TJPB - 0800688-08.2017.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCA CLAUDIA DE SOUSA OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
10/01/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
INTIME SE A PARTE DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ. -
18/12/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 13:57
Juntada de Alvará
-
17/12/2024 11:20
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCA CLAUDIA DE SOUSA OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:25
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800688-08.2017.8.15.0561 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI] REQUERENTE: FRANCISCA CLAUDIA DE SOUSA OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ADAO GOMES DA SILVA NETO - PB19139, PEDRO ERIEUDO CAVALCANTE DE LACERDA FILHO - PB19432 REQUERIDO: MUNICIPIO DE COREMAS Advogado do(a) REQUERIDO: GLEDSTON MACHADO VIANA - PB10310 SENTENÇA CÍVEL
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (id.55091208) Intimado para impugnar (id 55099545), o executado não o fez.
Retorno dos cálculos da contadoria (id. 75317019).
Intimadas, a parte exequente e a parte executada, acerca dos cálculos da contadoria, apenas a exequente se manifestou (id. 77518807).
Decisão que homologou os cálculos da contadoria e determinou a a expedição de RPV (id. 86240616).
Expedido RPV no valor de R$337, 99 em favor de Francisca Claudia de Sousa Oliveira (id. 101434432).
Intimada, a parte executada apresenta comprovante de pagamento, no valor de R$337, 99 (id.102077110).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO A fase de cumprimento de sentença é extinta com a satisfação da obrigação consoante artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente por depósito judicial.
A parte exequente deu quitação tácita e pediu o levantamento do valor.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art.924, inc.
II, CPC).
Transitada em julgado esta Sentença, EXPEÇA(M)-SE um alvará de levantamento do valor principal em favor da parte exequente Francisca Claudia de Sousa Oliveira, CPF n.º *74.***.*16-69, no valor de R$337, 99 (DJO, id.102077110).
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito -
18/11/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/11/2024 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCA CLAUDIA DE SOUSA OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 17:05
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:17
Publicado Ofício Requisitório (RPV) em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS RPV REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV Processo: 0800688-08.2017.8.15.0561 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FRANCISCA CLAUDIA DE SOUSA OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ADAO GOMES DA SILVA NETO - PB19139, PEDRO ERIEUDO CAVALCANTE DE LACERDA FILHO - PB19432 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE COREMAS-PB O MM.
Juiz(a) da Comarca de Coremas-PB, Dr.
ODILSON DE MORAES, no exercício do seu cargo, e na forma do que determina o art. 100 da CF/88 e a Resolução n.º 20/2006 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, REQUISITA ao Exmo.
Senhor IRANI ALEXANDRINO DA SILVA, Prefeito constitucional do Município de Coremas-PB, ou quem suas vezes fizer, sendo o representante judicial do Município, o pagamento da importância de R$ 337,99 (trezentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), atualizado até 31/12/2021 id 75317018, referente ao processo supra, decorrente de crédito em execução nos autos acima epigrafados, ação ajuizada em 13/12/2017, conforme decisão id 86240616.
O valor do débito deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, depositado em instituição bancária oficial, em conta específica aberta em nome do(a) beneficiário (a) Francisca Claudia de Sousa Oliveira, brasileira, divorciada, agente comunitário de saúde, residente e domiciliado na Rua Conjunto Antônio Lopes Filho, nº s/n, centro, Coremas – PB, CEP: 58.770-000, Portadora da Identidade 3264218 e do CPF: *74.***.*16-69.
Fica assinalado o prazo de 02 (dois) meses para o pagamento da dívida, a contar da data da intimação deste, sob pena de sequestro, nos termos do art. 6º da resolução n.º 20/2006 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Coremas-PB, 03/10/2024.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito -
09/10/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 13:14
Juntada de RPV
-
07/06/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 00:47
Decorrido prazo de ADAO GOMES DA SILVA NETO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:47
Decorrido prazo de GLEDSTON MACHADO VIANA em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 22:50
Outras Decisões
-
29/08/2023 09:37
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:31
Decorrido prazo de PEDRO ERIEUDO CAVALCANTE DE LACERDA FILHO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:13
Decorrido prazo de GLEDSTON MACHADO VIANA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ADAO GOMES DA SILVA NETO em 17/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 08:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Coremas.
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29/06/2023 08:09
Realizado Cálculo de Liquidação
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21/06/2023 09:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/12/2022 05:05
Decorrido prazo de ADAO GOMES DA SILVA NETO em 14/12/2022 23:59.
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08/11/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 03:48
Decorrido prazo de GLEDSTON MACHADO VIANA em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 03:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREMAS em 29/04/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 16:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/03/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 13:52
Processo Desarquivado
-
03/03/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 20:35
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2021 20:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/10/2021 21:27
Transitado em Julgado em 21/09/2021
-
22/09/2021 01:28
Decorrido prazo de GLEDSTON MACHADO VIANA em 21/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 03:49
Decorrido prazo de ADAO GOMES DA SILVA NETO em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 03:49
Decorrido prazo de PEDRO ERIEUDO CAVALCANTE DE LACERDA FILHO em 30/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 10:02
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2021 10:08
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 02:48
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Coremas em 26/01/2021 23:59:59.
-
30/11/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 09:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/09/2020 01:31
Decorrido prazo de PEDRO ERIEUDO CAVALCANTE DE LACERDA FILHO em 15/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2020 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2020 08:47
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 18:00
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 02:12
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Coremas em 14/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 10:14
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2019 11:35
Juntada de Petição de petição
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23/04/2019 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2018 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COREMAS em 26/10/2018 23:59:59.
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26/09/2018 08:58
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2018 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2018 08:56
Expedição de Mandado.
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20/03/2018 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2018 08:18
Conclusos para despacho
-
13/12/2017 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2017
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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