TJPB - 0801630-09.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 14:46
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:46
Juntada de Certidão de prevenção
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30/05/2025 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 05:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:14
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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06/05/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 15:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:06
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 20:20
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:58
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 09:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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16/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:49
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801630-09.2024.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, da resposta encaminhada pelo Banco Bradesco (ID 108061021).
Em seguida, sem novos requerimentos, conclusão para sentença.
CUMPRA-SE.
Ingá, 19 de fevereiro de 2025. (Assinatura Eletrônica) Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
20/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/02/2025 23:59.
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07/01/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2025 10:28
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 08:11
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 13:03
Determinada diligência
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17/12/2024 11:51
Conclusos para despacho
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17/12/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA XAVIER em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 06:14
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 12:56
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 00:59
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801630-09.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Apresentada a contestação e a réplica, bem como o requerimento de produção probatória, passo a sanear o processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Preliminarmente: a) Interesse de agir A parte promovida suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir por parte da autora, sob a alegação de que a requerente não requereu administrativamente a solução do conflito.
Não prospera a insurgência do Banco demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa.
Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Nesse sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DESATENDIDO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
PRÉVIO ESGOTAMENTO VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REDEFINIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
VIABILIDADE.
A falta de atendimento do pedido administrativo configura pretensão resistida do demandado e autoriza o interessado a ingressar em juízo para obter a tutela judicial, o que demonstra a necessidade de condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Pleito de majoração dos honorários acolhido para fins de adequação aos parâmetros da Câmara.
Inversão do ônus sucumbencial.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*29-89, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 06/12/2016) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA.
Falta de atendimento do pedido administrativo condicionando a parte a ingressar em juízo para obter os documentos relativos à contratação havida entre as partes.
Julgamento de procedência da ação mantido.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Não há falar em falta de interesse processual, porquanto o fato de a parte autora poder obter, de outro modo, a satisfação de sua pretensão, não lhe retira o interesse processual para a demanda movida.
Conforme entendimento deste Colegiado, sufragado pela jurisprudência do colendo STJ, prescinde a ação de exibição de documentos da demonstração de prévio pedido pela via administrativa.
MÉRITO.
DEVER DE EXIBIÇÃO.
Conforme precedentes deste Colegiado, é encargo da instituição financeira a juntada de todos os documentos relacionados à contratação comum às partes.
Apresentação dos documentos em juízo.
Encargos sucumbenciais acometidos ao banco demandado.
PRELIMINAR AFASTADA.
APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*60-23, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 30/10/2014) (Grifei) Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, razão pela qual afasto a preliminar. b) Inépcia da petição inicial por ausência de provas A preliminar suscitada confunde-se com o mérito, de modo que a verificação do cumprimento do ônus probatório pelas partes, enquanto regra de julgamento, deve ser analisada em juízo de mérito, razão pela qual rejeito a preliminar.
Fixo como ponto controvertido se a autora recebeu os valores decorrentes do contrato. - Do indeferimento da prova oral: A parte demandada requereu depoimento pessoal da parte autora para confirmar a regularidade da contratação do empréstimo, bem como os valores depositados em sua conta.
Ocorre que, compulsando-se atentamente os autos infere-se que o depoimento pessoal da parte autora não é o meio adequado para comprovar a regularização da situação trazida à baila na exordial.
Aceitar a realização dessa prova seria protelar, sem razão aceitável a análise do mérito, eis que somente documentação oriunda do banco correspondente pode comprovar tais fatos.
O depoimento da parte autora nada acrescentará para comprovar fatos que devem ser provados pela via documental.
Vejamos o que diz o art. 443 do CPC: Art. 443.
O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova em audiência. - Das provas admitidas Admito como meio probatório válido a prova documental.
Oficie-se ao Banco Bradesco para que informe a titularidade da conta 57642-5, Agência 493, bem como se foram creditadas as quantias de R$ 1.443,00 e R$ 1.441,00 no período de julho/2022 e novembro/2022, respectivamente.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS, tendo em vista que o documento juntado pelo promovente ao ID 98825612 já demonstra a averbação do referido contrato.
Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados pelo parte ré.
Cumpridas as diligências, ao final, conclusos para sentença.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 14 de novembro de 2024 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
19/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 15:17
Juntada de Petição de resposta
-
04/11/2024 04:25
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 04:24
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 04:23
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:16
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte autora/ré para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem as provas que pretendem produzir Ingá/PB, 29 de outubro de 2024.
JOSELANEA RAFAEL ALVES GUEDES Técnico Judiciário -
29/10/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 10:21
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2024 11:18
Juntada de Petição de resposta
-
10/10/2024 00:25
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte autora para no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pela parte adversa.
Ingá/PB, 8 de outubro de 2024.
JOSELANEA RAFAEL ALVES GUEDES Técnico Judiciário -
08/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 22:52
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/08/2024 08:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DA SILVA XAVIER - CPF: *86.***.*47-53 (AUTOR).
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20/08/2024 15:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/08/2024 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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