TJPB - 0864429-23.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:40
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0864429-23.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A presente ação foi proposta em face do GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, voltada à prestação de saúde suplementar, cuja demanda é de competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar.
Compete ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar – no Tribunal de Justiça da Paraíba, processar e julgar, no âmbito de todo o território estadual, as demandas ajuizadas em face de operadoras de plano de saúde que versem sobre garantia de assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998, consoante prescrito no art. 1°, da Resolução TJPB nº 32/2025: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos.
O Ato da Presidência nº 122/2025, publicado no DJe de 01/09/2025 instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, e sua competência passa a ser absoluta e todas as demandas relacionadas à sua competência, independentemente da fase processual em que se encontrem, devem ser redistribuídas, conforme assegura o art. 1º da Resolução nº 32/2025.
Portanto, considerando que, a partir do dia 01 de setembro de 2025, foi instalado Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, e em se tratando a presente ação de pretensão envolvendo prestação de saúde pública à população e proposta em face do Poder Público estadual, deve ser encaminhada ao referido Núcleo, nos termos da Resolução nº 32/2025 e do Ato da Presidência nº 122/2025.
Pelo exposto, com espeque no art. 64, §1º do CPC, art. 2º da Resolução nº 32/2025, e art. 2° do Ato da Presidência nº 122/2025, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo para conhecer da demanda e determino a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar - no Tribunal de Justiça da Paraíba, que detém competência absoluta para processamento do feito.
Independentemente de prazo recursal, remetam-se os autos em redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar INTIMEM-SE e CUMPRA-SE com a URGÊNCIA devida.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
03/09/2025 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:19
Declarada incompetência
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07/08/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 02:56
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:56
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 21:37
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0864429-23.2024.8.15.2001 [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE CARLOS DA COSTA MACHADO(*39.***.*03-76); JOAO BATISTA DA SILVA(*98.***.*06-68); GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE(03.***.***/0013-16); SANTIAGO PAIXAO GAMA(*47.***.*54-00); LETICIA FELIX SABOIA(*40.***.*17-70); Eduardo da Silva Cavalcante(*59.***.*16-53); Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR movida por JOAO BATISTA DA SILVA em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE.
Intimadas as partes para informar as provas que pretendiam produzir, observa-se que a parte Promovida requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a autora requereu a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, com o intuito de comprovar a urgência do procedimento médico pretendido como objeto desta demanda.
Com efeito, nos termos do art. 369 do CPC: As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Deve-se ter em mente que o julgador não tem a obrigatoriedade de realizar todas as provas requeridas pelas partes, mas tão somente aquelas que sejam indispensáveis para permitir a correta compreensão fática, sendo dispensáveis as eminentemente procrastinatórias.
Neste sentido, o art. 370 preceitua que “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
No caso em tela, não verifico necessidade de designação de audiência de instrução, considerando que a documentação apresentada é suficiente a inquirição por este juízo quanto a necessidade e urgência do procedimento médico objeto da lide.
Diante todo o exposto e compaginando todo o caderno processual, percebe-se que as provas requeridas pela promovente se mostra desnecessária ao julgamento da causa, pois as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o desfecho da demanda, e, consequentemente, para o convencimento do julgador.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de produção de provas formulado pelo Promovido e, via de consequência, dou por encerrada a fase probatória.
Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para sentença com urgência.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em Substituição -
27/06/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 07:39
Indeferido o pedido de JOAO BATISTA DA SILVA - CPF: *98.***.*06-68 (AUTOR)
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11/04/2025 15:57
Conclusos para despacho
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24/03/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864429-23.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/02/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:23
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0864429-23.2024.8.15.2001 [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE CARLOS DA COSTA MACHADO(*39.***.*03-76); JOAO BATISTA DA SILVA(*98.***.*06-68); GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE(03.***.***/0013-16); SANTIAGO PAIXAO GAMA(*47.***.*54-00); Vistos etc.
Defiro a gratuidade de justiça ao postulante com espeque no art. 98 do CPC.
Intime-se o autor para impugnar a contestação no prazo legal.
Ato contínuo, intimem-se as parte para em 10 dias dizer do interesse na produção de eventuais provas de maneira justificada.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
28/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:19
Determinada diligência
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28/01/2025 14:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BATISTA DA SILVA - CPF: *98.***.*06-68 (AUTOR).
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23/10/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 12:38
Conclusos para despacho
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18/10/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:55
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:55
Decorrido prazo de FUNDACAO NAPOLEAO LAUREANO em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:52
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0864429-23.2024.8.15.2001 [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE CARLOS DA COSTA MACHADO(*39.***.*03-76); JOAO BATISTA DA SILVA(*98.***.*06-68); GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE(03.***.***/0013-16); Vistos etc.
Mantém-se a tutela concedida no plantão judiciário vide decisão ID 101572562.
Intime-se o promovente para em 15 (quinze) dias adotar as medidas dispostas naquela decisão, devendo juntar documentação comprobatória para o pedido de gratuidade de justiça e apresentar procuração regular, sob pena de indeferimento da inicial e do pedido de gratuidade.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
11/10/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 20:21
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 14:19
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 14:07
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 18:57
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 18:47
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 18:47
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 18:15
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 13:34
Conclusos para decisão
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07/10/2024 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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07/10/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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