TJPB - 0865142-95.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 12:53
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
03/07/2025 09:09
Juntada de
-
31/05/2025 07:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 07:49
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 07:49
Decorrido prazo de SAMUEL LUCIANO SANTOS em 29/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:32
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 12:22
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de SAMUEL LUCIANO SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 19:41
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
-
18/03/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 03:48
Decorrido prazo de SAMUEL LUCIANO SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865142-95.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar as contestações, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 17 de dezembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/12/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 03:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 09:37
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 10:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/11/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 15:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/11/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 04:43
Determinada a citação de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU) e BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
31/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 08:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/10/2024 00:18
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865142-95.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
SAMUEL LUCIANO SANTOS, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra o autor que contraiu empréstimos consignados junto aos bancos promovidos cujos descontos das parcelas em seu contracheque/folha de pagamento superam a margem legal, privando-o do mínimo existencial e violando o princípio da dignidade da pessoa humana.
Assim requer, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos em favor das rés ao patamar de 30% do valor da sua remuneração líquida.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Consoante o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso vertente, entendo que o pleito liminar não merece respaldo, senão vejamos.
Sobressai dos autos que o autor é militar da Aeronáutica (Id 101750591 e 101750593), e se enquadra na hipótese do art. 14 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001: Art. 14.
Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. [...] § 3o Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.
Da análise dos contratos impugnados, verifica-se que o valor das parcelas, somadas às demais consignações mensais, voluntárias e compulsórias (R$7.053,87), não ultrapassa 70% dos rendimentos dos seus rendimentos mensais (R$7.421,68), inexistindo, portanto, ilegalidade nas consignações.
Neste sentido, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os descontos na folha de pagamento de Servidor Público devem ser limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. 2.
Todavia, a legislação aplicável aos Militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, limitando-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos. 3.
Assim, o limite dos descontos em folha do Militar das Forças Armadas corresponde ao máximo de 70% de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios e os descontos autorizados, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força. 4.
Por fim, verifica-se que em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos Militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001.
Precedentes: REsp. 1.521.393/RJ, Rei.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.5.2015; REsp 1.458.770/RJ, Rei.
Min.
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.4.2015, DJe 23.4.2015; REsp 1.113.576/RJ, Rei.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 23.11.2009. 5.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.959.715/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) Na mesma linha, segue a Corte Estadual de Justiça: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SERVIDOR DAS FORÇAS ARMADAS.
APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001.
PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que concedeu tutela antecipada a parte autora, ora agravada, limitando os descontos de empréstimos consignados em seu salário a 30% de seus vencimentos, sob alegação de comprometimento excessivo da renda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da limitação dos descontos a 30% dos vencimentos do agravado; (ii) determinar se a margem consignável aplicável aos militares das Forças Armadas é de 70%, conforme a Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Medida Provisória nº 2.215-10/2001 estabelece que os descontos na remuneração de militares não podem comprometer mais de 70% dos seus rendimentos, sendo obrigatório preservar pelo menos 30% de seu salário para subsistência. 4.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça corroboram a aplicação da regra específica da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 para militares das Forças Armadas, diferenciando-os de servidores civis e trabalhadores vinculados à CLT, que possuem limitação de 30% nos descontos consignados. 5.
A decisão agravada desrespeita o limite consignável de 70% previsto para militares, não encontrando respaldo na legislação específica aplicável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O limite de descontos em folha de pagamento de militares das Forças Armadas é de 70% da remuneração bruta, conforme o art. 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Medida Provisória nº 2.215-10/2001, art. 14, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.591.097/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/05/2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1386648/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/03/2019.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por unanimidade em dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0817330-46.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2024) Assim, não verificando a plausibilidade do direito invocado, REJEITO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
P.I.
Cite-se a parte promovida, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC.
JOÃO PESSOA, 21 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:35
Determinada a citação de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU) e BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
21/10/2024 09:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2024 09:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAMUEL LUCIANO SANTOS - CPF: *99.***.*58-49 (AUTOR).
-
18/10/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:52
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865142-95.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos todos os documentos necessários à propositura da ação, inclusive a petição inicial, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual de existência.
JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/10/2024 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:55
Determinada Requisição de Informações
-
10/10/2024 08:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2024 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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