TJPB - 0836969-76.2015.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2025 14:22
Conclusos para decisão
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10/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
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27/05/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 19:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/05/2025 17:31
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:31
Decorrido prazo de ESMERALDA TAVARES RABELO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:31
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:31
Decorrido prazo de ESMERALDA TAVARES RABELO em 07/05/2025 23:59.
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02/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 19:11
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/11/2024 12:07
Conclusos para decisão
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06/11/2024 10:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/10/2024 14:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
Em análise superficial, própria do art. 524, §1º, do CPC, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte vencedora, para subsidiar o cumprimento de sentença, mostram-se aparentemente compatíveis com o título executivo judicial.
Sendo assim, DEFIRO o pedido executório e DETERMINO: OFICIE-SE 1.
Intime-se a parte ré para, em 15 dias, pagar à parte autora os R$ 1.463,59 apurados pelo(a) promovente na petição última e planilha anexa, sob pena de multa de 10%, honorários advocatícios no mesmo percentual e penhora, tudo nos termos art. 523, §1º, do CPC; 2.
Por ocasião da intimação supraordenada, advirta-se a parte devedora de que o valor apresentado se encontra atualizado apenas até a data constante na planilha, de modo que, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, se o depósito, ainda que tempestivo, não contemplar as atualizações até a data de sua efetivação, sobre a diferença incidirão a multa (10%) e os honorários (10%) acima mencionados; 3.
Decorrido o prazo acima com ou sem pagamento, aguarde-se por mais 15 dias o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, tal como previsto no art. 525 do CPC; 4.
Se apresentada de impugnação, intime-se, desde logo, a parte credora a se manifestar, em 05 dias, a teor do art. 526, §1º, do CPC; 5.
Com a manifestação da parte autora, faça-se imediata conclusão dos autos; .
Comprovado, porém, o pagamento de valor igual ou superior ao acima informado, isto é, com ou sem atualizações, e decorrido sem impugnação o prazo previsto no art. 525 do CPC, ou ainda que não decorrido o prazo impugnativo, mas, caso a parte devedora, ao comprovar o pagamento, informe expressamente, desde logo, a intenção de não impugnar o cumprimento de sentença, mas, em vez disso, a pretensão de satisfazer a condenação, INTIME-SE a parte credora para, em 05 dias, informar: 6.1 – os valores cabíveis a si e a seu(s) advogados, inclusive contrato de honorários, se houver de requerê-los; 6.2 – seus dados bancários e de seu(s) advogado(s), a fim de que os alvarás sejam expedidos na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB; 7.
Com as informações acima, EXPEÇAM-SE os alvarás, na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB. 8.
Porém, não havendo pagamento, nem impugnação, INTIME-SE a parte credora a atualizar o débito, em 05 dias, fazendo-se conclusão. 9.
Decorrido sem resposta da parte credora o prazo contido no item 6 e 8 ou havendo pagamento e recebimento da condenação, CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania e, em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto. 10.
Por fim, cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
08/10/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 13:40
Outras Decisões
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04/10/2024 11:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2024 15:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/07/2024 14:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/07/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 10:31
Recebidos os autos
-
11/07/2024 10:31
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/03/2023 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/01/2023 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2022 00:38
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 12:40
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
21/11/2022 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2022 01:42
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 00:34
Decorrido prazo de DIOGO LEITE HENRIQUES em 18/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 17:20
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 14:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/02/2022 04:26
Decorrido prazo de DIOGO LEITE HENRIQUES em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 04:26
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS em 15/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 03:32
Decorrido prazo de DIOGO LEITE HENRIQUES em 07/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:05
Conclusos para julgamento
-
07/02/2022 23:49
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 14:40
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
06/05/2020 21:16
Conclusos para julgamento
-
06/05/2020 20:43
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
06/05/2020 20:20
Conclusos para julgamento
-
06/05/2020 19:56
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
06/05/2020 19:16
Conclusos para julgamento
-
06/05/2020 19:15
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 18:06
Conclusos para julgamento
-
29/04/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 19:50
Conclusos para julgamento
-
10/03/2020 17:27
Juntada de Petição de razões finais
-
19/02/2020 22:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/02/2020 04:28
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS em 11/02/2020 23:59:59.
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14/02/2020 01:38
Decorrido prazo de DIOGO LEITE HENRIQUES em 10/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 16:04
Audiência instrução e julgamento realizada para 29/01/2020 14:00 14ª Vara Cível da Capital.
-
29/01/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 18:07
Audiência instrução e julgamento cancelada para 16/10/2019 14:00 14ª Vara Cível da Capital.
-
16/12/2019 18:06
Audiência instrução e julgamento redesignada para 29/01/2020 14:00 14ª Vara Cível da Capital.
-
16/12/2019 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 15:04
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 12:29
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 09:32
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 14:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/10/2019 14:48
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2019 11:34
Audiência instrução e julgamento designada para 28/01/2020 14:00 14ª Vara Cível da Capital.
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18/10/2019 11:26
Expedição de Mandado.
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18/10/2019 11:07
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 01:34
Decorrido prazo de DIOGO LEITE HENRIQUES em 07/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 15:56
Outras Decisões
-
16/10/2019 10:02
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 01:16
Decorrido prazo de VALMIR MARTINS NETO em 15/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 15:35
Conclusos para decisão
-
15/10/2019 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 04:46
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS em 23/09/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 04:46
Decorrido prazo de VALMIR MARTINS NETO em 23/09/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 04:46
Decorrido prazo de DIOGO LEITE HENRIQUES em 23/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 12:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 01:25
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOAO PESSOA-SEMOB em 28/08/2019 23:59:59.
-
08/09/2019 03:14
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA em 02/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 10:34
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 10:28
Audiência instrução e julgamento designada para 16/10/2019 14:00 14ª Vara Cível da Capital.
-
02/09/2019 21:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2019 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2019 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2019 15:48
Expedição de Mandado.
-
19/08/2019 15:48
Expedição de Mandado.
-
19/08/2019 15:38
Expedição de Mandado.
-
19/08/2019 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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21/06/2018 16:50
Conclusos para decisão
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03/05/2018 05:28
Decorrido prazo de VALMIR MARTINS NETO em 02/05/2018 23:59:59.
-
23/04/2018 17:56
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2018 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2018 11:37
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2018 11:35
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
14/09/2017 00:41
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS em 13/09/2017 23:59:59.
-
11/09/2017 16:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2017 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2017 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2017 19:22
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2016 00:24
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA em 14/07/2016 23:59:59.
-
08/06/2016 16:44
Expedição de Mandado.
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28/01/2016 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/01/2016 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2016 12:15
Conclusos para despacho
-
04/01/2016 17:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/12/2015 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2015
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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