TJPB - 0802436-82.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/02/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 17:30
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 12:47
Juntada de Alvará
-
27/12/2024 06:35
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
05/11/2024 01:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:28
Decorrido prazo de SIMONE TAVARES FREIRE em 04/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:21
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802436-82.2022.8.15.0211 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: SIMONE TAVARES FREIRE REU: BANCO BRADESCO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c.c.
PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SIMONE TAVARES FREIRE em desfavor do BANCO BRADESCO e do GRUPO RECOVERY, alegando, em síntese, que teve seu nome negativado indevidamente pelos promovidos.
O pedido de tutela de urgência foi deferido na decisão de id 87709111.
Em sede de contestação, os promovidos suscitaram várias preliminares e, no mérito, argumentaram que o débito em tela foi oriundo de relação contratual válida.
Foi apresentada impugnação à contestação.
O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ingressou espontaneamente no feito, sendo cadastrado no polo passivo.
Na decisão de id 74712911, foi reconhecida a ilegitimidade do Grupo Recovery, afastadas as demais preliminares e determinada a realização de perícia grafotécnica.
Juntado o pertinente laudo pericial, as partes foram intimadas para manifestação, tendo os promovidos pleiteado a improcedência do pedido, enquanto a promovente nada requereu.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Eis, em síntese, o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, especialmente porque se trata de ação que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, não havendo nenhuma utilidade na realização de outras provas, notadamente a oitiva da parte autora.
Sobre o tema já decidiram os Tribunais: AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE COBRANÇA - RÉU REVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA E NÃO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS EM TEMPO OPORTUNO - JULGAMENTO ANTECIPADO E APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA - POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 47538/RJ (2011/0217614-4), 3ª Turma do STJ, Rel.
Massami Uyeda. j. 22.11.2011, unânime, DJe 09.12.2011).
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do NCPC, posto que as partes instruiram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio.
DO MÉRITO Passo a analisar o mérito da causa.
Não assiste razão à parte autora.
Há comprovação nos autos de que a dívida que ocasionou a negativação foi oriunda do contrato de empréstimo de id 69679935.
Inclusive, tal contrato foi submetido a perícia judicial, tendo o perito concluído que “A Assinatura Questionada corresponde à firma normal da Autora” (id 89566776 - Pág. 12) .
Ademais, após a comprovação pela demandada da origem do débito, ou seja, do vínculo contratual entre as partes e do inadimplemento, a parte promovente não comprovou o adimplemento da obrigação.
Neste diapasão, tenho que a ré comprovou a existência da dívida, de modo que a cobrança da dívida e a inserção do nome da autora no SPC/SERASA constituem exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido a autora.
Com efeito, cabe destacar que, para se caracterizar o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Assim sendo, tendo em vista que a negativação do nome da parte autora amparou-se em débito existente, não há como reconhecer ilicitude na conduta da instituição financeira, restando afastado o reconhecimento dos requisitos da responsabilidade civil que ensejam o dever indenizatório.
Desse modo, mostra-se inequívoco que o demandado apenas exerceu regularmente seu direito, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de indenização e tampouco em declaração de inexistência de débito.
Sobre o tema, preleciona Sílvio Rodrigues: “Não constituem, igualmente, atos ilícitos aqueles decorrentes do exercício normal de um direito. É a aplicação do velho brocardo romano, segundo o qual neminem laedit qui suo jure utitur, isto é, não causa dano a outrem quem utiliza um direito seu”. (Direito Civil,Saraiva, vol. 1, 1.991, p. 339).
Sobre o tema diz a jurisprudência: STJ: AÇAO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇAO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇAO AO CRÉDITO NA PENDÊNCIA DE AÇAO REVISIONAL.
DEPÓSITO DE PARCELA.
INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇAO JUDICIAL PARA QUE O CREDOR SE ABSTENHA DE REGISTRAR O DÉBITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
DANO MORAL NAO CONFIGURADO.
I - O simples ajuizamento de ação revisional não impede a inscrição dos valores não adimplidos na forma avençada.
A jurisprudência desta Corte admite a suspensão dos efeitos da mora nas ações em que se discutem cláusulas contratuais; todavia, para que a suspensão ocorra, é necessário o acolhimento de tutela antecipatória ou acautelatória pelo magistrado da causa.
II - A Segunda Seção desta Corte fixou orientação no sentido de que, para o deferimento do cancelamento ou a abstenção da inscrição do nome do inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito, é indispensável a presença concomitante de três elementos: a) que o devedor esteja contestando a existência total ou parcial do débito; b) que demonstre a plausibilidade jurídica da sua ação; c) que, versando a controvérsia sobre parte do débito, seja a parte incontroversa depositada ou garantida por caução idônea (Resp 527.618-RS, Rel.
Min.
CESAR ASFOR ROCHA, DJ 24.11.2003).
III - Não se pode considerar a oposição de Embargos de Declaração, com o objetivo de sanar omissão do acórdão, ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé, porquanto constitui regular exercício de direito processual.
Recurso Especial conhecido e provido. (Processo REsp 1061819 / SC RECURSO ESPECIAL 2008/0114276-6; Relator: Ministro SIDNEI BENETI; Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 04/09/2008; Data da Publicação/Fonte DJe 23/09/2008) STJ: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
VERBA INDENIZATÓRIA AFASTADA.
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
Recurso especial conhecido e provido (STJ, REsp n. 714.611/PB, rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, j. 12.09.2006).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
DÉBITO EXISTENTE.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
CONDUTA ILÍCITA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO DA DÍVIDA FORA EFETUADO EM PERÍODO QUE INJUSTIFICASSE A INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ÔNUS QUE LHE CABIA, SEGUNDO A REGRA DO ART. 333, INCISO I, DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA QUE SE MANTÉM.
APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
SEGUIMENTO NEGADO. – O atraso no pagamento de fatura de cartão de crédito legitima a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, observada a regra do art.43 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que falar em ato abusivo ou ilegal, mas sim em exercício regular de direito. - O autor não trouxe ao processo prova inequívoca a corroborar suas alegações.
Como é sabido, a inversão do ônus da prova só é possível quando a obtenção das provas pelo autor for de difícil acesso, que não é o caso dos autos. - Nos termos do art. 333, inciso I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. - Não tendo sido comprovado que a parte ré negativou o nome do autor por dívida inexistente, não há que falar em indenização por danos morais.(TJPB, APL 00023983720098150251 0002398-37.2009.815.0251, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, j. 21/10/2015) Ademais, segundo o preceituado pelo Novo Código de Processo Civil, incumbe à parte autora provar a conduta ilícita do réu e os danos que diz ter suportado, sob pena de, não o fazendo, descumprir o que preceitua o citado diploma legal, senão vejamos: "Art.373 O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;" Em que pese as argumentações fáticas da parte autora, o que se extrai dos autos são frágeis razões instrutoras do pedido e ausência de contundência e robustez das provas apresentadas, não havendo como conferir procedência às alegações iniciais.
Por fim, em relação ao pedido feito pelo demandado, de condenação da demandante em litigância de má-fé, ainda que esta tenha apresentado alegações de difícil acatamento, não verifico, até o momento, elementos contundentes de que sua conduta se amolda ao art. 80 do CPC, motivo que não defiro tal pedido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Revogo a tutela antecipada anteriormente deferida.
Expeça-se o pertinente alvará judicial em favor do perito quanto aos honorários periciais depositados.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2°, do NCPC), suspendendo a exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos, com as cautelas legais.
Registrada eletronicamente.
P.
I. e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
09/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:03
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
09/10/2024 12:03
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 02:12
Decorrido prazo de SIMONE TAVARES FREIRE em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/04/2024 02:59
Decorrido prazo de SIMONE TAVARES FREIRE em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 01:43
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:30
Nomeado perito
-
25/01/2024 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2024 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/06/2023 08:17
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 02:43
Decorrido prazo de SIMONE TAVARES FREIRE em 02/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:26
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 24/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:45
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 10/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 10:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/01/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2022 12:33
Outras Decisões
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18/11/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 12:01
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 00:38
Decorrido prazo de SIMONE TAVARES FREIRE em 16/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
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07/09/2022 00:48
Decorrido prazo de SIMONE TAVARES FREIRE em 06/09/2022 23:59.
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16/08/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 06:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/08/2022 06:46
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2022 08:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2022 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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