TJPB - 0803367-17.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 08:15
Baixa Definitiva
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14/02/2025 08:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/02/2025 08:13
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MANOEL BENTO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:18
Decorrido prazo de MANOEL BENTO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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07/01/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:35
Conhecido o recurso de MANOEL BENTO DA SILVA - CPF: *12.***.*96-09 (APELANTE) e não-provido
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18/12/2024 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 16:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2024 17:46
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:46
Juntada de Certidão
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19/11/2024 08:26
Recebidos os autos
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19/11/2024 08:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 08:26
Distribuído por sorteio
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08/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803367-17.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: MANOEL BENTO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
MANOEL BENTO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Aduz a parte autora, em síntese, que deveria receber seus proventos em conta com isenção de tarifas.
Todavia, o réu vem cobrando a tarifa "CESTA B.
EXPRESSO", sem base contratual que a legitime, abusando da hipossuficiência técnica do consumidor, razão pela qual pede a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Citado, o réu alega, em suma, quanto ao mérito propriamente dito, que a tarifa questionada possui base legal/contratual, não havendo que se falar em restituição ou indenização.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Em sede de especificação de provas, ambas partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório do necessário.
Decido.
DAS PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO TRIENAL O pedido para repetição de valores descontados por serviço não contratado prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (STJ - REsp: 1094270 PR 2008/0156354-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/12/2008, T3 - TERCEIRA TURMA).
Logo, tendo em vista que a lide versa sobre cobranças sucessivas e que a ação foi proposta em 28/06/2024, reconheço a prescrição da pretensão autoral de repetição de indébito quanto a eventuais descontos efetuados antes de 28/06/2019.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação de que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida.
Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) Ademais, as partes não requereram outras provas.
Destarte, nos termos do art. 355, I do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, registre-se que o suposto débito pode ser cobrado da parte autora, como se infere da documentação colacionada.
Com efeito, não há nenhum elemento nos autos apto a comprovar a tese esposada na inicial, já que há apenas a negativa da parte autora, aduzindo que não contratou qualquer serviço perante a acionada que autorizasse a cobrança da tarifa denominada “Cesta B.
Expresso” e que desconhecia o débito e os descontos.
No caso concreto, analisando os documentos acostados aos autos, observo que as partes juntaram extrato bancário que comprova a utilização dos serviços bancários disponibilizados atinentes a uma conta-corrente (empréstimo, utilização de limite da conta, título de capitalização, dentre outros), como se conta-corrente fosse, não podendo o demandante alegar pensar possuir uma conta-salário.
Esses fatos são suficientes para fulminar completamente a verossimilhança da alegação autoral.
Vejamos precedentes do TJPB neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CESTA DE SERVIÇOS.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B.
EXPRESSO1/CESTA B.
EXPRESSO”.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias.
Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços.
Este é o caso dos autos.
Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição do indébito e indenização por danos morais. (0803261-70.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
ABERTURA DE CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA DA CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Comprovado nos autos que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. (0801479-92.2020.8.15.0521, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) Neste diapasão, tenho que a parte ré comprovou a existência de fato impeditivo do direito do autor, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido o autor.
Com efeito, cabe destacar que, para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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