TJPB - 0850503-72.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:12
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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27/03/2025 11:40
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2025 16:36
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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26/03/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850503-72.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de março de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/03/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 10:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/01/2025 11:45
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 04:26
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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16/01/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850503-72.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para requerer o que entender por direito, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de janeiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/01/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 11:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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19/12/2024 06:59
Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/12/2024 13:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/12/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 14:35
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 14:28
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/12/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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22/10/2024 09:19
Recebidos os autos.
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22/10/2024 09:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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14/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:05
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850503-72.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora requereu redução e parcelamento das custas, sob alegação de que não possui condições de efetuar o pagamento.
O art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/15, preceitua que, conforme o caso, o juiz poderá reduzir e/ou parcelar as despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do procedimento.
Tal novidade é para aqueles cujo pagamento integral das custas impossibilite e/ou dificulte a subsistência digna própria e de sua família.
Na quadra presente, apesar de intimado para realizar tal feito, a parte autora deixou de comprovar sua hipossuficiência financeira, de modo que tenho que o parcelamento das custas atende ao interesse do autor.
Destarte, autorizo o seu pagamento em 02 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Intime-se a parte autora dando-lhe ciência de que as guias de custas atualizadas, já se encontram disponíveis para pagamento.
Comprovado o pagamento da primeira parcela, com vistas ao que dispõe o art. 308, §§ 3º e 4º, do CPC/15, designe a escrivania, nos termos do art. 334, do CPC/15, audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC).
Intime-se o promovente e cite-se a ré para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, em conformidade com o art. 303, §1º, III, do CPC/15, terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC/15).
Não havendo disponibilidade na pauta para realização da audiência em prazo razoável, deverá a escrivania proceder à citação das partes demandadas, com as cautelas e advertências de estilo, considerando o princípio da duração razoável do processo prevista no art. 4º, do CPC/15, sem prejuízo de análise posterior da conveniência da audiência de conciliação (art. 3º, § 2º, do CPC), nos termos do art. 139, IV da legislação processual e Enunciado 35 da ENFAM.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
10/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:36
Determinada diligência
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18/09/2024 07:02
Conclusos para despacho
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16/09/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROBERVAL LEITE GOUVEIA DE FIGUEIREDO (*68.***.*36-72).
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12/09/2024 09:42
Determinada diligência
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01/08/2024 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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