TJPB - 0842526-29.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 11:46
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2025 09:15
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:47
Determinada diligência
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12/05/2025 20:42
Conclusos para despacho
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12/05/2025 20:40
Juntada de diligência
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12/05/2025 20:12
Desentranhado o documento
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12/05/2025 20:12
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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04/04/2025 12:54
Determinada diligência
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04/04/2025 12:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/11/2024 22:17
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 17:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/10/2024 00:23
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0842526-29.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte embargante, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC/15.
Certifique a escrivania acerca da tempestividade dos embargos.
Se tempestivos, recebo-os para todos os fins de direito.
O art. 919, caput, do CPC reza que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, no entanto o § 1º do referido artigo assevera que será atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução quando verificados os requisitos para concessão da tutela provisória, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, caução ou depósito suficientes.
In casu, de uma análise ainda que perfunctória da peça exordial, verifica-se que o embargante não demonstrou a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, já que sequer expôs qualquer linha argumentativa a respeito da presença do fumus boni iuris e periculum in mora.
Como se não bastasse, olvidou-se também o embargante de demonstrar que a execução já estaria garantida por quaisquer das formas previstas no art. 919, § 1º, do CPC, daí porque indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos.
Intime-se.
Após o quê, considerando o que dispõe o art. 920, I, do CPC, intime-se o exequente, ora embargado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta aos embargos à execução interpostos pelo executado.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
08/10/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 09:43
Outras Decisões
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08/10/2024 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISAIAS BRAGA NUNES - CPF: *12.***.*45-90 (EMBARGANTE).
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12/09/2024 15:54
Conclusos para despacho
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03/07/2024 15:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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