TJPB - 0862904-06.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 05:46
Decorrido prazo de JOSIVAL DUTRA CAVALCANTI em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:46
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:57
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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18/03/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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14/03/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:03
Determinada diligência
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18/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/01/2025 13:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/11/2024 16:18
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSIVAL DUTRA CAVALCANTI em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:00
Decorrido prazo de JOSIVAL DUTRA CAVALCANTI em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 08:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/10/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 00:30
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864334-61.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: AVANILDA RODRIGUES ALVES REU: BANCO CREFISA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por AVANILDA RODRIGUES ALVES em face de BANCO CREFISA, ambos já qualificados nos autos.
Narra a parte autora que celebrou contrato de empréstimo pessoal com a parte promovida (contrato n. 064220014462), no mês de maio de 2018, no valor de R$ 1.253,10 (mil duzentos e cinquenta e três reais e dez centavos), a ser pago em 12 (doze) parcelas de R$ 246,00 (duzentos e quarenta e seis reais), com taxa mensal de juros de 17,00% e anual de 558,01%.
Narra ainda que a taxa média de mercado emitida pelo Banco Central - Bacen, no mês de maio de 2018, era de 6,58% ao mês e 114,84% ao ano, assim, cada parcela deveria corresponder ao importe de R$ 137,22 (cento e trinta e sete reis e vinte e dois centavos), sendo R$ 108,78 (cento e oito reais e setenta e oito centavos) cobrados de forma abusiva.
Requer a procedência da ação para declarar a nulidade e abusividade do contrato de n. 064220014462, realizado entre as partes; a revisão para determinar a aplicação da taxa média de juros do mercado no cálculo do empréstimo tomado, com aplicação de juros de 6,58% ao mês e 114,84% ao ano; que seja recalculado o débito total considerando os pagamentos já efetuados para fins de amortização e; a condenação em danos morais, na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos (ID 67561080 e seguintes).
Concedida a justiça gratuita à autora (ID 69096545).
Citado, o promovido apresentou contestação (ID 72096280), alegando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, a conexão, a litigância de má-fé, a carência de ação e a necessidade de indeferimento da petição inicial.
No mérito, pugnou pela improcedência do pleito autoral, uma vez que a contratação foi realizada de forma legal.
Juntou documentos (ID 72096956 e seguintes).
Impugnação à contestação (ID 73354811).
Nomeado perito (ID 74572103).
Laudo pericial (ID 90788946), com intimação da partes para manifestação (ID 92871856).
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, pois o deslinde da demanda independe da produção de outras provas além daquelas, de natureza documental, anexadas aos autos.
Cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Preliminarmente Da impugnação à justiça gratuita O promovido requereu a cassação da gratuidade judiciária deferida ao autor, em sede de contestação, alegando que a parte autora deixou de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
O benefício da assistência judiciária gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, mediante simples afirmação de que preenchem as condições legais, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/51, in verbis: “Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º.
Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.
Embora não tenha por escopo isentar a parte dos custos de uma demanda, não exige estado de insolvência civil para a sua concessão.
No caso vertente, não tendo o impugnante trazido qualquer prova capaz de contrastar a declaração de pobreza do autor, é de se considerá-la hábil para os fins colimados, até prova em sentido contrário, a teor do art. 99, §3º do CPC: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
De outra senda, ressalte-se que o impugnante não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado.
Assim, indefiro a impugnação à gratuidade judiciária.
Da carência de ação Diz-se que está presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido.
Interesse esse que está sendo resistido pela parte adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica.
Sendo assim, compartilho do entendimento doutrinário no sentido de que o interesse de agir se resume ao binômio utilidade/necessidade.
No caso “sub judice”, o pedido exposto traduz formulação adequada e pretensão razoável.
Sendo assim, a providência jurisdicional invocada é cabível à situação concreta da lide, cabível à satisfação do interesse contrariado.
Pelo que, afasto a preliminar.
Da Coisa Julgada Inicialmente, cumpre observar que a lide deve ser extinta sem apreciação meritória, visto que configurada a coisa julgada, consoante passo a expor.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento, em que a parte autora busca a revisão de taxas convencionadas quando da celebração do referido contrato.
Verifica-se pelos fatos e contexto abordados que a causa de pedir já foi apreciada e julgada em outro processo (processo n. 0812670-88.2022.8.15.2001), que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Capital, inclusive com sentença transitada em julgado e processo já arquivado, estando a questão agora coberta pelo manto da coisa julgada.
Dispõe o art. 502 do Código de Processo Civil: "Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.
Da análise destes autos, infere-se que as partes são as mesmas, idêntica e compatível a causa de pedir e o pedido, vez que o objeto daquela ação indenizatória é a mesma da presente.
Nos termos do §3º do art. 301 do CPC, há coisa julgada material quando se reproduz ou se repete ação que já foi decidida anteriormente por sentença de mérito não mais sujeita a qualquer recurso.
Confere imutabilidade aos efeitos da sentença de mérito transitada em julgado, inviabilizando a apreciação da mesma lide pelo Poder Judiciário em momento ulterior.
Sobre o instituto da coisa julgada material vale atentar à precisa lição doutrinária do insigne processualista Moacyr Amaral Santos, que assim discorre: “A obrigação jurisdicional do Estado consiste em compor a lide, traduzindo na sentença a vontade da lei aplicável à espécie.
Verificando-se a coisa julgada formal, cumprida está aquela obrigação.
A res in judicium deducta torna-se res iudicata – coisa definitivamente julgada. (...). (“in” Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 3º vol., Ed.
Saraiva, SP, 1981, 5ª ed. atualiz., pp. 44-45).
Na mesma linha de raciocínio, como efetivamente é o que resulta da intelecção da norma inscrita no caput do art. 505 do CPC, indefiro o pedido exordial, uma vez que não se pode decidir novamente questões já decididas anteriormente.
Em consequência, verificada a coisa julgada, traduzida na tríplice identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, deve a demanda ser extinta, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS.
INCIDÊNCIA DE VERBAS NÃO CONTEMPLADAS NO COMANDO TRANSITADO EM JULGADO.
OFENSA À COISA JULGADA.
DESPROVIMENTO.
Não há possibilidade de alteração do comando da sentença já transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito operou a preclusão (art. 507, do CPC). (TJ-PB - AI: 08114582120228150000, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUPOSTA NULIDADE DE QUESTÕES DA PROVA DO CONCURSO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB O ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AUTOR QUE AJUIZOU, ANTERIORMENTE, DEMANDA IDÊNTICA À PRESENTE, OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME E, POR CONSEGUINTE, A ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A SUA EXCLUSÃO DO CERTAME.
QUESTÃO JÁ ANALISADA EM DEMANDA ANTERIOR, JULGADA IMPROCEDENTE.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA CONFIGURADA.
DECISÃO QUE SE TORNOU DEFINITIVA, NÃO MAIS PODENDO SOFRER MUTAÇÃO, JÁ QUE ALCANÇADA PELO MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00144045220208190066 202200164129, Relator: Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES, Data de Julgamento: 31/01/2023, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023) AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – COISA JULGADA – PROPOSITURA DE DEMANDA IDÊNTICA PERANTE JUÍZOS DISTINTOS – EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA– EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO - ERROR IN JUDICANDO - REFORMA DA SENTENÇA - ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR - OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não se verifica o alegado cerceamento de defesa, vez que, o cerceamento se dá notadamente quando demonstrado a existência de prejuízo, ausente no caso.
Configura error in judicando se havendo o trânsito em julgado de sentença proferida em ação idêntica, a caracterizar a coisa julgada, na forma do art. 485, V, do CPC, com a extinção do processo sem exame do mérito, há o julgamento do mérito da demanda com o enfrentamento das teses trazidas pelas partes.
A propositura pela parte de ações idênticas em juízos de foros distintos, com o mesmo objetivo, quando apenas uma ação bastaria para a obtenção da tutela desejada, caracteriza abuso de direito e pretensão ao enriquecimento ilícito, em ofensa ao art. 187 do CC, a justificar a condenação por litigância de má-fé.
Recurso parcialmente provido. (TJ-MT 00114087720158110002 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 26/01/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2022) Por fim, o art. 485, IV, do CPC é claro ao dispor que o juiz não resolverá o mérito do litígio, se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Um desses pressupostos é o de que a pretensão não se preste a rediscutir pleitos anteriormente decididos por julgamentos de mérito estáveis.
Por tal razão, o juiz não poderá exaurir o mérito, quando, nos moldes do inciso V do mesmo artigo, reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, reconheço a coisa julgada e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Condeno o autor nas custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observando-se, entretanto, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Restando comprovado, nos autos, que a parte autora agiu de má-fé, uma vez que procedeu de modo temerário ao ajuizar demanda em duplicidade, deve ser condenada à multa por litigância de má-fé, com fulcro no art. 80 , V c/c art. 81 , do CPC, que fixo em 1% do valor corrigido da causa.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimação e registro eletrônicos.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
07/10/2024 19:38
Expedição de Carta.
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07/10/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSIVAL DUTRA CAVALCANTI (*33.***.*01-72).
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07/10/2024 12:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSIVAL DUTRA CAVALCANTI - CPF: *33.***.*01-72 (AUTOR).
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07/10/2024 12:53
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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