TJPB - 0805878-78.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/11/2024 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de PALMIRA ESTEVAO DO NASCIMENTO em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 00:43
Decorrido prazo de PALMIRA ESTEVAO DO NASCIMENTO em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/10/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:16
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 00:49
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0805878-78.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR: PALMIRA ESTEVAO DO NASCIMENTO REU: BANCO CREFISA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO CREFISA, em que se alega contradição e omissão na sentença, respectivamente, quanto à adoção da taxa de juros divulgada pelo Banco Central e quanto ao pedido de produção de prova pericial contábil, formulado na contestação, visando à aferição da legalidade da taxa de juros aplicada no contrato objeto da demanda.
Fundamento e decido.
O recurso interposto é tempestivo, conforme o disposto no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Como é amplamente sabido, os embargos de declaração têm finalidade específica, quais sejam, sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material no ato decisório, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Trata-se de um instrumento processual voltado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, visando a decisões claras e completas, sem que isso permita rediscutir o mérito da causa ou alterar o julgado por mero inconformismo da parte.
No que concerne à contradição, esta ocorre quando há proposições inconciliáveis dentro da própria decisão judicial, ou seja, quando os fundamentos apresentados se antagonizam entre si ou com o dispositivo, gerando incoerência interna.
Para os fins dos embargos de declaração, a contradição deve ser interna ao julgado, não se confundindo com eventual divergência entre a decisão e os elementos probatórios ou alegações das partes.
Caso contrário, implicaria em rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via recursal.
Disso isso, ao contrário do que alegou o embargante, não há qualquer contradição na sentença proferida.
Este magistrado determinou a adequação das taxas de juros conforme os índices divulgados pelo Banco Central.
Logo, a irresignação da parte embargante com essa determinação não configura contradição interna na decisão, mas mera discordância com o teor do julgamento, o que não é passível de correção por meio de embargos de declaração.
Se a parte não concorda com a conclusão adotada, o caminho processual adequado é a interposição de recurso de apelação, onde poderá buscar a reforma do julgado de forma apropriada.
Conforme exposto na petição de Id 101649343, o que o embargante pretende, na verdade, é uma modificação substancial da sentença, com a manutenção das taxas de juros previstas no contrato, o que, se fosse o entendimento deste juízo, teria resultado na improcedência da demanda.
Nesse sentido, a tentativa de reformar o julgado por meio de embargos de declaração, sem que haja omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, configura uso inadequado desse instituto processual.
Portanto, reafirmo que não há contradição na sentença proferida.
Por outro lado, a omissão caracteriza-se quando o julgador deixa de apreciar ponto relevante e indispensável à solução da controvérsia, o que inclui matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício.
A ausência de manifestação sobre questão essencial à demanda configura omissão e, em tais casos, justifica o acolhimento dos embargos.
No presente caso, a parte embargante sustenta a existência de omissão quanto ao pedido de produção de prova pericial contábil, razão pela qual passo à análise do ponto.
A presente ação versa sobre a legalidade das taxas de juros aplicadas em contrato firmado entre as partes.
De fato, a ré pleiteou, em contestação, a realização de perícia contábil para aferir a correção das taxas praticadas, sob o argumento de que apenas por meio dessa prova seria possível esclarecer os fatos controvertidos.
Contudo, após análise dos autos, concluí que a documentação apresentada pelas partes é suficiente para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de produção de perícia contábil.
O contrato firmado, bem como as taxas de juros oficialmente divulgadas pelo Banco Central, forneceram elementos claros e objetivos para a avaliação da legalidade das taxas questionadas.
Ressalto que o magistrado, na qualidade de destinatário da prova (art. 370 do CPC), possui discricionariedade para decidir sobre a necessidade ou não de produção de novas provas.
No caso dos autos, entendo que os elementos já constantes no processo são adequados para proferir decisão fundamentada, sendo a perícia contábil medida desnecessária, que, além de não acrescentar elementos relevantes ao processo, retardaria indevidamente o curso da demanda.
O princípio da economia processual também impõe ao magistrado o dever de evitar a produção de provas que sejam inúteis ou meramente protelatórias.
A documentação existente, em conjunto com as taxas de mercado amplamente divulgadas, proporciona base suficiente para que este juízo possa aferir a regularidade da taxa de juros questionada.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para suprir a omissão quanto ao pedido de produção de prova pericial, indeferindo-o, e mantenho a sentença embargada por seus próprios fundamentos.
Caso a parte embargante não se conforme com o desfecho da demanda, deverá recorrer por meio do recurso cabível.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Após, cumpra-se a sentença de Id 101361319.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/10/2024 03:40
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 03:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 19:50
Conclusos para decisão
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08/10/2024 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 11:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2024 20:30
Conclusos para decisão
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04/10/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 21:51
Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2024 22:16
Conclusos para despacho
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01/10/2024 02:29
Decorrido prazo de PALMIRA ESTEVAO DO NASCIMENTO em 30/09/2024 23:59.
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31/08/2024 06:06
Decorrido prazo de ANDREZA ALVES GADELHA em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 03:47
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/07/2024 08:57
Determinada a citação de BANCO CREFISA - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (REU)
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24/07/2024 08:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PALMIRA ESTEVAO DO NASCIMENTO - CPF: *53.***.*16-91 (AUTOR).
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24/07/2024 08:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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