TJPB - 0800229-98.2017.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 12:33
Juntada de Alvará
-
17/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800229-98.2017.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] Vistos, etc.
Para fins de produção da prova técnica, foi nomeada a Dra.
Camila Mendes Vilarim Meira (ID nº 28475953), tendo a Seguradora ré procedido ao depósito dos honorários periciais no ID nº 42872704.
Todavia, a parte autora não compareceu ao local do exame (ID nºs 78384094, 79672084, 81081801, 81473666, 82855203 e 81962966).
A ação foi julgada improcedente (ID nº 101525497), tendo a parte promovida comparecido em juízo para requerer a liberação dos honorários previamente depositados (ID nº 103684443).
Considerando que a perícia não fora realizada, assiste razão à Seguradora ré, com relação ao levantamento do valor depositado.
Isto posto, e mais que dos autos consta, defiro o pedido da Segurador Líder dos Consórcios do Seguro DPVTA S/A de ID nº 103684443, para determinar a liberação da quantia recolhida pela parte promovida no ID nº 42872704.
Adotem-se as seguintes providências: 1.
Expeça-se o Alvará Judicial em favor da requerida.
Oficie-se à instituição bancária para fins de transferência, observando os dados informados no ID nº 103684443. 2.
Certifique-se o trânsito em julgado da r.
Sentença de ID nº 101525497.
Após, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
13/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 12:28
Transitado em Julgado em 31/10/2024
-
13/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:27
Determinado o arquivamento
-
13/02/2025 11:27
Deferido o pedido de
-
11/02/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de NILSON MARCELINO DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:34
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800229-98.2017.8.15.0401 [Acidente de Trânsito] AUTOR: NILSON MARCELINO DA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
DEBILIDADE ALEGADA.
PROVA AO AUTOR.
APLICAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC.
INTIMAÇÃO.
DESÍDIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Não se desincumbindo o autor a contento do ônus da prova, deve ser julgado improcedente o pedido.
Vistos etc.
NILSON MARCELINO DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, através de Advogado legalmente constituído, promoveu a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, igualmente qualificado(a), alegando as razões de fato e de direito expostas na inicial.
Juntou os documentos.
O autor emendou a exordial consoante petições ID’s 9667271, 14068049 e 14978427.
Contestação no ID 18629808, com réplica no ID 25060380.
Nomeado de perito (ID 25096311) que aceitou o encargo e designou exame (ID 34695448), o autor não se fez presente ao local, frustrando a realização do ato (ID 35845592).
O depósito dos honorários foi realizado no ID 35662331. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente feito trata de ação de cobrança, em que o autor busca receber o valor do seguro DPVAT, em razão de acidente automobilístico em que foi vítima, e que, segundo alegado na exordial e em virtude do ocorrido, sofreu lesões no membro superior direito.
Verifico dos autos, que o promovente demonstrou o nexo causal, comprovando-se a ocorrência do acidente automobilístico, bem como as lesões sofridas, todavia, não se desincumbiu, de provar a debilidade permanente alegada para fins de recebimento do seguro DPVAT.
O Código de Processo Civil, em seu art. 373, indica claramente de quem é a responsabilidade da comprovação dos fatos alegados em juízo.
Como ensina o ínclito professor Nelson Nery Júnior, em seu Código de Processo Civil Comentado, o momento oportuno para aplicação das regras do ônus da prova e de sua inversão é o da prolação da sentença (Editora Revista dos Tribunais, 10ª Ed., pág. 608). É princípio comezinho de direito, que o ônus da prova cabe a quem alega e, no caso em questão, vejo que o autor não se desincumbiu a contento de tal mister.
Pois bem, é sabido e ressabido que para o recebimento do seguro pretendido é necessário a comprovação da debilidade permanente e que tal debilidade seja incapacitante.
No caso dos autos, não restou comprovada debilidade e muito menos a incapacidade.
Em casos desta natureza, assim decidiu o nosso Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE PROVAS.
AUTOR QUE NÃO COMPARECEU À PERÍCIA.
MAGISTRADO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DEVER DA PARTE DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
DESPROVIMENTO. É ônus da parte manter os endereços atualizados.
A ausência do autor acarreta em preclusão da prova.
Ao deixar de produzir a prova a que estava incumbido (não comparecimento a perícia), o autor assumiu o risco de haver decisão contrária à sua pretensão.
Não comparecendo a parte autora para realização da perícia, tampouco comunicando a mudança de endereço, deve-se reconhecer a sua desídia para comprovar o seu direito constitutivo.
Diante da ausência de provas dos fatos constitutivos do direito pretendido pelo autor, eis que este não demonstrou que faz jus à indenização do seguro DPVAT, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe” (Apelação Cível nº 0067887-33.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2022). “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de cobrança de seguro DPVAT.
Improcedência.
Falta de provas.
Ausência de comparecimento à perícia.
Irresignação da autora.
Alegação de necessidade de intimação pessoal e nulidade da sentença.
Ato processual que foi realizado de forma pessoal, contudo não localizada no endereço fornecido.
Perícia remarcada por quatro vezes.
Advogado que foi intimado para se pronunciar sobre ausência da localização da parte no endereço.
Inércia de ambos. inteligência do art. 274, §º único do CPC.
Intimação devidamente realizada. ato suprido. manutenção da sentença e desprovimento do apelo” (Apelação Cível nº 0809780-26.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/06/2022).
Ressalto que o autor deixou de comparecer às audiências conciliatórias designadas, e agendado data para a realização de perícia, não se fez presente e, embora devidamente intimado, deixou de apresentar qualquer justificativa, presumindo-se o seu desinteresse no exame.
Ante o exposto, diante de tudo que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de cobrança de seguro DPVAT proposto por NILSON MARCELINO DA SILVA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT e, consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, o que faço lastreado no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas processuais, e em honorários advocatícios arbitrados em 10 % (dez por cento) do valor da causa, verba sucumbencial suspensa por ser beneficiária da AJG.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Parquet.
Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará judicial em favor da promovida, para fins de levantamento do depósito ID 42872704, em nome daquele que a seguradora indicar, e arquive-se com baixa na distribuição.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
07/10/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 20:15
Julgado improcedente o pedido
-
06/10/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 22:22
Juntada de provimento correcional
-
23/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 20:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/11/2023 21:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/11/2023 16:04
Outras Decisões
-
01/11/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 20:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/10/2023 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2023 20:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/10/2023 02:38
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:38
Decorrido prazo de PATRICIO CANDIDO PEREIRA em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 00:43
Juntada de provimento correcional
-
31/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:09
Decorrido prazo de PATRICIO CANDIDO PEREIRA em 08/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 18:07
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:27
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 02/02/2023 23:59.
-
05/12/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 07:21
Juntada de Informações
-
01/10/2022 01:09
Decorrido prazo de PATRICIO CANDIDO PEREIRA em 28/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 20:46
Juntada de Informações
-
24/08/2022 20:31
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 22:06
Juntada de provimento correcional
-
10/05/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 05:35
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 09/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 08:44
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 10:25
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2020 08:16
Juntada de informação
-
19/05/2020 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2020 16:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/04/2020 11:15
Juntada de Informações prestadas
-
21/02/2020 10:36
Expedição de Mandado.
-
21/02/2020 10:31
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 08:52
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 09:51
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2019 08:26
Expedição de Mandado.
-
02/12/2019 08:21
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 07:27
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2019 10:43
Expedição de Mandado.
-
24/09/2019 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 13:31
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 13:29
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 09:15
Audiência conciliação realizada para 17/09/2019 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
-
16/09/2019 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 03:22
Decorrido prazo de PATRICIO CANDIDO PEREIRA em 29/08/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 17:02
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 16:59
Audiência conciliação designada para 17/09/2019 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
-
12/08/2019 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2019 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2019 07:52
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 14:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2019 06:12
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 00:51
Decorrido prazo de PATRICIO CANDIDO PEREIRA em 27/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 02:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2019 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 12:51
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 12:51
Juntada de Certidão
-
04/05/2019 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2019 11:59
Expedição de Mandado.
-
25/04/2019 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 06:58
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 06:58
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2019 01:52
Decorrido prazo de DOUGLAS MICHALANE PIRES TEIXEIRA em 24/04/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2019 13:32
Expedição de Mandado.
-
14/03/2019 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2019 12:32
Expedição de Mandado.
-
14/03/2019 11:46
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2019 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 14:26
Conclusos para despacho
-
11/03/2019 09:47
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2019 13:25
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 13:23
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 06:48
Conclusos para despacho
-
14/01/2019 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2018 07:21
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2018 14:02
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2018 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2018 09:15
Juntada de Certidão
-
27/09/2018 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2018 13:38
Conclusos para despacho
-
17/09/2018 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2018 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2018 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2018 13:36
Conclusos para despacho
-
22/06/2018 20:19
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2018 14:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/06/2018 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2018 00:13
Decorrido prazo de NILSON MARCELINO DA SILVA em 18/05/2018 23:59:59.
-
04/05/2018 10:41
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2018 10:41
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2018 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2018 22:50
Conclusos para despacho
-
17/03/2018 22:49
Juntada de Certidão
-
17/02/2018 13:53
Expedição de Mandado.
-
13/02/2018 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2018 20:59
Conclusos para despacho
-
08/02/2018 20:58
Juntada de Certidão
-
02/01/2018 19:00
Expedição de Mandado.
-
02/12/2017 00:13
Decorrido prazo de PATRICIO CANDIDO PEREIRA em 01/12/2017 23:59:59.
-
26/11/2017 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2017 13:12
Conclusos para despacho
-
26/11/2017 13:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/10/2017 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2017 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2017 08:28
Conclusos para despacho
-
13/09/2017 08:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2017 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2017 08:50
Conclusos para despacho
-
27/06/2017 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2017
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0870058-51.2019.8.15.2001
Claudeni Olegario Lemos
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2019 09:49
Processo nº 0818262-84.2020.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Tnl Pcs S/A
Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0100291-11.2012.8.15.2001
Lourival Rochedo Silvestre
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Luana Thaina Albuquerque Barreto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2012 00:00
Processo nº 0860276-44.2024.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Danilo Caze Braga da Costa Silva
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/09/2024 12:52
Processo nº 0858637-88.2024.8.15.2001
Gerlane Fernandes de Azevedo
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/09/2024 14:12