais possui interesse no prosseguimento da presente demanda.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece esse interesse.
O art. 485, IV e VI, do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ao ser ajuizada a ação, encontravam-se presentes todas as condições para o seu desenvolvimento válido e regular.
Entretanto, no curso da ação, a parte autora informou não mais ter interesse no prosseguimento do feito.
Assim, forçosa é a conclusão quanto à perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ante a informação de perda do objeto, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV e VI, do Novo Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispenso as custas eventualmente remanescentes e os honorários sucumbenciais, tendo em vista a extinção prematura da presente demanda.
Determino ao Cartório a baixa na restrição do bem junto ao sistema RENAJUD.
Arquivem os autos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado.
Publicações e Intimações eletrônicas.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
09/10/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:52
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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09/10/2024 12:22
Conclusos para decisão
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09/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:17
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2024 07:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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12/08/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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