TJPB - 0863510-34.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 13:04
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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09/10/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:30
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: REU: SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
OITIVA DA PARTE ADVERSA.
IRRELEVÂNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC.
VIII, DO CPC. - Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
Rosana de Fátima Xavier da Silva Santos, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de Banco Daycovel S/A , igualmente qualificado, conforme petitório inicial.
Junto ao ID. 101309441, a parte autora ingressou com pedido de desistência, requerendo a extinção do processo, antes de oferecida a contestação. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil, que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
No caso em testilha, a parte autora ingressou com pedido expresso de desistência e, ante a ausência de defesa pela parte promovida, inexiste óbice ao conhecimento do pleito autoral e à conseguinte homologação judicial, ensejando a extinção do feito sem resolução meritória.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Custas pelo autor, observa a gratuidade que ora defiro.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição eletrônica.
João Pessoa, 02 de outubro de 2024..
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
07/10/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/10/2024 16:45
Extinto o processo por desistência
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02/10/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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