TJPB - 0864065-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 07:28
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 13:13
Homologada a Transação
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26/11/2024 10:28
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:28
Juntada de Projeto de sentença
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26/11/2024 10:25
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/11/2024 10:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/11/2024 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/11/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0864065-51.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA CRISTINA RIBEIRO SOARES TORRES REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA A De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: DEBORA CRISTINA RIBEIRO SOARES TORRES Endereço: R SAFFA SAID ABEL DA CUNHA, 314, AP 604, TAMBAUZINHO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58042-220 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Sala de audiência UNA A Data: 26/11/2024 Hora: 10:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/scz-hmnn-ebu [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 07:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 26/11/2024 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0864065-51.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: AUTOR: DEBORA CRISTINA RIBEIRO SOARES TORRES Advogados do(a) AUTOR: PAULO CESAR ALMEIDA DA COSTA - PB14919, MARCIO ROBERTO MONTENEGRO BATISTA JUNIOR - PB14765 Promovido: REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovente aduz, em suma, que tentou realizar financiamento de um veículo, mas foi impossibilitada em razão de uma negativação em seu nome, inserida pela promovida, no valor de R$ 232,65, inserida em 10/12/2019.
Alega que nunca contratou com a promovida e que buscou administrativamente a resolução do caso, mas não obteve êxito.
Em razão de tal fato, requer a concessão de tutela antecipada para que a promovida retire a negativação de seu nome.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estritamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese as alegações autorais, ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral, bem como o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Entendo que os fatos alegados pela promovente dizem respeito à matéria cuja demonstração implica na necessidade de dilação probatória, sendo salutar oportunizar o contraditório e ampla defesa. É que, dos documentos acostados, não há evidência alguma dos fatos alegados, sendo, em verdade, meras alegações.
A promovente não acostou qualquer elemento de prova que demonstrasse que buscou a promovida para solucionar o caso, até mesmo porque se trata de uma negativação antiga, inserida em 2019, e somente agora a promovente busca resolução judicial para o caso.
Além disso, a urgência, que seria evidenciada pela busca no financiamento de um veículo, não foi demonstrada nos autos, porquanto não há qualquer prova de que isso ocorreu.
Desta forma, prima facie, não antevejo os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, de maneira que somente após a instrução processual, com a devida resposta da empresa, é que será possível proferir sentença meritória sobre o caso.
Este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias.
João Pessoa, data eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
10/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 21:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 21:58
Conclusos para decisão
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03/10/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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