TJPB - 0803630-08.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Processo n. 0803630-08.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: ROSIANE BARBOSA DA CUNHA.
REU: BANCO BMG SA.
DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Vale ressaltar que a demanda foi proposta em meados do mês de maio do ano de 2024, ou seja, em trâmite por mais de um ano.
Intimada a autora para comprovar a condição de hipossuficiência financeira, não cumpriu a providência de forma satisfativa, requerendo, de forma insistente e sem qualquer perspectiva de apresentação de documentos hábeis a comprovar o alegado, novas dilações.
Não há justificativa crível para que deste o último despacho, datado de 13/02/2025, não fosse satisfeita a solicitação.
Vê-se que por ter domicílio eletrônico, a parte demandada compareceu aos autos antes mesmo do recebimento da inicial, oferecendo contestação (ID 107697183), no entanto, ao mesmo neste momento, não há que ser considerada tal circunstância, visto que sequer recebida a peça proemial.
Em seguida, a parte autora apresentou impugnação à contestação, mas permaneceu sem cumprir o determinado no último despacho.
E, em ato contínuo, a demandante requereu nova dilação de prazo.
Não é possível admitir que a parte demandante promova os atos processuais comuns e inerentes à ação sem que promova o cumprimento de pressuposto essencial, qual seja, a real comprovação da sua incapacidade financeira para arcar com as custas e diligências processuais, pouco importando, para tanto, se quem litiga no polo oposto é uma instituição financeira.
Assim sendo, por ter sido, por diversas vezes oportunizada a referida demonstração, observada certa resistência da promovente em cumprir a determinação do Juízo, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, bem como o pedido de alargamento de prazo formulado no petitório de ID 115399212.
A fim de retomar a ordem lógica de prosseguimento desta ação, determino a intimação da parte autora, desta vez, por consequência de sua morosidade em atender a ônus que lhe compete, para, em 15 (quinze) dias, somente por ser o prazo legal disposto no art. 290, do CPC, comprovar o recolhimento das custas iniciais e demais diligências, de forma integral.
Não cumprida a providência no prazo acima determinado, que, desde já, determino que seja improrrogável, voltem-me conclusos para que seja promovido o cancelamento da distribuição do feito, ficando a autora, desde já, intimada neste sentido.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, 09 de julho de 2025.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
14/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSIANE BARBOSA DA CUNHA - CPF: *15.***.*74-53 (AUTOR).
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10/07/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 18:16
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:23
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0803630-08.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: ROSIANE BARBOSA DA CUNHA.
REU: BANCO BMG SA.
DESPACHO Considerando o transcurso de tempo do pedido de dilação de prazo, intime-se a parte autora para cumprir o despacho de ID 102504980, em 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
16/05/2025 11:20
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2025 00:19
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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29/04/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 18:08
Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:37
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:22
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803630-08.2024.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 93845389.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
02/08/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 16:23
Conclusos para despacho
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16/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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