TJPB - 0807793-65.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 02:42
Decorrido prazo de LUCAS ALTHEMAN DE CARVALHO em 19/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 10:24
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2025 13:00
Expedido alvará de levantamento
-
12/08/2025 11:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/08/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
22/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:00
Intimação
INTIME-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolher as custas finais, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD, devendo a parte emitir guia www.tjpb.jus.br/custasjudiciais. -
17/06/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 11:24
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO VITORINO em 16/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 18:27
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0807793-65.2023.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Bancários] EXEQUENTE: FRANCISCO VITORINO Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS ALTHEMAN DE CARVALHO - SP383974 EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do CPC – Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por FRANCISCO VITORINO, devidamente qualificado, em desfavor do BANCO BMG SA, igualmente já singularizado.
De acordo com a sentença de ID 91977723, mantida em sede recursal (acórdão no ID 103697750), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1- declarar a inexistência de débito do autor junto ao promovido, nos termos do art. 19, I, do CPC; 2 - condenar o promovido a restituir, na forma simples, os descontos indevidos ocorridos até 30/03/2021,ao passo que os posteriores a 30/03/2021, devem ser restituídos de forma dobrada, devidamente corrigidos desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença. 3 - condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão.
Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor, trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC." No ID 104301576, o autor requereu o cumprimento do julgado, pelo que, intimado, o réu comprovou a realização de depósito do valor devido (ID 109340747).
Assim, no ID 110990150, a parte autora requereu a expedição de alvará, a fim de solucionar a demanda. É o relatório.
DECIDO.
Na presente hipótese, o demandado realizou o depósito do valor devido, tendo o autor concordado e requerido a expedição de alvará, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, ou havendo expressa concordância com os valores abaixo especificados, uma vez que não foram discriminados valores na petição de ID 110990150, expeçam-se os alvarás em favor da parte autora e do seu respectivo advogado, atentando aos dados bancários já apresentados (ID 110990150), bem como ao percentual dos honorários sucumbenciais, estabelecidos na sentença (20%), da seguinte forma: 1) R$ 7.935,48 (sete mil e novecentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos), em favor do autor, o Sr.
FRANCISCO VITORINO (CPF nº *74.***.*83-72), por meio de transferência para conta de titularidade do escritório de advocacia de seu advogado, Galdino Altheman e Cyrino Sociedade de Advogados (CNPJ nº 40.***.***/0001-30), tendo este poderes específicos para receber e dar quitação (procuração no ID 82392189), conforme expressamente requerido no ID 110990150; 2) R$ 1.587,10 (mil e quinhentos e oitenta e sete reais e dez centavos), em favor do advogado da parte autora, LUCAS ALTHEMAN DE CARVALHO, por meio de transferência para conta de titularidade do seu escritório de advocacia, Galdino Altheman e Cyrino Sociedade de Advogados (CNPJ nº 40.***.***/0001-30), referente aos honorários sucumbenciais (20%).
Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Transitada em julgado, expedidos os alvarás e recolhidas as custas, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
22/05/2025 11:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 19:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 09:52
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
14/02/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0807793-65.2023.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Bancários] EXEQUENTE: FRANCISCO VITORINO Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS ALTHEMAN DE CARVALHO - SP383974 EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A DESPACHO
Vistos.
Em atenção ao art. 523, do CPC, intime-se o executado, através de advogado (art. 513, §2º, I, do CPC), para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor devido, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Em seguida: 1) Efetuado depósito pela parte ré, ou não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. 2) Juntada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar resposta, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
11/02/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 18:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2024 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO VITORINO em 17/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/11/2024 08:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:55
Recebidos os autos
-
13/11/2024 10:55
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/09/2024 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/09/2024 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO VITORINO em 16/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO VITORINO em 14/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 11:30
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:27
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 07:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
12/12/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 12:20
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
-
11/12/2023 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO VITORINO - CPF: *74.***.*83-72 (AUTOR).
-
20/11/2023 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/11/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860668-81.2024.8.15.2001
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Karoline Sousa Vilhena
Advogado: Alessandra Gomes do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2024 21:26
Processo nº 0800107-95.2023.8.15.0071
Ruthneia Vital Guedes
Municipio de Areia
Advogado: Diego Diniz Nunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2023 13:49
Processo nº 0037488-94.2009.8.15.2001
Instituto Gente Atual LTDA
Andrews Empreendimentos Educacionais Ltd...
Advogado: Glaucio Guedes Pita
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2009 00:00
Processo nº 0822529-49.2024.8.15.0000
Banco Cruzeiro do Sul
Magali do Socorro Monteiro das Neves
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/09/2024 11:28
Processo nº 0807793-65.2023.8.15.2003
Banco Bmg S.A
Francisco Vitorino
Advogado: Lucas Altheman de Carvalho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/09/2024 18:55