TJPB - 0807793-65.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0807793-65.2023.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Bancários] EXEQUENTE: FRANCISCO VITORINO Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS ALTHEMAN DE CARVALHO - SP383974 EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do CPC – Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por FRANCISCO VITORINO, devidamente qualificado, em desfavor do BANCO BMG SA, igualmente já singularizado.
De acordo com a sentença de ID 91977723, mantida em sede recursal (acórdão no ID 103697750), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1- declarar a inexistência de débito do autor junto ao promovido, nos termos do art. 19, I, do CPC; 2 - condenar o promovido a restituir, na forma simples, os descontos indevidos ocorridos até 30/03/2021,ao passo que os posteriores a 30/03/2021, devem ser restituídos de forma dobrada, devidamente corrigidos desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença. 3 - condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão.
Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor, trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC." No ID 104301576, o autor requereu o cumprimento do julgado, pelo que, intimado, o réu comprovou a realização de depósito do valor devido (ID 109340747).
Assim, no ID 110990150, a parte autora requereu a expedição de alvará, a fim de solucionar a demanda. É o relatório.
DECIDO.
Na presente hipótese, o demandado realizou o depósito do valor devido, tendo o autor concordado e requerido a expedição de alvará, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, ou havendo expressa concordância com os valores abaixo especificados, uma vez que não foram discriminados valores na petição de ID 110990150, expeçam-se os alvarás em favor da parte autora e do seu respectivo advogado, atentando aos dados bancários já apresentados (ID 110990150), bem como ao percentual dos honorários sucumbenciais, estabelecidos na sentença (20%), da seguinte forma: 1) R$ 7.935,48 (sete mil e novecentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos), em favor do autor, o Sr.
FRANCISCO VITORINO (CPF nº *74.***.*83-72), por meio de transferência para conta de titularidade do escritório de advocacia de seu advogado, Galdino Altheman e Cyrino Sociedade de Advogados (CNPJ nº 40.***.***/0001-30), tendo este poderes específicos para receber e dar quitação (procuração no ID 82392189), conforme expressamente requerido no ID 110990150; 2) R$ 1.587,10 (mil e quinhentos e oitenta e sete reais e dez centavos), em favor do advogado da parte autora, LUCAS ALTHEMAN DE CARVALHO, por meio de transferência para conta de titularidade do seu escritório de advocacia, Galdino Altheman e Cyrino Sociedade de Advogados (CNPJ nº 40.***.***/0001-30), referente aos honorários sucumbenciais (20%).
Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Transitada em julgado, expedidos os alvarás e recolhidas as custas, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
13/11/2024 10:55
Baixa Definitiva
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13/11/2024 10:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/11/2024 10:55
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 12/11/2024 23:59.
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04/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
11/10/2024 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:38
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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09/10/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2024 13:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2024 11:32
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:32
Juntada de Certidão
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17/09/2024 18:55
Recebidos os autos
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17/09/2024 18:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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