TJPB - 0800799-05.2017.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Mista da Comarca de Ingá-PB Nº do Processo: 0800799-05.2017.8.15.0201 Classe Processual: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) Assuntos: [Abandono Material] AUTOR: FABIANO LOURENCO DA SILVA REQUERIDO: ALBANIZE BERNADO DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE GUARDA.
MENOR QUE VIVE SOB OS CUIDADOS E ÀS EXPENSAS DA AVÓ PATERNA.
PRETENSÃO DE REGULARIZAR SITUAÇÃO DE FATO.
ANUÊNCIA DO GENITOR.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Restando comprovado nos autos que os menores residem em companhia de sua avó paterna e que ela é a responsável de fato por sua manutenção e apoio moral, é de se conceder a guarda pretendida, como forma de regularizar situação de fato já vivenciada pelas partes. 2.
Procedência do pedido.
Vistos etc.
FABIANO LOURENCO DA SILVA, qualificado(a) nos autos, por intermédio do seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE GUARDA em desfavor de ALBANIZE BERNADO DA SILVA, também qualificado(a), para que seja reconhecida e outorgada a guarda definitiva dos menores em seu favor.
Sustenta, em suma, que a genitora dos menores abandonou os filhos, EMANOEL FABRICIO BERNARDO DA SILVA e JOÃO EVERTOM BERNARDO DA SILVA, e foi morar no Rio de Janeiro, estando em lugar incerto e não sabido.
Afirma que os menores estão sob os cuidados da avó paterna, a Srª Maria do Socorro Lourenço.
Relatório do CRAS, juntado no ID 51646485 e Relatório situacional elaborado pelo Conselho Tutelar, anexado no ID 57137351.
Citada por edital, a genitora dos menores não apresentou contestação.
Foi nomeado curador especial que contestou na forma de negativa geral, conforme ID 21017686.
No decorrer do processo, o autor requereu, por meio da petição de ID 62274379, que a guarda fosse deferida à avó paterna.
A avó paterna informou o desejo de assumir, legalmente, a guarda dos menores, conforme certidão anexada no ID 63098043.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, para que a guarda dos menores seja concedida a Srª Maria do Socorro, avó paterna, vide ID nº 66083207.
Em seguida vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém destacar que é viável o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, incisos I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que já há elementos contidos nos autos permitem desde já a formação do convencimento.
No caso em tela, o autor pleiteia a guarda dos menores, seus filhos, atualmente, com 11 (onze) e 12 (doze) anos de idade, em favor da avó paterna, que já convive com os menores, desde o ano de 2016.
O artigo 33, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) assim prevê: Art. 33 - A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive pais. § 1º - A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimento de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º - Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º - A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
E, sobre a guarda que se trata o pedido, ou seja, para regularizar a situação de fato dos menores em favor da avó paterna, de forma a tornar o infante "dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários" (art. 33, § 3º, da Lei nº 8.069/90), tem-se que procedente o pedido.
Assim, pelo que se logrou comprovar nos autos, não há como negar o fato de que a avó paterna é a provedora material dos menores, a quem dedica seu tempo e cuidados, inclusive no que se refere ao aspecto afetivo.
Tal fato é notório pela análise da documentação acostada aos autos, sendo inclusive reconhecido pelo genitor dos infantes, eis que este apresentou o petitório encartado no ID nº 62274379, anuindo.
Destarte, tem-se que a guarda pode ser deferida, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável.
A avó paterna exerce a guarda de fato há de 06 (seis) anos, ou seja, desde a genitora dos menores foi morar no Rio de Janeiro, de modo satisfatório e sem registro de nenhum incidente.
Afigura-se claro que o deferimento da guarda postulada será benéfico e possibilitará não só a regularização da situação fática, mas, também, a regularização do recebimento de benefício previdenciário advindo da condição de dependente, preservando-se deste modo seus supremos interesses, os quais já vem sendo observados e garantidos.
Por tais razões, o deferimento da guarda dos menores em favor da avó paterna, com a decretação da procedência, é medida que se impõe.
Ante ao exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para DEFERIR a guarda dos menores, João Evertom Bernardo da Silva e Emanoel Fabrício Bernardo da Silva, à Srª Maria do Socorro Lourenço, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e despesas processuais, e sem condenação em honorários sucumbenciais diante da ausência de resistência ao pedido.
Expeça-se termo de guarda definitiva.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
18/08/2022 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 12:37
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2022 23:28
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 12:51
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 07:20
Conclusos para decisão
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18/06/2022 12:38
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 09:27
Juntada de Informações prestadas
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28/03/2022 16:28
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2022 16:25
Juntada de Ofício
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28/03/2022 16:23
Juntada de Informações prestadas
-
09/03/2022 10:12
Juntada de documento de comprovação
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09/03/2022 10:09
Juntada de Ofício
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09/03/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 02:46
Decorrido prazo de CONSELHO TUTELAR DE INGÁ/PB em 22/11/2021 23:59:59.
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23/11/2021 02:46
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE INGA em 22/11/2021 23:59:59.
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22/11/2021 18:51
Juntada de Informações prestadas
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24/10/2021 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2021 08:28
Juntada de diligência
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24/10/2021 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2021 07:58
Juntada de diligência
-
21/09/2021 11:20
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 11:13
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA FERNANDES em 21/07/2021 23:59:59.
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25/05/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 11:24
Ato ordinatório praticado
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
21/10/2020 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2020 22:10
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2020 21:07
Expedição de Mandado.
-
13/07/2020 21:04
Juntada de documento de comprovação
-
13/07/2020 21:03
Juntada de documento de comprovação
-
13/07/2020 19:27
Ato ordinatório praticado
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13/07/2020 19:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/05/2020 01:12
Decorrido prazo de Secretaria de Assistência Social em 22/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 01:12
Decorrido prazo de CONSELHO TUTELAR DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE em 22/05/2020 23:59:59.
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15/04/2020 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2020 12:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/03/2020 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2020 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2020 12:03
Expedição de Mandado.
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16/03/2020 12:03
Expedição de Mandado.
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16/03/2020 12:03
Expedição de Mandado.
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18/12/2019 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2019 02:08
Juntada de Petição de procuração
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25/09/2019 12:53
Conclusos para despacho
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25/09/2019 12:52
Juntada de Certidão
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20/09/2019 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2019 23:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/08/2019 12:16
Conclusos para despacho
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27/06/2019 03:41
Decorrido prazo de JOSE REGIS DA SILVA em 26/06/2019 23:59:59.
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08/05/2019 11:50
Juntada de Petição de petição
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09/04/2019 12:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2019 15:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/01/2019 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2018 11:21
Conclusos para despacho
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28/11/2018 11:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/11/2018 11:08
Juntada de edital de citação
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14/06/2018 09:33
Juntada de documento de comprovação
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17/01/2018 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2018 10:03
Conclusos para despacho
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14/11/2017 11:51
Juntada de Petição de petição
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31/10/2017 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/10/2017 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2017 13:53
Conclusos para despacho
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11/10/2017 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2017
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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