TJPB - 0801800-85.2016.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:34
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0801800-85.2016.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito, Títulos de Crédito] EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES - PI8741 EXECUTADO: CARLOS HUGO HONORATO DA SILVA DECISÃO
Vistos.
O exequente requereu que o veículo de propriedade do executado, penhorado por este Juízo, seja conduzido à hasta pública, para fins de obtenção de valores que serão destinados ao abatimento da dívida a que se intenta a execução (ID 87569369).
Todavia, embora aparentemente fosse o caso de prosseguimento dos atos constritivos, em detrimento da parte executada, diante da penhora de bem de sua propriedade (ID 72055940) e da ausência de manifestação sua nestes autos, em consulta ao PJe, constatou-se o ajuizamento de embargos à execução pelo executado (autos de nº 0803166-18.2023.8.15.2003), também em trâmite neste Juízo.
Assim, analisando-se os autos de nº 0803166-18.2023.8.15.2003, vê-se que nestes foi arguido pelo executado a irregularidade da representação processual da parte exequente na presente ação, o que ensejaria da nulidade dos autos, bem como aduziu que o título não seria líquido, certo e exigível, além de ter informado que houve excesso na execução e a ocorrência de prescrição, arguições que ainda não foram devidamente apreciadas por este Juízo, uma vez que, naqueles autos, apenas foram quitadas as custas iniciais e apresentada impugnação aos embargos.
Logo, embora não tenha sido deferido o pedido de efeito suspensivo, nos termos do §1º do art. 919 do CPC, excepcionalmente, considerando as matérias arguidas nos embargos, algumas delas, inclusive, detendo ordem pública, a fim de evitar futuros prejuízos, reservo-me a apreciar o pedido de continuidade dos atos constritivos após a análise do mérito nos autos associados, em especial no tocante ao pedido de hasta pública do veículo penhorado, para que não ocorra a eventual irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, aguardem-se os presentes autos em cartório, até que sejam julgados os embargos à execução de nº 0803166-18.2023.8.15.2003, vindo-me, na oportunidade, imediatamente conclusos.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
28/08/2024 11:09
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803166-18.2023.8.15.2003
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16/08/2024 22:46
Juntada de provimento correcional
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29/04/2024 19:01
Conclusos para despacho
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21/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 00:16
Conclusos para despacho
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17/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 02:15
Conclusos para despacho
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11/08/2023 02:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/05/2023 16:08
Decorrido prazo de CARLOS HUGO HONORATO DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
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19/04/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 10:16
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2023 19:05
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 21:43
Ato ordinatório praticado
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04/12/2022 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2022 23:03
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2022 14:25
Expedição de Mandado.
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16/10/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 17:26
Conclusos para despacho
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29/03/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2021 01:57
Decorrido prazo de CARLOS HUGO HONORATO DA SILVA em 27/08/2021 23:59:59.
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06/08/2021 23:27
Juntada de Outros documentos
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05/08/2021 01:32
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 04/08/2021 23:59:59.
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21/07/2021 07:18
Conclusos para despacho
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20/07/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2021 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2021 16:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/07/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 10:44
Outras Decisões
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09/06/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2021 21:41
Conclusos para despacho
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04/02/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 08:30
Juntada de Certidão
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28/01/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 16:19
Conclusos para despacho
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17/09/2020 10:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/07/2020 17:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/06/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
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03/09/2019 14:48
Juntada de Petição de petição
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27/08/2019 17:35
Conclusos para despacho
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27/08/2019 17:35
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 17:35
Juntada de Certidão
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26/08/2019 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2019 15:18
Conclusos para despacho
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23/01/2019 10:12
Juntada de Petição de petição
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11/01/2019 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2018 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2018 18:53
Conclusos para despacho
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06/02/2018 01:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/02/2018 23:59:59.
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15/01/2018 13:45
Juntada de Petição de petição
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15/01/2018 13:45
Juntada de Petição de petição
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15/01/2018 13:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2017 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2017 01:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2017 16:55
Conclusos para despacho
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14/08/2017 16:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/04/2017 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/10/2016 12:22
Juntada de Petição de petição
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29/07/2016 00:24
Decorrido prazo de CARLOS HUGO HONORATO DA SILVA em 28/07/2016 23:59:59.
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25/05/2016 18:02
Expedição de Mandado.
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08/04/2016 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2016 07:00
Conclusos para despacho
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22/02/2016 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2016
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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