TJPB - 0857467-81.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 07:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL REINOS DE ESPANHA em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 07:45
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA LTDA - ME em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:57
Juntada de Petição de informação
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08/04/2025 08:09
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 17:38
Determinado o arquivamento
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03/04/2025 17:38
Extinto o processo por desistência
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02/04/2025 10:14
Conclusos para despacho
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02/04/2025 02:34
Decorrido prazo de CARMEM GRACE MARINHO CARTAXO em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 19:00
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:33
Determinada diligência
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12/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de CARMEM GRACE MARINHO CARTAXO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL REINOS DE ESPANHA em 28/01/2025 23:59.
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09/01/2025 09:01
Juntada de informação
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06/12/2024 00:12
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0857467-81.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de terceiro opostos por Carmem Grace Marinho Cartaxo em face de Vertical Engenharia Ltda. e Condomínio Residencial Reinos de Espanha, visando à desconstituição da constrição judicial sobre o imóvel descrito como Unidade Autônoma Apartamento 701, Edifício Residencial Madrid, localizado na Avenida Juvenal Mário da Silva, Manaíra, João Pessoa/PB, registrado sob a matrícula n.º 58.802 no 2º Ofício de Registro Geral de Imóveis.
A constrição foi determinada em razão de dívidas imputadas à empresa Vertical Engenharia Ltda. no curso do processo principal.
A embargante argumenta que adquiriu o imóvel por meio de promessa de compra e venda em março de 2000, tendo quitado integralmente o preço em 2005.
Alegou, ainda, que a escritura definitiva foi lavrada apenas em 2022 devido a dificuldades financeiras da construtora, mas o registro não foi concluído antes da ordem de indisponibilidade judicial, razão pela qual recaiu sobre o bem.
Os documentos apresentados pela embargante incluem o contrato de promessa de compra e venda, declaração de quitação, escritura pública e guia de pagamento de ITBI, os quais comprovam, prima facie, que o imóvel foi alienado à embargante antes da constrição.
Em razão disso, a embargante fundamenta seu direito na proteção conferida aos terceiros adquirentes de boa-fé.
Ademais, a embargante requer a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata da constrição sobre o imóvel, sob alegação de que o bem pode ser alienado ou adjudicado, configurando risco de dano de difícil reparação. É o que importa relatar.
Decido.
No curso da execução no processo principal nº 0004197-45.2005.8.15.2001, foi determinada a indisponibilidade do imóvel referido, sob a alegação de que ainda pertenceria à executada Vertical Engenharia Ltda.
A embargante sustenta que, à época da constrição, o bem já estava sob sua posse legítima e propriedade jurídica, restando apenas o registro pendente, fato que atribui à situação financeira e aos problemas enfrentados pela empresa executada.
Segundo o comando do art.
Art. 674, do CPC verbis: Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constrito, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
Já o artigo 678 do mesmo Diploma Processual, estabelece: A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Pois bem, da análise dos documentos juntados, especialmente o contrato de compra e venda, os comprovantes de quitação e a escritura pública emitida em 2022, evidencia a probabilidade do direito da embargante.
A boa-fé de sua aquisição é corroborada pelos comprovantes e pela inexistência de elementos que sugiram intenção fraudulenta na transferência.
O perigo de dano está configurado na possibilidade de alienação ou adjudicação do imóvel durante o trâmite processual, o que causaria prejuízo irreparável à embargante, que não é parte na ação principal e tampouco possui relação com a dívida que originou a execução.
Diante dos fatos apresentados e da análise dos documentos juntados, entendo que estão presentes estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Impende, todavia, ressaltar que, a liminar a ser deferida deve ser no sentido, não de anular a anotação premonitória e a penhora do imóvel, mas sim de suspender à sua eficácia, bem assim suspender a execução e penhora sobre o imóvel, até o deslinde do mérito dos embargos.
Isto posto, com base no exposto, DEFIRO a liminar requerida, determinando a suspensão dos efeitos da indisponibilidade judicial sobre o imóvel identificado como Apartamento 701, do Edifício Residencial Madrid, até ulterior deliberação judicial..
Expeça-se ofício ao cartório competente para suspensão da indisponibilidade, com as cautelas de praxe.
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento.
Citem-se os embargados para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
04/12/2024 09:15
Juntada de
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04/12/2024 09:06
Juntada de Informações prestadas
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04/12/2024 09:00
Juntada de
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29/11/2024 19:44
Determinada diligência
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29/11/2024 19:44
Deferido o pedido de
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29/11/2024 19:44
Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 10:26
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:08
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0857467-81.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O despacho Id 101788281, não foi cumprido.
Assim sendo, determino mais uma vez a intimação da parte autora para que no prazo de 15 dias cumpra o aludido despacho, pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 15 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/10/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:56
Conclusos para despacho
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15/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:53
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0857467-81.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias fazer juntada de cópia dos autos principais onde foi proferida a decisão que determinou a contrição do imóvel objeto dos embargos de terceiros, a fim de que o juízo possa saber quem são os advogados das partes embargadas, e seus endereços, posto que a citação nos embargos de terceiros, será na pessoa do advogado do embargado a teor da ressalva do artigo 677, § 3º do CPC, que termina ser a citação pessoal, apenas na hipotese de o embargado não possuir advogado constituído nos autos da ação principal.
JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:41
Conclusos para despacho
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23/09/2024 11:52
Juntada de Petição de informação
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05/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:43
Juntada de Petição de informação
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04/09/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARMEM GRACE MARINHO CARTAXO (*61.***.*73-72).
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03/09/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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